As Alternativas de Gerência para Unidades Públicas de Saúde está entre os principais temas debatidos pelo Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS), tanto que nesse sentido já há publicações como o  CONASS Documenta 14 e o recente livro Alternativas de Gerência, publicado em 2015 na Coleção Para Entender a Gestão do SUS.

Nesse sentido, é importante destacar que a expressão “modelos de gerência” é utilizada para nominar os formatos jurídico-administrativos que podem ser utilizados pelo Poder Público para assegurar a prestação de serviços de saúde à população. Engloba tanto as formas de atuação direta do Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades públicas da administração direta e indireta; quanto as formas de atuação estatal indireta, por meio da compra de serviços no mercado ou celebração de acordos de colaboração com entidades civis sem fins lucrativos.

Para efetivar os direitos previstos na Constituição Federal de 1988 (CF/88), inclusive e especialmente o direito à saúde, a Administração Pública deve lidar com um conjunto de leis fortemente burocratizadas, um território extenso e diversificado, a autonomia dos entes federados, reformas administrativas insuficientes, dentre outras muitas características que poderiam ser mencionadas.

Pesquise mais sobre o tema:

Brasil: 200 anos de Estado; 200 anos de administração pública; 200 anos de reformas – Frederico Lustosa da Costa

Uma reforma gerencial da Administração Pública no Brasil – Luiz Carlos Bresser Pereira

 

Em que pese toda crítica ao modelo estatal, os gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) demonstram esforço indiscutível na construção de uma gestão pública democrática, voltada ao controle de resultados, capaz de responder, adequadamente, à complexidade, gravidade e urgência das demandas sociais e de desenvolvimento do País.

Pesquise mais sobre o tema:

Políticas Sociais no Brasil: descentralização em um Estado federativo – Marta T. S. Arretche

Modelos de gestão e o SUS – Nelson Ibañez e Gonzalo Vecina Neto

Descentralização, universalidade e eqüidade nas reformas da saúde – Hésio Cordeiro

 

No Brasil, alguns avanços se deram, em parte ou totalmente, graças à conformação dada ao SUS, às necessidades de relacionamento entre entes federados e gestores e a busca pela efetivação do direito à saúde, de forma eficiente e eficaz.

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Princípios da Administração Pública

As fontes do direito administrativo e o princípio da legalidade – Thiago Marrara

O Conceito jurídico do princípio de impessoalidade no direito administrativo brasileiro: uma releitura – Paulo de Tarso Bilard de Carvalho

Moralidade Administrativa: conceito e controle – Cíntia Zaira Messias de Lima

Manual da Lei de Acesso à Informação para Estados e Municípios – Controladoria-Geral da União

Notas para um debate sobre o princípio da eficiência – Paulo Modesto

 

Assim, para decidir o modelo de gerenciamento adequado à unidade pública de saúde, o Administrador Público deve primeiramente, antes mesmo de adentrar na legislação específica, conhecer o disposto no Decreto-Lei n. 200, de 1967 e na Lei n. 4.320, de 1964 que mesmo remontando a década de 1960 são importantes marcos regulatórios para o setor saúde.

Dessas duas normas gerais, alguns itens não devem passar despercebidos: (i) os modelos de gerência de atuação direta do Poder Executivo são, portanto, as categorias de órgãos e entidades públicos presentes no ordenamento jurídico nacional; (ii) a Administração Pública constitui-se dos órgãos da administração direta e das entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria a ela vinculadas; (iii) admite que órgão da administração direta a quem o Poder Executivo tenha assegurado autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente ao exercício adequado de suas competências públicas, como os fundos especiais de natureza contábil.

Com esses destaques percebe-se a existência de modelos de gerência de prestação direta. Nesses modelos a ação pública é executada por estrutura estatal criada por lei ou mediante autorização legal específica para sua atuação pública, ou seja, por um órgão da Administração Direta ou uma entidade descentralizada, integrante da administração indireta.

Essas estruturas são integralmente previstas em lei. A lei cria, dá o âmbito de atuação, indica que o patrimônio, a governança, os recursos humanos, e, tudo está vocacionado para o alcance de objetivos públicos. Consequentemente, somente a lei, as extingue. Aqui estão inseridas as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as empresas estatais.

Nota-se então que a administração direta não contempla todas as possibilidades e a atuação pública também pode ocorrer por meio da celebração de contrato ou outro tipo de ajuste com particulares, com o objetivo de viabilizar a prestação de serviços de saúde aos cidadãos, ou seja, o Poder Executivo atuou indiretamente. Nesses casos, a gerência é do contratado, conveniado e cabe à Administração gerenciar os resultados esperados e previstos.

A atuação indireta ocorre quando a aquisição de serviços, produtos de terceiros ou a atuação cooperativa com particulares mostrar-se, mais adequada, eficaz ou eficiente para o interesse público, mediante justificativa que demonstre a supremacia dessa opção em detrimento da atuação direta. Portanto, não há descentralização de competências públicas e nem delegação de poderes para o particular. Em não havendo lei, como nos modelos de atuação direta, o instrumento que formaliza o vínculo entre o Poder Público e o ente privado deve contemplar as obrigações, responsabilidades, resultados esperados, valores a serem transferidos, etc. Nesse entendimento estão inseridas as Organizações Sociais (OS); as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP); as fundações de apoio; entre outros.

Há ainda os vínculos denominados paraestatais, como os dos serviços sociais autônomos e das corporações profissionais.

 

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Alternativas de Gerência – Coleção Para Entender a Gestão do SUS 2015. Disponível em http://www.conass.org.br/biblioteca/pdf/Alternativas-de-Gerencia-de-Unidades-Publicas-de-Saude.pdf

 

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