Os fundamentos do Sistema Único de Saúde – SUS estão expressos na Seção II do Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal de 1988, que trata da Seguridade Social (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Constituicao/Constituicao.htm). Esta seção estabelece os direitos dos usuários, os deveres do estado e as diretrizes da organização do sistema; como será financiado esse sistema; a participação da iniciativa privada e de empresas de capital estrangeiro na assistência à saúde; as atribuições do sistema e a admissão de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

A Constituição Federal remeteu a regulamentação do SUS à aprovação de leis complementares e ordinárias e desde então foram aprovadas pelo Congresso Nacional as seguintes leis sobre o tema: 1) Lei 8.080 de 19/09/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências (http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/Leis/L8080.htm); 2) Lei 8.142 de 28/12/90, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8142.htm) e 3) Lei Complementar 141 de 13/01/12, que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp141.htm)

Ao longo do tempo a Lei 8.080/90 foi alterada pelas Leis 9.836 de 23/09/99 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9836.htm); 10.424 de 15/04/02 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10424.htm); 11.108 de 07/04/05 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11108.htm; 12.401 de 12/04/11 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12401.htm); 12.466 de 24/08/11

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12466.htm);

12.895 de 18/12/13 (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12895.htm); e pela Lei Complementar 141 de 13/01/12 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp141.htm)..

Essas leis mencionadas incluíram novos capítulos na Lei 8.080/90, que tratam do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; do Subsistema de atendimento e internação domiciliar; do Subsistema de acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato; da assistência terapêutica e da incorporação de tecnologia em saúde; do reconhecimento das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite como foros de negociação e pactuação entre gestores. Foi incluída ainda nessa lei, a declaração de utilidade pública e de relevante função social do Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS bem como o seu reconhecimento como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde.

Após a publicação das Leis 8.080/90 e 8.142/90 e o início do processo de implantação do SUS foi publicada a Lei 8.689 de 27/07/93, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8689.htm que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – Inamps, autarquia federal criada em 1977, no âmbito do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social para prestar assistência médica aos beneficiários daquele Sistema e vinculada ao Ministério da Saúde desde março de 1990. As funções, competências, atividades e atribuições do Inamps foram então, absorvidas pelas instâncias federal, estadual e municipal gestoras do SUS, de acordo com as respectivas competências, critérios e demais disposições das mencionadas leis que regulamentam o SUS.

Para viabilizar a operacionalização do SUS e regulamentar as leis já publicadas foram editados o Decreto 1.232 de 30/08/94, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D1232.htm que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal e o Decreto 1.651 de 28/09/95, http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto/1995/D1651.htm que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS.

Além das leis ordinárias e complementares já citadas foram aprovadas pelo Congresso Nacional cinco emendas constitucionais: a EC 29 de 13/09/00 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc29.htm) a EC 42 de 19/12/03 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm), a EC 51 de 14/02/06 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc51.htm) a EC 63 de 04/02/10 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc63.htm); a EC 85 de 26/02/15 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc85.htm#art1); e a EC 86 de 17/03/15 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc86.htm que alteraram ou complementaram o Capítulo da Seguridade Social na Constituição Federal;

A EC 29 acrescenta artigos na Constituição Federal para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde; a EC 42 altera o Sistema Tributário Nacional e dispõe sobre a vinculação de receita de impostos para ações e serviços públicos de saúde; a EC 51 estabelece a contratação dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios; a EC 63 dispõe sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os planos de carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias; a EC 85 altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação e a EC 86 de 17/03/15 altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.

A Lei 8.080/90, (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8080.htm) também chamada de lei orgânica da saúde, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e regula em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto 7.508 de 28 de junho de 2011 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7508.htm) nos aspectos da organização do SUS, do planejamento da saúde, da assistência à saúde e da articulação interfederativa.

A Lei Complementar 141/12 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp141.htm), que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo foi regulamentada pelo Decreto 7.827 de 16/10/12 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7827.htm) que estabelece os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm) da Constituição, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a LC 141/12.