Nota Conjunta Conasems e Conass: Execução de créditos extraordinários para Covid-19

Considerando o Decreto nº 10579/20 que limita em até 31 de dezembro de 2021, a execução dos créditos para Covid-19 transferidos pela União em 2020 a Estados e Municípios, o Conasems e o  Conass encaminharam uma solicitação conjunta sobre a interpretação correta para o termo “executadas”, termo que se refere ao desenvolvimento de ações e serviços público em saúde utilizando os recursos que foram transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúdes dos Estados, Distrito Federal e Municípios no exercício de 2020 para o enfrentamento à Covid-19, para que os entes subnacionais possam efetuar as ações ainda não realizadas com tranquilidade até o final do exercício de 2021, evitando que os recursos não utilizados sejam devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde.

O Ministério da Saúde entendeu que é adequado interpretar que a fase de empenho da despesa atende ao requisito de “execução” por estados, municípios e Distrito Federal, até 31/12/2021, dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde a partir do “Orçamento de Guerra”.

Desta forma, os créditos extraordinários deverão estar empenhados e não poderão estar na condição de “disponíveis” ao final deste exercício, ou seja, deverão estar totalmente comprometidos no orçamento de 2021.

Confira a manifestação do Ministério da Saúde e a Nota Conjunta Conasems e Conass