Conass Informa n. 213/2025 – Publicada Portaria MS/MDH n. 8.685 que institui a Atenção Psicossocial a Vítimas de Violações de Direitos Humanos, no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

Portaria INTERMINISTERIAL MS/MDH Nº 8.685, DE 6 DE novembro DE 2025

Institui a Atenção Psicossocial a Vítimas de Violações de Direitos Humanos, no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO e a MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, parágrafo único, art. 87, da Constituição, resolvem:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Institui a Atenção Psicossocial a Vítimas de Violações de Direitos Humanos, no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a finalidade de prover atenção psicossocial a vítimas reconhecidas nos relatórios de mérito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e nas sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos, proferidos em face da República Federativa do Brasil.

§ 1º Para os fins desta Portaria, são consideradas vítimas de violações de direitos humanos aquelas nominalmente indicadas nas decisões mencionadas no caput, e, excepcionalmente, outras que forem consideradas como vítimas em acordo com a Advocacia-Geral da União para o cumprimento da decisão no que se refere à medida de reparação de saúde.

§ 2º A atenção psicossocial fornecida no âmbito desta Portaria tem natureza jurídica reparatória.

§ 3º As decisões constantes do caput serão cumpridas após a emissão de Parecer de Força Executória da Procuradoria-Geral da União.

Art. 2º A provisão de que trata esta Portaria será organizada com a finalidade de assegurar a continuidade das ações de atenção psicossocial para as vítimas de violações de direitos humanos, mediante a articulação dos distintos pontos da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), com fundamento nas seguintes diretrizes:

I – cuidado integral e contínuo das vítimas;

II – prioridade de atendimento das vítimas em toda RAPS;

III – cuidado centrado nas vítimas, conforme suas necessidades;

IV – promoção de estratégias de educação permanente;

V – oferta de serviços de telessaúde quando necessário;

VI – garantia de atenção em unidades de atenção psicossocial especializada como porta de entrada das vítimas na RAPS para a elaboração de plano de cuidado individual; e

VII – não – revitimização das vítimas no processo de cumprimento das decisões.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, a prioridade das vítimas deve ser entendida como o atendimento das suas demandas de saúde, nos termos desta Portaria, e de forma pactuada com os entes da federação envolvidos, quando for necessário.

CAPÍTULO II

AS MODALIDADES DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL

Art. 3º Para os fins desta Portaria, a atenção psicossocial poderá será provida nas seguintes modalidades:

I – modalidade ordinária: atenção psicossocial no âmbito da RAPS, de forma coordenada com Secretaria de Saúde do Estado, do Distrito Federal e do Município;

II – modalidade especializada: atenção psicossocial especializada em vítimas de direitos humanos, que será fornecida no âmbito da RAPS por profissionais integrantes da Rede de Profissionais Capacitados em Atenção Psicossocial para Vítimas de Violações de Direitos Humanos do Ministério da Saúde; e

III – modalidade excepcional: atenção psicossocial provida por profissional privado, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, à manifestação favorável do Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada e da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde.

§ 1º A modalidade especializada poderá ser realizada por meio de teleconsulta, nos termos das normativas aplicáveis à espécie e do regramento da Rede de Profissionais Capacitados em Atenção Psicossocial para Vítimas de Violações de Direitos Humanos do Ministério da Saúde.

§ 2º Uma vez iniciado o atendimento da vítima, o profissional deve informar o Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada, bem como encaminhar trimestralmente informação sobre esse atendimento, nos termos da regulamentação da Rede de Profissionais Capacitados em Atenção Psicossocial para Vítimas de Violação de Direitos Humanos do Ministério da Saúde.

§ 3º A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania comunicará as vítimas inscritas nos Pareceres de Força Executória sobre a provisão da Atenção Psicossocial e suas modalidades a fim de que manifestem sua vontade em ser beneficiária da medida.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DAS MODALIDADES DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL

Art. 4º A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania encaminhará à Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, com ciência da Consultoria Jurídica deste Ministério, o nome e as informações de contato das vítimas que tiverem manifestado a vontade de ser beneficiária da medida de reparação de atenção psicossocial estabelecida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Parágrafo único. No encaminhamento previsto no caput deverá constar:

I- a modalidade de provisão de atenção psicossocial solicitada pela vítima;

II – no caso da modalidade especializada, a indicação de que a vítima aceita ou não a realização por teleconsulta; e

III – o Parecer de Força Executória da Procuradoria-Geral da União referente ao Caso.

