A heterogeneidade de vínculos é outro fator importante que compõe esse conjunto de transformações. As novas formas de “contrato” mudam os mecanismos de ingresso e a manutenção do trabalhador, estabelecendo novas relações de trabalho, acarretando que gestores, em todos os níveis, tenham que adquirir competências que os habilitem como negociadores e administradores da força de trabalho.

Um avanço importante da estruturação da política de gestão do trabalho foi a assimilação do conceito de gestão do trabalho em substituição ao de recursos humanos, que se objetiva pelo deslocamento da sua vinculação à ciência da administração. Antes subordinado à ótica de quem exerce alguma função de gerência de capacidade de pessoas, assim como de recursos materiais e financeiros, com vistas a uma utilização mais racional e eficiente, agora absorve o conceito de força de trabalho da economia política com o uso descritivo e analítico dos fenômenos de mercado de trabalho. Essa visão também tem impregnado as novas formas de construção de políticas, aperfeiçoada à gestão participativa.

Descreveremos a seguir, suscintamente, as principais formas de contratação utilizadas no SUS.

Formas de contratação direta:

– Servidor estatutário – o servidor estatutário mantém vínculo de trabalho com a administração do estado, cujo ingresso é feito pelo concurso público. Tem remuneração, vantagens e condições previdenciárias estabelecidas no estatuto, que constitui um conjunto de normas legais a que a pessoa adere no momento de sua entrada para o serviço público. Trata-se do Regime Jurídico Único (RJU), adotado pela União, unidades federadas e municípios, como coletânea de normas gerais.

– Servidor celetista – a mudança criada pela Emenda Constitucional n. 19/1998 estabelece que os empregados públicos ocupem empregos públicos, subordinados às normas da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). São contratados por prazo indeterminado para exercício de funções na administração direta, autárquica e fundacional. Os empregados públicos não tem estatuto próprio, sendo regulados por lei específica, tal como a Lei 9.962/2000, que disciplinou o emprego público no âmbito da administração federal. O celetista observa uma relação contratual, embora sua liberdade de negociação de preços e condições de trabalho seja mais rígida ou determinada por dispositivos legais e normas gerais diferentes das que acontecem na administração privada.

– Regime especial/Contratos temporários – A Lei n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993, define que “ nos termos da Constituição Federal de 1988, art. 37,IX, pode-se considerar sob regime especial os servidores  contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na conformidade da lei. As contratações podem ser sem concurso, por um prazo curto, e são utilizadas nos casos de calamidade pública, epidemia, vacinação em massa, entre outras excepcionalidades do interesse público.” Nesta modalidade os servidores são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e o Regime Geral da Previdência Social, sendo garantidos, portanto, benefícios similares aos que desfrutam os trabalhadores regidos pela CLT.

– Regime especial/Cargos comissionados – ocupantes de cargos comissionados que não são servidores efetivos, ou seja, os que são livremente nomeados pelas autoridades para exercício destes cargos.

 Formas de contratação indireta:

– Terceirização:

– Cooperativas – há, nesse sentido, dois tipos de cooperativas no SUS: as que são apenas fornecedoras de trabalho na prestação de serviços de saúde e as cooperativas que são “gerenciadoras”, ou seja, que não só fornecem força de trabalho, mas assumem a gestão de uma ou mais unidades de saúde da rede do SUS. Enquanto a primeira modalidade tem estado sob a mira do Ministério Público, que entende haver neste caso uma burla dos direitos dos trabalhadores, a segunda modalidade tem sido criticada pelos gestores do SUS porque entendem que interfere gravemente na sua governabilidade no sistema.

– Trabalho vinculado indiretamente por meio de Organizações Sociais (OS) – obedecem, no que tange ao governo federal, ao disposto na Lei n. 9.637/1998, sendo parte das mudanças legais decorrentes do Plano de Reforma Administrativas do Estado de 1995. Constituem uma inovação institucional, embora não representem uma figura jurídica nova, e inserem-se no marco legal vigente sob a forma  de associações civis sem fins lucrativos. Estão, portanto, fora da administração pública como pessoa jurídica de direito privado. A novidade é a sua qualificação feita mediante decreto, como Organização Social, em cada caso. Inova a gestão pública ao definir as organizações sociais como entes públicos não estatais criados para absorver atividades estatais “publicizáveis”, isto é, retiradas da administração direta, e administrar bens e equipamentos do estado. Executam atividades de interesse público, mas não de competência exclusiva do Estado, no ensino, na pesquisa científica e no desenvolvimento tecnológico, na proteção e preservação do meio ambiente, na cultura e na saúde. Os requisitos para a qualificação e os campos de atuação são variáveis de acordo com a lei estadual ou municipal que a regulamenta. A habilitação da entidade é necessária para que seja instituído o contrato de gestão com o Executivo, sendo, por meio deste instrumento, fixados critérios e objetivos de produção de serviços.

– Contratos de gestão com Organizações Civis de Interesse Público (Oscips) – estão regulamentadas pela Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999. Para todos os efeitos, uma Oscips pode ser descrita como uma organização não governamental, portanto integrante do chamado terceiro setor, e voltada para atividades de interesse público, sendo essa condição devidamente reconhecida pelo Ministério da Justiça, a partir do que se credencia a celebrar termos de parceria com o Poder Executivo da União, dos estados e dos municípios. A lei estabelece que um dos objetivos de interesse público que a organização pode cumprir é a promoção gratuita da saúde. Portanto, a Oscip é uma organização da sociedade civil que, no caso de parceria com o poder público, utilizará também recursos públicos para suas finalidades, dividindo, dessa forma, o encargo administrativo e de prestação de contas. Por essa razão as Oscips são ONGs, criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo poder público ao comprovar o cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas de transparência administrativas. Em contrapartida, podem celebrar com o poder público os chamados termos de parceria, uma alternativa interessante aos convênios para ter maior agilidade e razoabilidade em prestar contas.

– Trabalho vinculado indiretamente por meio de entidades filantrópicas e fundações privadas – as entidades filantrópicas e as demais que não tenham fins lucrativos são de direito parceiras do SUS, tal como dispõe o artigo 199 da Constituição, no seu paragrafo primeiro: “As instituições privadas poderão participar de forma complementar do SUS, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.” Sendo assim, essas entidades privadas podem participar tanto em convênios de delegação completa de serviços para atendimento a pacientes quanto na terceirização exclusiva de força de trabalho a favor de programas como o ESF. A certificação dessas entidades foi regulamentada pela Lei n. 12.101, de 27 de novembro de 2009, e pelo Decreto n. 7.237, de 20 de julho de 2010.

 

Pesquise mais sobre o tema:

Gestão do Trabalho e Educação na Saúde – Coleção Para entender a Gestão do SUS 2011. Disponível em http://www.conass.org.br/biblioteca/gestao-do-trabalho-e-da-educacao-na-saude/

Gestão do Trabalho e Educação na Saúde – Coleção Para entender a Gestão do SUS 2011 (atualização 2015). Disponível em http://www.conass.org.br/biblioteca/gestao-do-trabalho-e-da-educacao-na-saude-2/

 

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