Nota Conjunta Conass, Conasems e Comsefaz: esclarecimento quanto à utilização de recursos do SUS para o pagamento do piso da enfermagem

Considerações sobre o PLP 44/2022

Conass, Conasems e Comsefaz reafirmam que os profissionais da enfermagem são imprescindíveis ao Sistema Único de Saúde – SUS e devem ter garantida remuneração compatível com o trabalho incessante que realizam em prol da saúde da população brasileira.     

A institucionalização do SUS, como política de caráter federativo e intergovernamental, estabeleceu competências para as três esferas da gestão do sistema. O financiamento do SUS é de responsabilidade tripartite. Ano a ano os entes subnacionais (Estados, Distrito Federal e Municípios), considerando as necessidades e demandas crescentes de saúde da população,  têm aportado cada vez mais recursos próprios, chegando, em 2021, a responsabilizarem-se por 53,7% do total do  financiamento do SUS. Os municípios aportaram mais de R$40,1 bilhões, além dos R$76,4 bilhões obrigatórios por Lei, enquanto os Estados aportaram R$11,6 bilhões, além do piso constitucional de R$84,7 bilhões.

Mensalmente, o Ministério da Saúde realiza transferências financeiras do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos municípios, Distrito Federal e Estados, referentes ao componente federal para financiamento das ações e serviços públicos de saúde realizados pelo SUS. Os recursos repassados pela União são executados pelos entes subnacionais respeitando normas e princípios orçamentários pertinentes à Administração Pública, bem como normas e pactuações no âmbito do SUS, que dentre outras imputam aos gestores subnacionais obrigações e coíbem atos que visem fins diversos dos previstos. Dessa forma, se os recursos repassados pela União forem utilizados para fim diverso do Programa de Trabalho estabelecido na portaria que deu origem ao repasse, será imputado ao gestor local crime de improbidade administrativa/responsabilidade, por desvio de objeto e finalidade no uso de recursos federais.

O PLP 44/22, por sua vez, propõe a prorrogação da vigência da Lei Complementar 172/2020, que autoriza a realização das operações orçamentárias de transposição e de transferência, objetivando viabilizar a execução dos valores remanescentes na gestão do SUS.  No entanto, a LC 172/2020 autoriza a reprogramação dos saldos identificados no exercício anterior. Assim, o PLP 44/22, neste exercício de 2022, irá alcançar os valores aferidos em 30 de dezembro de 2021.

No exercício de 2021, os entes subnacionais receberam R$ 105,3 bilhões como cofinanciamento do componente federal, uma média de repasse mensal na ordem de R$8,8 bilhões, considerando inclusive as emendas parlamentares. Ao final do mesmo exercício o saldo financeiro era de R$ 26,8 bilhões, o equivalente a 3,2 repasses médios mensais, ou 26,3% do recurso repassado, considerado um fluxo de caixa comum à Administração Pública. Já em 31 de agosto de 2022, os recursos federais nos fundos de saúde de 26 Secretarias Estaduais de Saúde, do Distrito Federal e 5.568 Secretarias Municipais de Saúde somavam R$32,2 bilhões. Desses, mais de R$12,2 bilhões foram recebidos sem qualquer tipo de aviso prévio ou planejamento no mês anterior (julho), tendo como origem as Emendas Parlamentares. Os outros R$ 20,0 bilhões constituem-se como fluxo de caixa da gestão de recursos dos 5.595 fundos subnacionais de saúde.

Pelo exposto, certifica-se que os recursos apontados pelo PLP 44/2022 não são recursos parados/estagnados e não podem ser considerados como recursos adicionais aos gestores estaduais e municipais. Somente pelo valor aferido pelos saldos bancários informados pelos agentes financeiros, não é possível identificar qual parcela desse saldo é superávit financeiro e qual parcela já está consignada no orçamento para execução das despesas programadas, assim como as despesas de restos a pagar de exercícios anteriores.

Cabe ainda esclarecer que a possível utilização dos citados recursos só poderá ocorrer se houver o cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos, expedidos pela direção do SUS.  Significa dizer, por exemplo, que a obra ou reforma financiada pelo Governo Federal deverá estar concluída, os equipamentos comprados, e em funcionamento.

A reprogramação de valores remanescentes, possibilitado pela boa gestão dos entes subnacionais, entendidos como saldos, é bem-vinda para atender às necessidades de saúde e demandas crescentes por serviços ainda não executados, por limitação financeira. No entanto, reforçamos que os critérios definidos na própria Lei Complementar devem ser observados para execução desses saldos.

Ainda assim, vale ressaltar que os recursos de que trata a possível reprogramação autorizada pela PLP 44/2022 são finitos e poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2023. Em caso de sua utilização para as adequações financeiras no cumprimento do Piso da Enfermagem,  serão  empregados recursos já transferidos e comprometidos com as ações e serviços públicos de saúde já em andamento e que não trarão solução ao problema ora enfrentado, ressaltando que recursos de emendas parlamentares individuais não podem ser utilizados para pagamento de pessoal.

A discussão de fontes para financiar o Piso de Enfermagem deve ser feita observando a inserção de recursos novos para as adequações financeiras necessárias.

As readequações financeiras para atendimento ao Piso da Enfermagem devem estar  sob responsabilidade da União e consignadas ao Orçamento Geral da União, não de forma temporária e, sim, perene. Afinal, em virtude da diminuição de responsabilidade do Governo Federal no financiamento do SUS, Estados, Distrito Federal e Municípios, estão com  capacidade em alocar mais recursos esgotada e  terão de aumentar as respectivas participações, que já ultrapassam R$45,2 bilhões/ano, acima, portanto, do mínimo constitucional estabelecido.

Brasília, 05 de outubro de 2022.

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Presidente do CONASS

WILAMES FREIRE BEZERRA
Presidente do CONASEMS

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Presidente do COMSEFAZ

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