Cabe recurso dos atos praticados pela comissão de licitação, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, previstos no Artigo 109, da Lei n. 8.666/93, que deverão ser protocolados, nos casos de:

» Habilitação ou inabilitação do licitante.

» Julgamento das propostas.

» Anulação ou revogação da licitação.

» Indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento.

» Rescisão do contrato, quando determinada por ato unilateral da administração.

» Aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

Os prazos de interposição de recursos são os seguintes:

» Tomada de preços e concorrência: cinco dias úteis.

» Convite: dois dias úteis.

» Pregão: três dias úteis.

» Os recursos interpostos podem ser impugnados pelos demais licitantes que apresentarão suas contrarrazões, nos seguintes prazos:

» Tomada de preços e concorrência: cinco dias úteis.

» Convite: dois dias úteis.

» Pregão: três dias úteis.

Nas modalidades de licitação convite, tomada de preços e concorrência, o prazo de apresentação de impugnação a recurso inicia-se a partir da data de comunicação da interposição do recurso e demais licitantes. No pregão, o prazo corre no término do prazo em que o licitante recorrente apresentar as razões de seu recurso. É assegurado a todos os licitantes vista imediata dos autos, objetivando fornecer os subsídios necessários à formulação da motivação das razões e das contrarrazões a serem apresentadas. enquanto os autos não estiverem disponíveis para a vista e consulta dos licitantes, não se inicia a contagem de prazos.

A intimação dos atos referentes à habilitação ou inabilitação de licitante, ao julgamento das propostas, à anulação ou revogação da licitação, à aplicação das penas de advertência, à suspensão temporária ou de multa será feita mediante publicação na imprensa oficial. Nos casos de habilitação ou inabilitação de licitante ou de julgamento das propostas, se os prepostos dos licitantes estiverem presentes no ato em que for adotada a decisão, a comunicação pode ser feita diretamente a eles, mediante registro e lavratura em ata circunstanciada.

O recurso concernente à habilitação ou inabilitação de licitante ou ao julgamento das propostas tem efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e havendo razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos, exceto na modalidade pregão.

O acolhimento do recurso em Pregão implica tão somente a invalidação dos atos que não sejam passíveis de aproveitamento. No pregão, a falta de manifestação imediata e motivada do licitante para interpor recurso, no momento da elaboração da ata, importa decadência do seu direito de apresentar recurso, pelo menos na esfera administrativa.

Na modalidade pregão é necessária a presença do representante legal do licitante para declarar, no momento da elaboração da ata, a intenção de interpor recurso. Em caso de ser pregão eletrônico, o desejo ou não de interpor recurso é questionado on-line, via chat. Caso contrário decai o seu direito de fazê-lo.

 

 

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