A regra geral é a necessidade da Administração Pública como um todo, previamente à celebração de contratos administrativos, realizar licitação, em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público. A própria Constituição, entretanto, no inciso XXI do art. 37, prevê a possibilidade da lei estabelecer hipóteses em que a licitação não ocorrerá ou poderá não ocorrer: situações de inexigibilidade e situações de dispensa.

O Art. 24, em seu inciso XXIV, prevê os casos em que a licitação será dispensável, podendo a administração realizar a contratação diretamente. Na saúde a dispensa é cabível para a contratação de Organizações Sociais, que são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, assim qualificadas pelo poder executivo, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Ressalte-se que é facultada à administração realizar ou não a licitação. Este assunto será tratado posteriormente, em material específico.

 

Prevista no art. 25 da Lei de Licitações, a inexigibilidade de licitação ocorrerá quando houver impossibilidade jurídica de se instalar competição entre os eventuais contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais da administração. Não se pode pretender uma proposta melhor quando apenas um detém a propriedade do bem ou serviço objeto do contrato, assim, seria inútil licitar o que não é passível de competição por preço, qualidade ou técnica.

Para a compra de serviços de saúde, geralmente, a  inexigibilidade é adequada como modalidade de escolha haja vista que ao se fixar preço único – tabela SUS ou tabela SUS mais diferença pactuada pelos gestores (resolução CIB) não haverá condições de competitividade em relação ao menor preço. Além disso, os elementos de qualidade são definidos por regras da ANVISA e devem constar no ato de habilitação. Os critérios regionais também podem e devem constar nos termos de referência e editais nesse caso também poderá ser configurada  falta de competitividade quando o gestor tiver a necessidade de contratar todos os prestadores de serviço de seu território ou de uma determinada área (bairro, distrito, etc.). A inexigibilidade deve ser justificada e devidamente instruída, seu processo deve conter elementos de fato e de direito que comprovem de maneira indiscutível a impossibilidade de competição.

 

 

O procedimento de Chamada Pública é utilizado quando se estabelecer a inexigibilidade de licitação em função das situações acima referidas.

O Edital de Chamada Pública visa informar a todos os prestadores de uma determinada base territorial o interesse em contratar serviços de saúde, estipulando o preço a ser pago por cada serviço, sempre com base na Tabela de Procedimentos SUS – tabela pura ou, com acréscimo previamente estipulado. Os prestadores que comparecerem à Chamada Pública e comprovarem as aptidões necessárias farão parte de um Banco de Prestadores que os gestores recorrerão de acordo com suas necessidades. Lembrando que de acordo com a Constituição Federal, Artigo 199, § 1º – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. No caso de contratação de prestadores privados, com fins lucrativos, esses serão contratados segundo a classificação obtida por meio dos critérios a serem definidos, posteriormente.

 

 

Independente do instrumento contratual e do procedimento adotado para a contratação de serviços pela Administração Pública o gestor deverá fazer uso da Lei 8666/93 – Lei de Licitações e Contratos Públicos no que se refere à exigência de documentação. Para a avaliação das propostas das empresas concorrentes é necessário que o estabelecimento de saúde entregue os seguintes documentos para comprovação de suas aptidões para contratar com a administração pública:

Saiba mais: