Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, faz com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas por ela própria.

O contrato administrativo intrinsecamente tem as seguintes características básicas: é consensual, ou seja, expressa acordo de vontades entre partes; é formal, se expressa de forma escrita e contempla requisitos especiais; é oneroso, uma vez que deve ser remunerado na forma pactuada; é comutativo, porque estabelece vantagens recíprocas e equivalentes entre as partes. Além disso, é intuitu personae, devendo ser executado pela própria pessoa que celebra o contrato com a Administração.

A principal característica extrínseca do contrato administrativo é ser precedido de licitação, salvo nas exceções de dispensa e inexigibilidade. Além disso, outra peculiaridade básica do contrato administrativo é a possibilidade da Administração desestabilizar o vínculo, alterando ou extinguindo unilateralmente, desde que ocorra uma causa superveniente e justificável. Fica então estabelecida distinção entre o contrato privado e o contrato administrativo exatamente na supremacia originária da Administração Pública.

Segundo o Art. 55, da Lei n. 8.666/1993, são cláusulas essenciais ou necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

  1. o objeto e seus elementos característicos;
  2. o regime de execução ou a forma de fornecimento;
  3. o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
  4. os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; e. o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
  5. as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
  6. os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
  7. os casos de rescisão;
  8. o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 77 desta Lei;
  9. as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
  10. a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
  11. a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
  12. a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

Cláusulas exorbitantes são as que ultrapassam as do direito comum para consignar uma vantagem ou restrição à Administração ou ao contratado. Ainda que essa não fosse lícita no contrato privado (vide Código do Consumidor), é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente de leis ou princípios que regem a atividade administrativa, porque visa estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe ao interesse individual.

Sucintamente, cláusulas exorbitantes no contrato administrativo podem dispor sobre:

  1. alteração e rescisão unilaterais, inerentes à Administração;
  2. equilíbrio financeiro, assinalando o direito de ver mantida por parte do contratado a equação financeira originalmente contratada;
  3. reajustamento de preços e tarifas;
  4. exceção de contrato não cumprido, de forma a tentar garantir a continuidade da prestação de serviço;
  5. controle do contrato;
  6. aplicação de penalidades contratuais; e
  7. interpretação do contrato administrativo, tendo em vista que ele é regido por normas do direito público, suplementadas pelas do direito privado.

Portanto, os contratos administrativos são aqueles em que o Estado é sempre parte, seja quando dotado de seu poder de império (contratos públicos da Administração Pública), ou sem este poder (contratos privados da Administração Pública). São desta espécie a concessão de serviço público, a empreitada, o empréstimo público, bem como a concessão de direito real de uso de bem público. Os contratos privados são aqueles que o Poder Público celebra com particulares, despojando- se de seu domínio eminente ou poder de império, colocando-se, portanto, em situação de rigorosa isonomia contratual, pois tais contratos não têm por objetivo último a realização dos fins precípuos do Estado. São, portanto, exemplos de tais contratos a locação de imóveis para uso de repartições, a compra e venda de materiais. Os contratos privados são, evidentemente, regidos pelas normas de direito civil ou comercial.

Segundo a legislação, o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas legais vigentes, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

 

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