Segundo Mendes (2015), Os sistemas informatizados do complexo regulador devem ter como objetivo: a transparência da utilização de recursos de saúde para a população própria e referenciada; viabilizar a distribuição dos recursos assistenciais disponíveis de forma regionalizada e hierarquizada; acompanhar dinamicamente a execução dos tetos pactuados entre as unidades e os municípios; permitir a referência em todos os níveis de atenção nas redes de prestadores públicos e privados; identificar as áreas de desequilíbrio entre a oferta e a demanda; subsidiar as repactuações na programação; e permitir o acompanhamento da execução, por prestador, das programações feitas pelo gestor.

 

As funcionalidades gerais de um sistema de regulação do acesso à atenção à saúde abrangem: a permissão ao controle de acesso das pessoas usuárias ao sistema informatizado, especialmente pelas equipes de APS; configurar o perfil do estabelecimento de saúde no que se refere à sua natureza de executante ou solicitante, à oferta e à complexidade da mesma; configurar a programação das ações e serviços de saúde para a população própria e referenciada, sua validade e controle financeiro; configurar a oferta por estabelecimento, por validade e controle financeiro; permitir a hierarquização entre as centrais de regulação; interagir com outros bancos de dados do SUS; gerar arquivos para base de dados nacionais; e gerar relatórios operacionais e gerenciais (Conass, 2011).

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