Para fins de organização da rede de serviços, sendo justificada a necessidade de complementaridade, está evidenciada e fundamentada a possibilidade do gestor do SUS firmar convênios entre a administração direta e entidades beneficentes sem fins lucrativos (conforme a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 5 de maio de 2010) ou com Empresas e Fundações Públicas. Para tais casos é obrigatória a elaboração de um Plano Operativo para serviços públicos de saúde.

Para os convênios celebrados entre os gestores públicos e entidade privada sem fins lucrativos, o chamamento público ou concurso de projetos é obrigatório (TCU, 2014). A ausência do chamamento público  torna ilegítima a celebração de convênios, especialmente os firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, à medida que a Administração livra-se do dever legal de licitar bens e serviços na forma preconizada pela Lei 8.666/93.

 

 

 

 

 

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