As leis n. 8.666/1993; e Lei n. 10.520/2002 preveem seis modalidades de licitação para compra de bens e serviços: convite, tomada de preços, concorrência, leilão, concurso e pregão.

Conforme essas leis é permitida a realização de compras diretas e contratação de serviços até R$ 8 mil, e de até R$ 15 mil para obra e serviços de engenharia. Deve-se estar atento para não se caracterizar como fracionamento do objeto. Esse aspecto é importante no caso da relação da unidade central com as unidades descentralizadas.

O Sistema de Registro de Preços é um sistema de aquisição de bens e contratação de serviços, realizado por meio de uma única licitação, na modalidade de concorrência ou pregão, em que as empresas, concordando em fornecer nas mesmas condições da primeira colocada, disponibilizam os bens e serviços a preços e prazos registrados em ata específica e que, a aquisição é feita quando melhor convier aos órgãos/entidades que integram a ata. A aquisição/contratação não pode superar o prazo contratual de um ano. A principal vantagem desta modalidade é a redução dos preços, visto que todos os entes podem adquirir e contratar por meio de uma única licitação: qualquer órgão no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados e municípios. Será gerenciador o órgão que realizar a licitação e participante “carona” todo aquele que necessitar daquela contratação/aquisição. Os participantes poderão aderir à Ata desde que haja disponibilidade dentro de quantitativo registrado, na forma da legislação vigente.

O § 3º, do art. 15, da Lei nº 8.666/1993 é autoaplicável e dessa forma os estados e municípios podem realizar licitação por meio de registro de preços mesmo sem as respectivas regulamentações por decretos. No entanto, deverão disciplinar no edital da licitação todos os requisitos necessários para realização do certame por SRP. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Segunda Turma, São Paulo, proferiu decisão no MS nº 15.647, transcrito abaixo, no sentido da auto aplicabilidade do referido art. 15 e das limitações possíveis em face do § 3º, art. 15 da Lei nº 8.666/1993.

“Decisão no MS nº 15.647

Administrativo – Licitação – Sistema de Registro de Preço: Artigo 15, Lei 8.666/1993 – Limitações.

  1. O regime de licitações por registro de preços foi ampliado pelos Decretos Regulamentadores nºs 3.931/2001 e 4.342/2002, sendo extensivo não só a compras, mas a serviços e obras.
  2. Embora autoaplicável, o art. 15 da Lei 8.666/93 pode sofrer limitações por regulamento estadual ou municipal, como previsto no § 3º.
  3. Sociedade de economia mista que, na ausência de norma própria, submete-se aos limites municipais, se não contrariarem eles a Lei de Licitações.
  4. Legalidade do Decreto nº 17.914/93, do Município de São Paulo, que afastou a incidência do registro de preço para a execução de obras.
  5. Recurso ordinário improvido.”

A Dispensa de Licitação está prevista no Art. 24 da Lei n. 8.666/93. Destaca-se nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas para obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; quando não acudirem interessados à licitação anterior (licitação deserta) e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

Em 2015, foi estendido para a “aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

A inexigibilidade de licitação, também prevista na Lei de Licitações, em seu Artigo 25, se caracteriza pela ausência ou inviabilidade de competição ou ainda pela falta de necessidade de licitação, em especial, nos casos de contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. Também se aplica no caso de aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca. No caso dos medicamentos do componente de assistência farmacêutica especializada, devem ser observados como se enquadram os fabricantes e os distribuidores.

 

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