Nos últimos tempos o setor público manifesta a justificável preocupação para que se tenha uma gestão cada vez mais qualificada, capaz de responder aos desafios quotidianos de suas atribuições, pautando-se sempre pelos princípios que norteiam o Direito Público: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.

Cumpre destacar que os perfis de atuação do gestor público e do gestor privado possuem características diferentes. O administrador privado atua, sobretudo, com uma visão de mercado, sopesando as necessidades dos clientes, os recursos financeiros, humanos e materiais existentes, com vistas à maximização dos resultados fazendo com que, objetivamente, resultem em lucro. Assim, no setor privado presenciamos, a cada dia, a existência de pressões de mercado e inovações tecnológicas que fazem com que as empresas, para sobreviver, precisem agir com rapidez e introduzir novidades.

Por sua vez, o gestor público precisa ter em mente que sua atuação deve estar voltada para a qualidade da prestação de serviços, cujos objetivos e resultados decorrentes encontram-se relacionados aos interesses dos cidadãos (ALBARELLO, 2013). A área pública, ao contrário do setor privado, está sujeita a normas estabelecidas em leis e decretos, cujas alterações não se dão nem facilmente, nem rapidamente, pois dependem de pactos e negociações de natureza política para serem modificadas. Assim, a Administração Pública enfrenta dificuldades para resolver, com rapidez, os problemas da sociedade.

Do ponto de vista prático, há uma pressão quotidiana para que existam mais e melhores serviços, o que reflete uma expectativa de solução imediata de problemas urgentes, pois o público sempre espera da Administração Pública o melhor atendimento de suas demandas, com o uso eficiente de recursos e total transparência de seus atos. Mesmo com a contribuição do meio acadêmico, no anseio por encontrar novas e melhores alternativas para o enfrentamento dos desafios, não há a possibilidade de se gerar verdades absolutas, nem tampouco de resolver definitivamente todos os problemas, de maneira generalizada.

A Carta Constitucional de 1988 recepcionou a saúde como direito de cidadania e, juntamente com a legislação infraconstitucional dela decorrente, estabeleceu progressivas e importantes responsabilidades aos gestores do sistema público de saúde, sem, contudo, deixar de realçar o novo protagonismo da comunidade, especialmente através de sua participação em conselhos e conferências de saúde. Desta forma, buscou-se dar lastro normativo a uma desejável união de esforços entre gestores e controle social, em prol do aprimoramento da administração do sistema público de saúde. Entretanto, percebe-se que no Brasil o debate sobre a gestão pública tem se limitado fundamentalmente a aspectos orçamentários, onde as questões são tratadas sob a ótica da execução da receita e, também, do aumento da receita pública (DOS SANTOS et cols., 2013), esquecendo-se de que a gestão pública em saúde, particularmente, deve ser considerada como um campo interdisciplinar que depende de conhecimentos advindos de outras áreas, tais como a Ciência Política, a Economia, a Administração, a Sociologia, o Direito e que sofre, também, a influência de vários fatores, dentre os quais as relações de poder e os valores dos tomadores de decisão, além da responsabilidade social. Percebe-se, pois, que neste contexto a eficácia da gestão pública em saúde tem uma relação direta com os beneficiários dos serviços, onde o Estado, como ator social, tem importante e imprescritível responsabilidade.

Muito embora os trabalhos realizados pelos constituintes tenham produzido os avanços já mencionados, o texto final da Constituição de 1988 foi o resultado do entendimento possível entre as várias correntes que lutavam pela hegemonia de seus pontos de vista, naquele momento (MACHADO e DAIN, 2012). Assim, muitos dos valores e princípios estabelecidos na Carta Magna ficaram dependentes de entendimentos e negociações posteriores, num cenário de uma nova democracia que se instauraria a partir da promulgação da nova Constituição (VIANNA et cols, 1999). Isso explica, em parte, o fenômeno da judicialização da saúde, com o qual se defrontam, quotidianamente, gestores, juízes e cidadãos que possuem expectativa de direitos.

O ambiente de gestão pública do cuidado à saúde pode ser caracterizado hoje como um vasto campo de reflexões, proposições e mudanças que buscam informar ou organizar intervenções públicas com impacto positivo sobre a equidade. Desde o estabelecimento da Agenda 21, em 1992, existe o compromisso com o aperfeiçoamento dos processos de tomada de decisão e dos sistemas de planejamento e gestão. A celebração do Pacto pela Saúde (2006), na versão do Pacto de Gestão, retomou o compromisso solidário das três esferas de governo na qualificação das ferramentas do processo decisório, em especial o processo de planejamento voltado para o atendimento às necessidades demandadas e percebidas nos diferentes territórios.

Para além da observância das questões de ordem legal e das boas técnicas aplicadas à gestão pública da saúde, o gestor deve agir, também, pelo primado do bom senso e da escuta atenta às necessidades e às expectativas dos cidadãos. As estratégias e os serviços precisam ser efetivamente centrados nas pessoas, evitando-se a criação e/ou a perpetuação de barreiras de acesso, a descontinuidade e a fragmentação da atenção, as condições de trabalho inadequadas que geram ineficiência e insatisfação, além de contribuírem de modo significativo para o descrédito do sistema público de saúde. A fragmentação sistêmica reproduz-se também no interior das organizações, onde cada profissional atua de modo estanque e incomunicável naquilo que lhe cabe, o que restringe a abordagem integral, a consideração do paciente como sujeito, e favorece os riscos e eventos adversos, numa demonstração inequívoca de uma assistência que carece de humanização e qualidade, além de determinar o isolamento e a incomunicabilidade dos serviços, a não responsabilização pela população adscrita, a desarticulação entre os níveis de atenção e os serviços de apoio, com consequente incapacidade de continuidade no atendimento à população, tornando-o reativo e episódico (LORENZETTI et al, 2014).

A proposta de organização dos serviços de saúde em redes constitui-se numa alternativa importante para a superação dos modelos fragmentados, buscando oferecer serviços de saúde equitativos e integrais a uma população definida, em tempo e local oportunos, com capacidade para prestar contas pelos resultados clínicos e econômicos alcançados e ainda pelo estado de saúde da população a que serve. A poliarquia das redes de atenção à saúde substitui a hierarquia da inadequada classificação vertical por níveis de atenção, que traz implicitamente uma noção equivocada de complexidade, ao estabelecer que o nível da atenção primária é menos complexo que os demais. Ao horizontalizar a orientação das redes de atenção, reconhecem-se as diferentes densidades tecnológicas existentes, sem, contudo, atribuir diferentes graus de importância entre os tipos de serviço. Entretanto, não podem ser ignoradas as pressões pela reforma do Estado, com ênfase na diminuição de seus custos, o que confronta o princípio da universalidade. Há, ainda, uma difícil convivência entre o princípio da descentralização e o conceito de rede envolvendo esferas diferentes de gestão (qualificação das regiões e implantação das linhas de cuidado), além do fato de que a descentralização das decisões operacionais não é acompanhada, na mesma proporção, da necessária descentralização dos recursos financeiros.

O gestor de saúde é, muitas vezes, uma figura solitária. A despeito da existência formal de estruturas administrativas que em tese deveriam prestar-lhe apoio e assegurar-lhe a necessária segurança técnica e jurídica para a tomada de decisão, o que se vê, no mais das vezes, é que as instâncias de apoio carecem de maior qualificação e os mecanismos de controle são falhos e frequentemente atrasados com relação à velocidade com que os fatos acontecem no âmbito da saúde. Assim, o exercício da gestão em saúde é, antes de tudo, um ato de coragem, pois implica no altíssimo risco de se ver destruído o patrimônio mais importante da vida de qualquer cidadão: seu nome, sua respeitabilidade, sua reputação.

Em suma, ser gestor implica em participar de um projeto de governo como ator social envolvido no interesse coletivo; ter governabilidade (pacto social e sustentabilidade); ter capacidade de gestão (ser dirigente, mediador de interesses, executor e avaliador).

O CONASS sistematicamente renova sua missão de apoiar a gestão estadual de saúde, não só produzindo conhecimento, mas também propiciando debates e encontros que levam à troca de experiências e ao compartilhamento de soluções. Este Guia representa uma concretização do papel do CONASS e espera apoiar os gestores nessa difícil empreitada de concretizar, cada vez mais, um sistema de saúde público, de acesso universal, alicerçado no direito à saúde e capaz de responder prontamente e de maneira adequada às necessidades e expectativas dos cidadãos.

Pesquise mais sobre o tema:

  1. Código de Conduta da Alta Administração Federal, normas complementares e legislação correlata – Presidência da República – 2014 http://www.ufmt.br/ceprofis/arquivos/22b25ea430475a2710336e4f3d3917e6.pdf
  1. Manual do gestor público: um guia de orientação ao gestor público. Governo do estado do Rio Grande do Sul – 2014 http://www.uergs.edu.br/uploads/1317237711Manual_do_Gestor_Publico___2_Edicao___Versao_Final_62880.pdf
  1. ALBARELLO, Cristiane Botezini. O papel do administrador na gestão pública. Revista de Administração, v. 5, n. 9, p. p. 49-71, 2013). http://revistas.fw.uri.br/index.php/revistadeadm/article/view/878/1353
  1. MACHADO, Felipe Rangel de Souza; DAIN, Sulamis. A Audiência Pública da Saúde: questões para a judicialização e para a gestão de saúde no Brasil. Revista de Administração Pública, v. 46, n. 4, p. 1017-1036, 2012. http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rap/article/view/7122/pdf_2
  1. DOS SANTOS, Otil Carlos Dias; MAGALHÃES, Sandra Célia Muniz; MAGALHÃES, Rafael Muniz. Gestão pública de saúde no processo de desenvolvimento social: algumas considerações sobre o direito à saúde brasileiro. Hygeia, v. 9, n. 17, 2013. http://www.seer.ufu.br/index.php/hygeia/article/view/24372/13670
  1. LORENZETTI, Jorge et al. Gestão em saúde no Brasil: diálogo com gestores públicos e privados. Texto Contexto Enferm [online], v. 23, n. 2, p. 417-25, 2014. http://www.scielo.br/pdf/tce/v23n2/pt_0104-0707-tce-23-02-00417.pdf
  1. MENDES, Eugênio Vilaça. As redes de atenção à saúde: uma mudança na organização e na gestão dos sistemas de atenção à saúde. In: Vecina-Neto G, Malik AM. Gestão em saúde. Rio de Janeiro (RJ): Guanabara Koogan; 2011. p.32-49 https://issuu.com/guanabarakoogan/docs/vecina-issuu
  1. MOTTA, Paulo Roberto de Mendonça. O estado da arte da gestão pública. Rev. adm. empres., São Paulo ,  v. 53, n. 1, p. 82-90,  Feb.  2013 http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-75902013000100008&lng=en&nrm=iso
  2. VIANNA, Luiz W. et al. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999:41. http://www.revan.com.br/produto/A-JUDICIALIZACAO-DA-POLITICA-E-DAS-RELACOES-SOCIAIS-NO-BRASIL-160