Portaria GM/MS Nº 8.276, DE 29 DE setembro DE 2025
Institui o Modelo de Informação de Resultado de Exame Laboratorial (REL) no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art.1º Fica instituído, no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS Modelo de Informação de Resultado de Exame Laboratorial – REL, contendo o registro de informações essenciais de exames à assistência e vigilância em saúde.
Art.2° O REL conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I- identificação do resultado de exame laboratorial no sistema de origem;
II- identificação do indivíduo ao qual o resultado de exame se refere pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou número do Cartão Nacional de Saúde-CNS;
III- identificação do estabelecimento de saúde receptor da amostra, pela inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;
IV- identificação do estabelecimento de saúde executor do exame, pela inscrição no CNES, na hipótese de envio para o laboratório de apoio ou referência;
V- identificação do responsável técnico do laboratório pelo número de inscrição no CPF, bem como pelas seguintes informações obrigatórias:
a) sigla do conselho profissional ou Registro Único emitido pelo Ministério da Saúde – RMS
b) número do conselho profissional ou RMS;
c) unidade federativa do conselho profissional;
d) número de Registro de Qualificação de Especialista – RQE na hipótese de o profissional possuir especialidade médica, quando exigido por legislação específica; e
e) especialidade do profissional, na hipótese do profissional a possuir, quando exigido por legislação específica.
VI- identificação do profissional responsável pela liberação do laudo de exame pelo número de inscrição no CPF ou CNS, bem como pelas seguintes informações obrigatórias:
a) sigla do conselho profissional;
b) número do conselho profissional;
c) unidade federativa do conselho profissional;
d) número de Registro de Qualificação de Especialista- RQE na hipótese de o profissional possuir especialidade médica, quando exigido por legislação específica; e
e) especialidade do profissional, na hipótese do profissional a possuir, quando exigido por legislação específica.
VII- data da coleta de exame;
VIII- nome do agravo, na hipótese de doença de notificação compulsória;
IX- agente etiológico, na hipótese de doença infecciosa;
X- nome do exame;
XI-tipo de material biológico, assim como, na hipótese do recebimento de material aceito com restrição, quando aplicável;
XII- método analítico: identificação de metodologia própria (teste desenvolvido pelo laboratório), quando aplicável;
XIII-resultado de exame, considerando para sua composição, as seguintes informações:
a) terminologias adequadas conforme o exame e o método realizado, segundo a Logical Observation Identifiers, Names, and Codes – Loinc ou codificação adotada no Gerenciador de Ambiente Laboratorial – GAL; e
b) as diretrizes nacionais definidas pelas áreas negociais.
XIV- outras informações, observações e notas, necessárias ao entendimento e a interpretação do exame e outras hipóteses previstas em legislação específica;
XV- interpretação do resultado do exame quando aplicável a metodologia;
XVI- valores de referência;
XVII- limitações técnicas da metodologia, quando aplicáveis;
XVIII- data da realização do exame;
XIX- data da emissão do laudo;
XX- data de envio e recebimento da amostra, na hipótese de envio para o laboratório de apoio ou referência; e
XXI- assinatura eletrônica, conforme legislação vigente.
Art. 3º Os resultados de exame laboratorial de todo território nacional deverão seguir os padrões definidos nesta Portaria e ser enviados regularmente à RNDS.
Parágrafo único. As especificações e mecanismos técnicos para recebimento das informações descritas no caput serão definidas e publicadas no sítio eletrônico do Portal de Serviços do Departamento de Informação e Informática do SUS, da Secretaria de Informação e Saúde Digital, do Ministério da Saúde.
Art.4° Fica revogada a Portaria SAES/MS nº 883, de 29 de novembro de 2022.
Art.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA