Foi publicada no DOU de hoje (08), a Portaria GM n. 2681 que redefine o Programa Academia da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
PORTARIA GM N. 2861, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013
Redefine o Programa Academia da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
considerando a Portaria nº 936/GM/MS, de 19 de maio de 2004, que dispõe sobre a estruturação da Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde e a implantação e implementação de Núcleos de Prevenção à Violência em Estados e Municípios;
considerando a Portaria nº 687/GM/MS, de 30 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS);
considerando a Portaria nº 971/GM/MS, de 3 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde (SUS);
considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;
considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
considerando a Portaria nº 2.715/GM/MS, de 17 de novembro de 2011, que atualiza a Política Nacional de Alimentação e Nutrição;
considerando a Portaria nº 3.124/GM/MS, de 28 de dezembro de 2012, que redefine os parâmetros de vinculação dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), modalidades 1 e 2 às Equipes Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção Básica para populações específicas, cria a modalidade NASF 3, e dá outras providências;
considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
considerando a Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013, que institui o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB); e
considerando a necessidade de integração e continuidade das ações de Atenção Básica, Vigilância em Saúde, Promoção da Saúde, Prevenção e Atenção de Doenças e Agravos Não Transmissíveis, resolve:
Art. 1º – Fica redefinido o Programa Academia da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º – O Programa Academia da Saúde tem como objetivo principal contribuir para a promoção da saúde e produção do cuidado e de modos de vida saudáveis da população a partir da implantação de polos com infraestrutura e profissionais qualificados.
Parágrafo único – Os polos do Programa Academia da Saúde são espaços públicos construídos para o desenvolvimento das ações do programa, segundo os eixos descritos no art. 6º e em conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes previstos nesta Portaria.
Art. 3º – São diretrizes do Programa Academia da Saúde:
I – configurar-se como ponto de atenção da Rede de Atenção à Saúde, complementar e potencializador das ações de cuidados individuais e coletivos na atenção básica;
II – referenciar-se como um programa de promoção da saúde, prevenção e atenção das doenças crônicas não transmissíveis; e
III – estabelecer-se como espaço de produção, ressignificação e vivência de conhecimentos favoráveis à construção coletiva de modos de vida saudáveis.
Art. 4º – São princípios do Programa Academia da Saúde:
I – participação popular e construção coletiva de saberes e práticas em promoção da saúde;
II – intersetorialidade na construção e desenvolvimento das ações;
III – interdisciplinaridade na produção do conhecimento e do cuidado;
IV – integralidade do cuidado;
V – intergeracionalidade, promovendo o diálogo e troca entre gerações; e
VI – territorialidade, reconhecendo o espaço como local de produção da saúde.
Parágrafo único – O Programa Academia da Saúde também segue os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS) e da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).
Art. 5º – São objetivos específicos do Programa Academia da Saúde:
I – ampliar o acesso da população às políticas públicas de promoção da saúde;
II – fortalecer a promoção da saúde como estratégia de produção de saúde;
III – desenvolver a atenção à saúde nas linhas de cuidado, a fim de promover o cuidado integral;
IV – promover práticas de educação em saúde;
V – promover ações intersetoriais com outros pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde e outros equipamentos sociais do território;
VI – potencializar as ações nos âmbitos da atenção básica, da vigilância em saúde e da promoção da saúde;
VII – promover a integração multiprofissional na construção e na execução das ações;
VIII – promover a convergência de projetos ou programas nos âmbitos da saúde, educação, cultura, assistência social, esporte e lazer;
IX – ampliar a autonomia dos indivíduos sobre as escolhas de modos de vida mais saudáveis;
X – aumentar o nível de atividade física da população;
XI – promover hábitos alimentares saudáveis;
XII – promover mobilização comunitária com a constituição de redes sociais de apoio e ambientes de convivência e solidariedade;
XIII – potencializar as manifestações culturais locais e o conhecimento popular na construção de alternativas individuais e coletivas que favoreçam a promoção da saúde; e
XIV – contribuir para ampliação e valorização da utilização dos espaços públicos de lazer, como proposta de inclusão social, enfrentamento das violências e melhoria das condições de saúde e qualidade de vida da população.
Art. 6º – As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Academia da Saúde serão desenvolvidas conforme os seguintes eixos:
I – práticas corporais e atividades físicas;
II – produção do cuidado e de modos de vida saudáveis;
III – promoção da alimentação saudável;
IV – práticas integrativas e complementares;
V – práticas artísticas e culturais;
VI – educação em saúde;
VII – planejamento e gestão; e
VIII – mobilização da comunidade.
Art. 7º – O Programa Academia da Saúde será implantado pelas Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, com o apoio das Secretarias Estaduais de Saúde e do Ministério da Saúde.
Art. 8º – Compete ao Ministério da Saúde:
I – elaborar diretrizes para implantação e funcionamento do Programa Academia da Saúde em âmbito nacional no SUS;
II – elaborar normas técnicas do Programa Academia da Saúde;
III – definir recursos orçamentários e financeiros para a implantação do Programa Academia da Saúde;
IV – estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde, em especial aquelas consideradas estratégicas para formação e desenvolvimento tecnológico para a promoção da saúde e produção do cuidado;
V – estabelecer diretrizes para a educação permanente na área da promoção da saúde e da produção do cuidado, em consonância com as políticas de saúde vigentes;
VI – manter articulação com os Estados para estimular a implantação de apoio aos Municípios para execução do Programa Academia da Saúde;
VII – apoiar os Estados e o Distrito Federal no âmbito do Programa Academia da Saúde;
VIII – promover articulação intersetorial para a efetivação do Programa Academia da Saúde com as outras políticas correlatas em âmbito nacional;
IX – realizar monitoramento das propostas habilitadas para construção de polos do Programa Academia da Saúde;
X – propor instrumentos e indicadores para acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da Saúde no Distrito Federal e nos Municípios;
XI – divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do SUS e da sociedade;
XII – identificar experiências exitosas e promover o intercâmbio das tecnologias produzidas entre o Distrito Federal e os Municípios com o Programa Academia da Saúde; e
XIII – fortalecer a construção de Comunidade de Práticas no SUS.
Art. 9º – Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal:
I – apoiar os Municípios situados no respectivo Estado na implantação e no desenvolvimento do Programa Academia da Saúde;
II – promover articulação intersetorial para a implantação do Programa Academia da Saúde no âmbito estadual;
III – definir recursos orçamentários e financeiros para a construção de polos e para a manutenção do Programa Academia da Saúde , conforme pactuação e quando necessário;
IV – pactuar, junto aos Municípios, os instrumentos e indicadores complementares para o acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da Saúde;
V – estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde, em especial aquelas consideradas estratégicas para formação e desenvolvimento tecnológico para a promoção da saúde e produção do cuidado;
VI – identificar experiências exitosas e promover o intercâmbio das tecnologias produzidas entre os Municípios;
VII – monitorar e avaliar o Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e estadual junto aos Municípios; e
VIII – divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do SUS e da sociedade.
Art. 10 – Compete às Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios:
I – implantar o Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e municipal;
II – executar os recursos financeiros de investimento repassados pelo Ministério da Saúde para a construção de polos do Programa Academia da Saúde;
III – inserir o Programa Academia da Saúde no Plano Municipal de Saúde;
IV – definir recursos orçamentários e financeiros para a construção de polos e manutenção do Programa Academia da Saúde, conforme pactuação e quando necessário;
V – apresentar o Programa Academia da Saúde ao respectivo Conselho de Saúde;
VI – elaborar fluxos para o funcionamento do Programa Academia da Saúde na rede distrital ou municipal e propor fluxos regionais de saúde na Comissão Intergestores Regional;
VII – promover articulação intersetorial para a efetivação do Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e municipal;
VIII – estimular alternativas inovadoras e socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável de comunidades;
IX – estabelecer mecanismos para a qualificação dos profissionais do sistema local de saúde na área da promoção da saúde e produção do cuidado;
X – estabelecer instrumentos de gestão e indicadores complementares para o acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da Saúde;
XI – garantir o registro das atividades desenvolvidas no Programa;
XII – utilizar o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) para envio de informações das atividades ao Ministério da Saúde ou outro sistema de informação vigente, observando-se os prazos determinados na Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013;
XIII – estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde, em especial aquelas consideradas estratégicas para a formação e o desenvolvimento tecnológico para a promoção da saúde e produção do cuidado; e
XIV – divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do SUS e da sociedade.
Art. 11 – O Programa Academia da Saúde é um serviço da Atenção Básica e deve promover a articulação com toda a rede de atenção à saúde do SUS, bem como com outros serviços sociais realizados na respectiva região.
Art. 12 – As atividades do Programa Academia da Saúde também serão desenvolvidas por profissionais da Atenção Básica, inclusive aqueles que atuam na Estratégia Saúde da Família e nos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, quando houver.
Parágrafo único – Além dos profissionais mínimos da equipe, o Distrito Federal e os Municípios poderão acrescentar profissional(ais) de outras áreas de conhecimento para o desenvolvimento de atividades afins aos objetivos, princípios e diretrizes do Programa Academia da Saúde.
Art. 13 – Fica recomendado ao Distrito Federal e aos Municípios a constituição de grupo de apoio à gestão para cada polo implantado, formado pelos profissionais que atuam no Programa Academia da Saúde e na Atenção Básica da área de abrangência do polo, por representantes do controle social e por profissionais de outras áreas envolvidas no Programa, a fim de garantir a gestão compartilhada do espaço e a organização das atividades.
Art. 14 – O Programa Academia da Saúde será desenvolvido nos espaços dos polos, não havendo impedimento para extensão das atividades a outros equipamentos da saúde ou sociais.
Art. 15 – Os recursos destinados à infraestrutura do polo do Programa Academia da Saúde poderão ser provenientes de recursos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme pactuação.
Art. 16 – É livre à iniciativa privada a reprodução total ou parcial de quaisquer das modalidades dos polos do Programa Academia da Saúde em espaços próprios, não havendo, porém, disponibilização de recursos financeiros de investimento e de custeio do Poder Público para tais fins.
Art. 17 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 – Fica revogada a Portaria nº 719/GM/MS, de 7 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 68, Seção 1, do dia 8 de abril de 2011, p. 52.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA