Fluxograma de contratação (adaptado do MS, 2007)
Descrição do Fluxograma
- Consulta o CNES e verifica a sua capacidade instalada.
- Elabora o Plano Operativo de cada unidade pública sob sua gestão, organizando sua rede e identifica a necessidade ou não de complementação de serviços.
- Verificada a necessidade de complementação de serviços, esta deverá constar no Plano de Saúde e ser aprovada pelo respectivo Conselho de Saúde.
- Elabora a PPI/PGASS.
- Após esses dados deverá ser elaborado o desenho da rede.
- Se verificar que a rede própria é capaz de suprir as necessidades da população, não havendo necessidade de complementação haverá o fim do processo;
- Se o gestor constatar que a rede própria é insuficiente e, portanto que há a necessidade de complementação e, que em sua rede existem instituições de outras esferas de governo ele deverá recorrer a essas e o instrumento para formalizar esse acordo será o Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos;
- Se, com os serviços públicos de saúde devidamente contratados ainda for verificada a necessidade de complementação da rede, o gestor deverá recorrer aos serviços da rede privada.
- Verificada a existência de entidades filantrópicas e, em função da prioridade da contratação prevista na CF/88 e na Lei 8080/90 poderá firmar convênio com a instituição, desde que firmada parceria para a prestação de serviços e ações de saúde. De acordo com o TCU (2014), a contratualização com entidades filantrópicas deverá ser firmada através de uma chamada pública.
- O gestor deverá sempre fazer uso da Lei 8666/93 para a realização de qualquer contrato ou convênio com particular.
- A inexigibilidade de licitação poderá ser constatada quando houver incapacidade de se instalar concorrência entre os licitantes, que poderá ocorrer quando apenas um prestador estiver apto a fornecer o objeto a ser contratado, ou quando o gestor manifestar o interesse de contratar todos os prestadores de serviços de seu território de uma determinada área desde que devidamente especificada no Edital, conforme art. 25 da Lei 8.666/93;
- Quando a licitação for inexigível porque o gestor manifestou o interesse de contratar todos os prestadores ele poderá fazer uso do procedimento de Chamada Pública, onde será aberto um edital chamando todos os prestadores para se cadastrarem e contratarem com a Administração Pública, desde que se enquadrem nos requisitos constantes do edital.
- Do chamamento público será realizado um contrato administrativo com as entidades privadas com e sem fins lucrativos e com as entidades filantrópicas.
- A realização do procedimento licitatório gerará um contrato administrativo com entidades privadas com ou sem fins lucrativos.
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