Estudos indicam que as Parcerias Público Privadas (PPP) surgiram na Inglaterra, na década de 1990, para a realização de obras e para a gestão de serviços públicos, mediante a colaboração da iniciativa privada.

No caso brasileiro:

Num sentido amplo, as PPPs são os múltiplos vínculos negociais de trato continuado estabelecidos entre a Administração Pública e particulares para viabilizar o desenvolvimento, sob a responsabilidade destes, de atividades com algum coeficiente de interesse geral (SUNDFELD, 2005, p. 20).

A Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, estabeleceu as normas gerais para viabilizar licitação e contratação de PPP no âmbito da administração pública e que permitiu um tipo próprio de relacionamento em que o parceiro privado assume o compromisso de disponibilizar à Administração, ou diretamente à sociedade, a operacionalização de algum serviço ou ainda a execução/manutenção de obras, cabendo ao Estado pagar remuneração vinculada ao desempenho em período estabelecido.

A Lei n. 11.079/2004 fez com que, para os negócios de longo prazo entre a Administração Pública e o setor privado com interesse lucrativo, se contasse com as concessões chamadas patrocinadas e as administrativas. A primeira refere concessão de serviço ou obra em que se adiciona à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação financeira do público ao privado. A concessão administrativa não admite a cobrança de nenhuma tarifa do usuário, na medida em que a própria Administração é responsável pela oferta do bem à sociedade.

A conveniência da contratação de PP envolve análises rigorosas das necessidades, comparações e justificativas pela opção que levam em conta a aferição e prospecção de demanda, projetos, indicadores, programa de investimento; estudos de viabilidade econômico-financeira, modelagem econômica, negocial, jurídica e de risco.  Para a contratação de PPP o principal horizonte é a eficiência para o serviço público e, portanto, sua demonstração deve se dar de forma qualiquantitativa.

Tem por características: (i) o Comitê Gestor da Parceria Público Privada (CGP), instituído pelo Decreto n. 5.385/2005 e que deve selecionar os projetos de PPP prioritários, estabelecer procedimentos com vistas à celebração dos contratos, autorizar a abertura de licitação e aprovar seu edital; (ii) o Fundo Garantidor das PPP (FGP), que garante ao parceiro privado das obrigações assumidas pelo setor público, constituído por valores, bens e direitos integralizados pelos cotistas e cuja execução judicial de débitos não está sujeita às limitações impostas à Administração Pública; (iii) tem processo de concorrencial, que pode adequar-se à lei n. 8.666/93 ou à lei n. 10.520/2002; (iv) o edital para a licitação deve ser submetido à consulta pública por 30 dias, para que qualquer cidadão apresente sugestões; (v) o julgamento de propostas deve basear-se em critérios técnicos e econômicos de forma a garantir objetividade ao processo de seleção de proposta; (vi) o contrato deve especificar metas de desempenho definidas pela Administração e os pagamentos podem estar vinculados ao cumprimento de padrões determinados; (vii) o valor máximo da proposta econômica deve garantir o equilíbrio econômico-financeiro, portanto, não pode ser superior à média de custo da pesquisa realizada em serviços prestados diretamente pela Administração e o do setor privado, de forma compatível com o custo da gestão; (viii) o consórcio criado pelo setor privado – sociedade de propósito específico – , implanta e administra o projeto de PPP e melhora a distribuição de riscos, na medida em que agrega empresas de diferentes expertises e facilita a fiscalização pelo ente público.

A lei das PPP reafirma a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) e as demais regras aplicáveis às finanças públicas.  Isso porque há o comprometimento de recursos públicos (pagamento das contraprestações) e requer verificação prévia de disponibilidade orçamentária, assim como, a legislação vigente sobre os limites para criação de despesas e endividamento.

A vedação à celebração de PPP ocorre, segundo a lei, quando: (i) tratar-se de único objeto: como somente a execução de obra pública, ou somente a instalação de equipamentos; (ii) valores inferiores à R$ 20 milhões de reais; (iii) prazo de contrato menor que cinco ou maior que 35 anos, compatível com a amortização de investimentos.

A PPP pode ser utilizada em diversos setores: saúde, como transporte, segurança pública, sistema penitenciário, educação. Na saúde se concentram nas obras, provisão de serviços e gestão de unidades (hospitalares). Esse tipo de parceria tem apresentado crescimento nos últimos anos e está concentrada em áreas cujo financiamento não pode ser integralmente custeado pelo Estado, seja pela complexidade crescente, seja pelo alto investimento de capital financeiro.

No SUS, a implementação das PPP ainda é inicial. Já se pode citar os casos do Hospital do Subúrbio em Salvador (BA), Hospital Metropolitano da Região do Barreiro em Belo Horizonte (BH) e a Modernização da Rede Hospitalar em São Paulo (SP).

 

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