A criação da Comissão Especial para elaborar as diretrizes do Plano de Carreira, Cargos e Salários do âmbito do SUS, Portaria GM/MS n. 626, de 08 de abril de 2004, com objetivo de elaborar políticas e formular diretrizes para a desprecarização do trabalho no sistema, aprovadas na Mesa Nacional Permanente de Negociação do SUS – MNPNSUS em 05 de outubro de 2006 e na Comissão Intergestores Tripartite – CIT em 09 de novembro de 2006 é uma clara demonstração sobre a pertinência, atualidade e importância do tema.

Existem três conceitos clássicos de trabalho precário: situação de déficit ou ausência de direitos de proteção social; instabilidade do vínculo, do ponto de vista do interesse dos trabalhadores; está associada a condições de trabalho de determinados setores da economia que criam vulnerabilidade social para os trabalhadores. O último é o conceito de informalidade do trabalho adotado pela Organização Internacional do Trabalho – OIT. A vulnerabilidade é definida pelo fato de que esses empregos são facilmente destruídos pela falta de vigor e competitividade do setor econômico que os gera.

Plano de Carreira é aqui definido como o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal.

Os princípios que norteiam as Diretrizes Nacionais são os da universalidade, equivalência, concurso público, mobilidade, flexibilidade, gestão partilhada, carreira como instrumento de gestão, educação permanente, avaliação de desempenho e compromisso solidário:

1– da universalidade dos planos de carreira, entendendo-se por este que os planos deverão abarcar todos os trabalhadores dos diferentes órgãos e instituições integrantes do SUS;

2 – da equivalência dos cargos ou empregos, compreendendo isto a correspondência deles em todas as esferas de governo;

3 – do concurso público de provas ou de provas e títulos, significando este a única forma de acesso à carreira;

4 – da mobilidade, entendida esta como garantia de trânsito do trabalhador do SUS pelas diversas esferas de governo, sem perdas de direitos ou da possibilidade de desenvolvimento na carreira;

5 – da flexibilidade, importando esta na garantia de permanente adequação do de plano de carreiras às necessidades e à dinâmica do SUS;

6 – da gestão partilhada das carreiras, entendida como garantia da participação dos trabalhadores, através de mecanismos legitimamente constituídos, na formulação e gestão do seu respectivo plano de carreiras;

7 – das carreiras como instrumento de gestão, entendendo-se por isto que o plano de carreiras deverá se constituir num instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;

8 – da educação permanente, importando este o atendimento da necessidade permanente de oferta de educação aos trabalhadores do SUS;

9 – da avaliação de desempenho entendida como um processo focado no desenvolvimento profissional e institucional; e,

10 – do compromisso solidário, compreendendo isto que o plano de carreiras é um ajuste firmado entre gestores e trabalhadores em prol da qualidade dos serviços, do profissionalismo e da adequação técnica do profissional as necessidades dos serviços de saúde.

 

Pesquise mais sobre o tema:

Portaria GM/MS 1.318 de 05/06/07 – Ministério da Saúde. Disponível em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2007/prt1318_05_06_2007.html

Diretrizes Nacionais para a instituição de planos de cargos e carreiras no âmbito do SUS. Disponível em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/pccs_diretrizes_nacionais_planos_carreiras_sus.pdf

Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS. Disponível em Portaria GM/MS nº 2.430, de 23/12/03

 

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