Conass Informa n. 191/2025 – Publicada a Portaria GM n. 8.347 que institui o Modelo de Informação do Registro de Atendimento Clínico – RAC, no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS

Portaria GM/MS Nº 8.347, DE 8 DE outubro DE 2025

Institui o Modelo de Informação do Registro de Atendimento Clínico – RAC, no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS, o Modelo de Informação do Registro de Atendimento Clínico – RAC.

Parágrafo único. O RAC consiste no conjunto padronizado de informações referentes ao atendimento prestado ao indivíduo nos serviços de saúde em caráter ambulatorial, abrangendo dados clínicos e administrativos necessários para a continuidade do cuidado, a coordenação da atenção e a interoperabilidade entre sistemas de informação em saúde.

Art. 2º O RAC conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação do prontuário no sistema de origem, quando disponível;

II – identificação do registro no sistema de origem;

III – inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES do estabelecimento de saúde onde ocorreu o atendimento, seja presencial ou por telessaúde;

IV – identificação do profissional responsável pelo atendimento, incluindo suas informações de registro profissional, ocupação e especialidade, quando aplicável;

V – identificação do indivíduo atendido pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou pelo número do Cartão Nacional de Saúde – CNS;

VI – data e hora de início e de término do atendimento;

VII – tipo de atendimento, diferenciando os presenciais daqueles por telessaúde;

VIII – informações clínicas definidas na Estratégia e-SUS APS, quando disponíveis, tais como:

a) medições e aferições;

b) uso de álcool, tabaco e outras substâncias;

c) classificações e estratificações de funcionalidade, vulnerabilidade e risco; e

d) acompanhamento de ciclos de vida e condições específicas;

IX – motivo do atendimento, codificado em Classificação Internacional de Doenças – CID ou Classificação Internacional de Atenção Primária – CIAP, conforme a natureza do serviço;

X – problemas ou diagnósticos avaliados, com os seguintes atributos:

a) código da terminologia que descreve o diagnóstico;

b) categoria do diagnóstico; e

c) estado de resolução do problema ou diagnóstico;

XI – alergias e reações adversas, quando houver, com a devida caracterização;

XII – procedimentos realizados, com os seguintes atributos:

a) código da terminologia que os descreve; e

b) registro de status e resultados associados, quando aplicável.

XIII – encaminhamentos e procedimentos solicitados, quando aplicável, em conformidade com o Modelo de Informação da Regulação Assistencial – MIRA vigente;

XIV – prescrição de medicamentos, quando aplicável, em conformidade com o Modelo de Registro Eletrônico de Prescrição de Medicamentos – REPM vigente;

XV – fornecimento de medicamentos durante o atendimento, quando aplicável, em conformidade com o Modelo de Informação do Registro Eletrônico de Dispensação ou Fornecimento de Medicamentos – REDFM vigente;

XVI – atestados médicos ou odontológicos, quando aplicável, em conformidade com o Modelo de Informação de Atestado Médico/Odontológico vigente;

XVII – resultados de testes diagnósticos, sejam testes rápidos ou Testes Laboratoriais Remotos, quando aplicável, em conformidade com o Modelo de Informação do Resultado de Exame Laboratorial vigente;

XVIII – recomendações de conduta, seguimento, instruções e plano de cuidado, devidamente codificados segundo terminologias oficiais;

XIX – outras informações complementares de relevância para continuidade do cuidado; e

XX – assinatura eletrônica do profissional responsável pelo atendimento.

Art. 3º As especificações e mecanismos técnicos para o recebimento das informações descritas no art. 2º serão definidos e publicados no Portal de Serviços, no sítio eletrônico do Departamento de Informática do SUS da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde.

Art. 4º Além das informações descritas no art. 2º, este modelo informacional contempla os elementos previstos no Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde.

Art. 5º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 234, de 18 de julho de 2022.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANO MASSUDA