A Programação Anual de Saúde – PAS é o instrumento que operacionaliza as intenções expressas no Plano de Saúde e tem por objetivo anualizar as metas do Plano de Saúde e prever a alocação dos recursos orçamentários a serem executados.

Para Estados e Municípios a PAS deve conter:

I – a definição das ações, que no ano especifico, irão garantir o alcance dos objetivos e cumprimento da metas do Plano de Saúde.
II – a identificação dos indicadores que serão utilizados para o monitoramento da PAS;
III- previsão da alocação dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da PAS;
Para a União serão estabelecidas metas anualizadas do Plano de Saúde e a previsão da alocação dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da PAS. O horizonte temporal da PAS coincide com o ano calendário, mesmo período definido para o exercício orçamentário.
A elaboração e a execução da PAS devem observar:
I – elaboração e envio para aprovação do respectivo Conselho de Saúde antes do encaminhamento da LDO do exercício correspondente;
II – execução no ano subsequente.

Sobre o cumprimento desse artigo da LC n. 141/12, o CONASS preparou a Nota Técnica nº 5, em março de 2013, orientando os estados para a elaboração da PAS em 2013. A partir de então, os estados estão adotando a elaboração e encaminhamento da PAS em duas etapas distintas, conforme expostas abaixo:

A primeira etapa, com a finalidade de orientar a lei de diretrizes orçamentárias deve expressar especialmente a análise das diretrizes do Plano de Saúde e suas respectivas ações aplicáveis ao ano subsequente ao do exercício, indicando as diretrizes e prioridades definidas. Deve ser elaborado então, um documento simplificado com a programação resumida contendo as prioridades para o ano. Para a elaboração dessa 1ª etapa da PAS os gestores ainda não contarão com o resultado da análise do Relatório de Gestão do ano anterior a ser realizada pelo Conselho de Saúde/Tribunais de Contas, assim como não disporão das estimativas de receitas do ente estadual, dada a coincidência do prazo para sua análise/apresentação em Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO.

Há que se interpretar que a intenção da LC 141/12 foi que a setorial saúde estivesse contemplada nas regras expostas na LDO aplicáveis ao ano subsequente. A partir desta premissa sugere-se que esta Programação seja apresentada, no mais tardar, até o final de março e uma vez analisada pelo Conselho Estadual, seja imediatamente remetida à Secretaria de Planejamento ou equivalente, para a elaboração do PLDO do respectivo governo, que em geral, durante o mês de abril tem que enviá-lo ao Poder Legislativo.

Esta interpretação deu-se especialmente pelo fato de que já há casos em que Secretarias Estaduais de Saúde submetem o PLDO aos respectivos Conselhos Estaduais, no que diz respeito à setorial saúde indicando assim que este era o espírito da lei ao especificar que a PAS deve preceder a elaboração da LDO.

Na segunda etapa, realizada após a aprovação da LDO, deve ser elaborada a PAS detalhando o que foi previamente apresentado na 1ª etapa, isto é, das diretrizes e prioridades, de forma a conter a quantificação de metas e estimativa de gasto orçamentário/financeiro – apresentado no formato que já é praticado no processo de planejamento do SUS: detalhamento das ações e serviços de saúde, as metas para o ano, os indicadores e os recursos orçamentários.

Esta fase, de elaboração do documento mais detalhado já contará com os subsídios oriundos da análise do Relatório de Gestão do ano anterior, as estimativas de receitas do Governo, a análise do primeiro quadriênio e, portanto, propiciará a demonstração de dados e informações necessárias à programação e sua posterior aferição de execução. Em verdade, esta etapa pode ser vista também como atualização/complementação da programação resumida elaborada anteriormente à LDO, na primeira etapa.

Os prazos para elaboração do PPA, LDO e LOA devem observar o disposto nas Constituições e Leis Orgânicas dos entes federados.


Saiba mais: