A Licitação é uma exigência constitucional obrigatória para toda a Administração Pública, prevista no art.37, XXI da CF/884 e estabelecida pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que visa regulamentar a contratação de bens e serviços pelo Poder Público.
Licitação é procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, por meio de condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços. De acordo com essa Lei, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser, necessariamente, precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação (TCU, 2010).
Desenvolve-se por meio de uma sucessão de atos que buscam propiciar igualdade a todos os interessados, atuando como fator de eficiência e moralidade nos negócios jurídicos.
O processo licitatório compreende o momento inicial, também chamado de momento interno, onde se verificam procedimentos prévios à contratação: identificação de necessidade do objeto, elaboração do projeto básico (ou termo de referência), estimativa da contratação, estabelecimento de todas as condições do ato convocatório etc. Neste momento é fundamental que a área técnica demandante esteja participando ativamente do processo, fundamentando a construção do projeto básico ou termo de referência, definindo claramente o bem ou serviço a ser adquirido e as condições da contratação, a fim de evitar o insucesso de um processo licitatório, ocasionando sérios prejuízos para a administração pública.
O rito processual da fase interna do processo licitatório prevê uma sequência de atos preparatórios, quais sejam:
- Solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade;
- Aprovação da autoridade competente para início do processo licitatório;
- Autuação do processo correspondente, que deverá ser protocolizado e numerado;
- Elaboração da especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta, com base em projeto básico ou em termo de referência apresentado;
- Elaboração de projeto básico, prévio e obrigatório nas licitações para contratação de obras e serviços, em caso de concorrência, tomada de preços e convite;
- Elaboração de termo de referência, prévio e obrigatório nas licitações para contratação de bens e serviços comuns, em caso de pregão;
- Estimativa do valor da contratação, por comprovada pesquisa de mercado, em pelo menos três fornecedores do ramo correspondente ao objeto da licitação;
- Indicação dos recursos orçamentários para fazer face à despesa;
- Verificação da adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso; elaboração de projeto executivo, que pode ser concomitante com a realização da obra ou serviço;
- Definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados.
A fase externa ou executória Inicia-se com a publicação do edital ou com a entrega do convite e termina com a contratação do fornecimento do bem, da execução da obra ou da prestação do serviço. Compreende cinco fases cronologicamente ordenadas e denominadas de acordo com sua finalidade, quais sejam:
- Abertura da licitação;
- Habilitação dos licitantes;
- Classificação das propostas;
- Aprovação do procedimento;
- Adjudicação.
A ordem de acontecimento de cada fase varia de acordo com a modalidade da licitação, devendo-se sempre observar as disposições da Lei 8.666/93.
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