A Licitação é uma exigência constitucional obrigatória para toda a Administração Pública, prevista no art.37, XXI da CF/884 e estabelecida pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que visa regulamentar a contratação de bens e serviços pelo Poder Público.

Licitação é procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, por meio de condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços. De acordo com essa Lei, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser, necessariamente, precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação (TCU, 2010).

Desenvolve-se por meio de uma sucessão de atos que buscam propiciar igualdade a todos os interessados, atuando como fator de eficiência e moralidade nos negócios jurídicos.

O processo licitatório compreende o momento inicial, também chamado de momento interno, onde se verificam procedimentos prévios à contratação: identificação de necessidade do objeto, elaboração do projeto básico (ou termo de referência), estimativa da contratação, estabelecimento de todas as condições do ato convocatório etc. Neste momento é fundamental que a área técnica demandante esteja participando ativamente do processo, fundamentando a construção do projeto básico ou termo de referência, definindo claramente o bem ou serviço a ser adquirido e as condições da contratação, a fim de evitar o insucesso de um processo licitatório, ocasionando sérios prejuízos para a administração pública.

O rito processual da fase interna do processo licitatório prevê uma  sequência de atos preparatórios,  quais sejam:

A fase externa ou executória Inicia-se com a publicação do edital ou com a entrega do convite e termina com a contratação do fornecimento do bem, da execução da obra ou da prestação do serviço. Compreende cinco fases cronologicamente ordenadas e denominadas de acordo com sua finalidade, quais sejam:

A ordem de acontecimento de cada fase varia de acordo com a modalidade da licitação, devendo-se sempre observar as disposições da Lei 8.666/93.
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