Os convênios são contratos realizados quer entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem que deles resulte criação de pessoas jurídicas, quer entre as sobreditas pessoas e entidades privadas. Só podem ser firmados convênios com entidades privadas se estas forem sem fins lucrativos. Com efeito, se a contraparte tivesse objetivos lucrativos, sua presença na relação jurídica não teria as mesmas finalidades do sujeito público. Pelo contrário, seriam reconhecidos objetos contrapostos, pois, independentemente da caracterização de seus fins sociais, seu objetivo no vínculo seria a obtenção de um pagamento.

Para celebração do convenio é necessário elaborar o Plano de Trabalho, que é o documento por meio do qual o gestor define como o objeto do convênio ou contrato de repasse será realizado.

 

 Entidades filantrópicas e sem fins lucrativos

Conforme o art. 199, §1º22 da Constituição e o art. 2523 da Lei 8080/90, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos têm preferência para participar de forma complementar no Sistema Único de Saúde. Essa previsão legal contraria o princípio da igualdade entre os licitantes, que é um dos princípios norteadores do processo de licitação e uma das razões pela qual há a exigência da realização de um processo licitatório, evitar o abuso do poder discricionário da administração. Por essa razão, a forma legal de contratação de tais instituições sem o devido processo legal, qual seja a realização de licitação é tornando-as parceiras do poder público, celebrando assim um convênio e não um contrato. No regime de parceria os interesses entre o público e o privado seriam comuns em função dos resultados. Não ocorrendo tal parceria, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos não gozariam do privilégio da preferência na contratação, concorrendo com as demais empresas, em iguais condições, no processo de licitação.

 

OBS:  Organizações Sociais (OS)

 

Disciplinadas pela Lei 9.637 de 15 de maio de 1998, as OS são entidades criadas pelo particular, sem fins lucrativos  e voltadas ao desenvolvimento de atividades sociais não exclusivas do Poder Público. Sua parceria com o Estado pode se dar por meio de contrato de gestão, conforme o previsto no art. 5º25 da mesma lei, ou por meio de contrato administrativo. O contrato de gestão será utilizado se a Organização Social for contratada quando o Gestor constatar que não tem possibilidade de gerir uma instituição própria, assim ele transfere a gerencia da instituição para a Organização Social. O contrato administrativo será utilizado quando o objeto a ser contratado for a prestação de serviços ao Poder Público.

No art. 24, XXIV da Lei de Licitações está prevista a possibilidade de dispensa de licitação para a contratação das Organizações Sociais.  Um requisito importante para a efetivação dessa contratação, é a prévia aprovação pelos Conselhos de Saúde.

Aprofundaremos este conteúdo em material próprio.

 

 

Referências

BRASIL.  MINISTÉRIO DA SAÚDE. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

______. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

______. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria GM/MS n. 1.695, de 23 de setembro de 1994.

______. Lei nº 8.666, de 21/06/1993.

______. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria GM/MS n. 1.695, de 23 de setembro de 1994.

______. MINISTÉRIO DA SAÚDE.  Caderno da SAS – Orientações para Contratação de Serviços de Saúde. Brasília, 2002.

______. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Manual de Orientações para Contratação de Serviços no Sistema Único de Saúde. 1ª edição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006.

______. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Curso básico de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria do SUS. Brasília: Ministério da Saúde, 2006.

______. MINISTÉRIO DA SAÚDE.  Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Regulação Avaliação e Controle de Sistemas. Manual de orientações para contratação de serviços do SUS / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Regulação Avaliação e Controle de Sistemas. Brasília : Ministério da Saúde, 2007.

______. CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE SAÚDE. Regulação em saúde. Brasília, CONASS, 2007. (Coleção Progestores – Para entender a gestão do SUS, v.10)

______. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e Contratos: Orientações Básicas. 2ª edição. Brasília: Tribunal de Contas da União, 2010.

______. CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE SAÚDE. A Gestão Administrativa e Financeira no SUS / Conselho Nacional de Secretários de Saúde. – Brasília : CONASS, 2011. 132 p. (Coleção Para Entender a Gestão do SUS 2011, 8).

______. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Convênios e outros repasses / Tribunal de Contas da União. – 5ª .ed. – Brasília : Secretaria Geral de Controle Externo, 2014.

 

SANTANA, Jair Eduardo. Coleção 10 anos de Pregão, Curitiba: Negócios Públicos, 2008.