Conforme previsto no Art. 7º da Portaria nº 1.034/2010, o Plano Operativo é um instrumento que integrará todos os ajustes entre o ente público e a instituição privada, devendo conter elementos que demonstrem a utilização da capacidade instalada necessária ao cumprimento do objeto do contrato, à caracterização da instituição, sua missão na rede, a definição de oferta e fluxo de serviços, a definição de oferta, fluxo de serviços e pactuação de metas. A portaria m° 3410/2013 que “estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no SUS…” não revogou a portaria 1034;2010 sendo, portanto,  essa a base normativa para os convênios com entidades beneficentes sem fins lucrativos, com Empresas e Fundações Públicas e para os contratos administrativos referentes à compra de serviços.

O Art. 8º da mesma portaria determina (1034/10) que as instituições privadas de assistência à saúde, contratadas ou conveniadas com o SUS devem atender às seguintes condições:

I – manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);

II – submeter-se a avaliações sistemáticas, de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde (PNASS)

III- submeter-se à regulação instituída pelo gestor;

 IV – obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto;

V – atender as diretrizes da Política Nacional de Humanização (PNH);

 VI – submeter-se ao Controle Nacional de Auditoria (SNA), no âmbito do SUS, apresentando toda documentação necessária, desde que solicitado.

VII – obrigar-se a entregar ao usuário ou ao seu responsável, no ato da saída do estabelecimento documento comprobatório informando que a assistência foi prestada pelo SUS, sem custos adicionais para o paciente; e

VIII – garantir o acesso dos conselhos de saúde aos serviços contratados no exercício do seu poder de fiscalização.

O Plano Operativo deverá acompanhar todos os ajustes realizados entre administração pública e setor privado. Deve ser utilizado pelo gestor na rede própria para diagnosticar a capacidade instalada, organizar a rede e, assim, demonstrar a real necessidade de contratação de serviços para fins de complementação de rede. Anualmente ele deve ser revisto e repactuado.

 

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