Portaria GM/MS Nº 8.241, DE 25 DE setembro DE 2025
Estabelece prazos da etapa de Ação Preparatória das obras selecionadas em 2025 e 2026 no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC, na modalidade fundo a fundo
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os prazos da etapa de Ação Preparatória das obras da saúde, na modalidade fundo a fundo, incluídas no Novo PAC mediante resoluções do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento – CGPAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, publicadas a partir de 1º de julho de 2025.
Parágrafo único. Entende-se como etapa de ação preparatória a fase iniciada com a habilitação da proposta de obra em portaria específica do Ministério da Saúde e finalizada com o parecer favorável para transferência dos recursos da União, sendo obrigatória a assinatura de contrato, emissão de ordem de serviço e colocação de placa padrão na obra.
Art. 2º Os prazos para a ação preparatória são os seguintes:
I – cento e vinte dias para apresentar comprovação da publicação de edital de licitação para contratação de empresa responsável pela execução da obra, a contar da data de publicação da portaria do Ministério da Saúde que habilita a obra fundo a fundo.
II – cento e oitenta dias para superar a etapa de ação preparatória, a contar da data de publicação da portaria do Ministério da Saúde que habilita a obra fundo a fundo.
§ 1º O prazo de que trata o inciso I do caput é intermediário e não se soma ao prazo global da ação preparatória de que trata o inciso II do caput, devendo o ente federativo observar o prazo total de cento e oitenta dias para superar a ação preparatória, independente do momento em que demonstrar a publicação do edital de licitação.
§ 2º Ambos os prazos do caput deste artigo podem ser prorrogados, por até igual período, mediante a solicitação do ente federativo e justificativa fundamentada.
§ 3º A solicitação de prorrogação dos prazos do caput deste artigo deverá ser encaminhada exclusivamente por meio de Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), acompanhada de justificativa técnica e indicação do prazo adicional requerido.
§ 4º O Ministério da Saúde poderá dispensar a necessidade de justificativa para realizar, de ofício e diretamente no SISMOB, prorrogações dos prazos de que trata este artigo, desde que de forma justificada.
Art. 3º As disposições desta Portaria não afastam a observância das demais normas do Ministério da Saúde sobre obras e investimentos na modalidade fundo a fundo, no que couber e desde que não conflitantes com o presente ato.
Art. 4º Caso a portaria do Ministério da Saúde que habilita a proposta do PAC de 2025 já tenha sido publicada entre junho e a data de publicação desta presente Portaria, os prazos de que trata o art. 2º serão contados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 5º Os prazos de que trata o art. 2º desta Portaria somente se aplicam a obras incluídas no PAC a partir de junho de 2025, da seguinte forma:
I – serão contados da data da publicação da portaria específica do Ministério da Saúde que habilitar a proposta de obra, quando se tratar de habilitações publicadas após a entrada em vigor desta Portaria; e
II – serão contados da data de entrada em vigor desta Portaria, quando a habilitação da proposta de obra já tiver sido publicada anteriormente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA