Nota conjunta Conass/Conasems: PL n. 196/2020 – Fundos para Consórcios Públicos

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira, 21 de junho de 2022, texto substitutivo ao Projeto de Lei (PL) n. 196/2020, que altera a Lei n. 11.107/2005, permitindo a criação de fundos para consórcios públicos formados por estados e municípios, além de promover mudanças na Lei n. 8142/1990 no que diz respeito a transferência intergovernamental de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Conforme previsto na legislação, os Consórcios Públicos na área de saúde devem obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) reconhecem a importância dos Consórcios Públicos de Saúde e entendem que sua constituição e funcionamento no âmbito do sistema de saúde, devem observar o fortalecimento do federalismo cooperativo.

Diante da aprovação deste projeto pela Câmara dos Deputados, manifestamos nossa extrema preocupação quanto às suas consequências na gestão do SUS, no que diz respeito ao processo de Planejamento Regional Integrado, a Regionalização da Saúde e a organização das Redes de Atenção à Saúde, tendo em vista a possibilidade de alocação de recursos orçamentários da União, entre eles emendas parlamentares, em desacordo com as prioridades dos planos de saúde aprovados pelos conselhos de saúde e com as pactuações intergestores previstas na legislação vigente.

Além disso, nos preocupa a mudança prevista no referido PL quanto a transferência de recursos fundo a fundo de forma regular e automática a estados e municípios com a incorporação da possibilidade de serem feitas através de Consórcios Públicos de Saúde, ensejando a criação da “QUARTA INSTÂNCIA DE GESTÃO DO SUS”, agredindo frontalmente o artigo 9º da  Lei n. 8080/90, que determina que a direção do SUS é única, de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito dos estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde; e  no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde.

Diante do exposto solicitamos ao Senado Federal, que a partir de um amplo debate, modifique o referido PL para adequá-lo aos princípios e diretrizes norteadores do SUS.

Nésio Fernandes de Medeiros Junior

Presidente do Conass

 

Wilames Freire Bezerra
Presidente do Conasems

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