Art. 5º Tratando-se da modalidade ordinária, o Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada realizará articulação com a Secretaria de Saúde do Estado, do Distrito Federal e do Município envolvido no cumprimento da decisão, para informar acerca do teor da sentença ou do relatório de mérito, quanto à reparação de saúde, estabelecer um Ponto Focal na RAPS e dar início ao cumprimento da decisão.

§ 1º A unidade de atenção psicossocial especializada do Município de residência da vítima será sua porta de entrada na RAPS.

§ 2º Após a articulação de que trata o caput, os entes da federação envolvidos adotarão as medidas necessárias para a provisão da atenção psicossocial às vítimas.

Art. 6º No caso da modalidade especializada, o Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada identificará um profissional integrante da Rede de Profissionais Capacitados em Atenção Psicossocial para Vítimas de Violações de Direitos Humanos do Ministério da Saúde.

§ 1º 0 profissional identificado será contatado com vistas à verificação da sua disponibilidade para o atendimento da vítima.

§ 2º Uma vez identificado o profissional, o Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada enviará seus dados para a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, a qual os encaminhará à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos Direitos e da Cidadania.

§ 3º Cabe à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania realizar articulação com a vítima, repassando-lhe os dados do profissional, e indagando-lhe se prefere contatá-lo ou ser contatada pelo profissional.

§ 4º Após receber as preferências de contato da vítima, a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania as enviará a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, a qual repassará a informação ao Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada.

§ 5º O Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada informará o profissional designado para que inicie o atendimento da vítima ou para aguardar o seu contato, conforme a preferência da vítima.

§ 6º Caso a vítima não faça o contato em 10 (dez) dias, o profissional deverá informar o Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada a fim de que a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde encaminhe essa informação à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos Direitos e da Cidadania, que verificará com a vítima o que deu causa à ausência de contato.

Art. 7º Na modalidade excepcional, no caso em que a vítima expressar a vontade de manter seu vínculo terapêutico com profissional que provê atendimento psicológico ou psiquiátrico, devidamente comprovado por meio de declaração que ateste o vínculo e o seu tempo de duração, caberá ao Ministério da Saúde apreciar a viabilidade desta modalidade.

§ 1º A análise da viabilidade está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, à manifestação favorável do Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada e da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde.

§ 2º O Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada elaborará Nota Técnica que estabelecerá parâmetros mínimos gerais para a modalidade excepcional, bem como se manifestará em cada caso concreto.

CAPÍTULO IV

DA REDE DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS EM ATENÇÃO PSICOSSOCIAL PARA VÍTIMAS DE VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS

Art. 8º A Rede de Profissionais Capacitados em Atenção Psicossocial para Vítimas de Violações de Direitos Humanos será formada por profissionais capacitados em atendimento especializado para vítimas de direitos humanos.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde disporá sobre regulamentação da Rede prevista no caput.

Art. 9º. As ações de capacitação no âmbito da Rede de Profissionais Capacitados em Atenção Psicossocial para Vítimas de Violações de Direitos Humanos poderão ser desenvolvidas mediante parceria com organizações da sociedade civil com expertise no atendimento individual e coletivo de vítimas de direitos humanos e de violência de Estado.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10. Compete ao Ministério da Saúde:

I – identificar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios responsáveis pelo cumprimento das decisões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos quanto à reparação em saúde e realizar articulação;

II – organizar e implementar a Rede de Profissionais Capacitados em Atenção Psicossocial para Vítimas de Violações de Direitos Humanos;

III – adotar medidas em telessaúde para viabilizar a provisão de atenção psicossocial;

IV – estabelecer parceria com organizações da sociedade civil com expertise no atendimento individual e coletivo de vítimas de violação de direitos humanos e de violência de Estado;

V – realizar o monitoramento e a avaliação do atendimento da Atenção Psicossocial de forma a garantir a efetividade, a transparência e a qualidade da reparação prestada às vítimas; e

VI – analisar as manifestações de vontade das vítimas quanto à modalidade excepcional.

Art. 11. Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:

I – conferir se a vítima é beneficiária da medida de reparação, nos termos das decisões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos;

II – realizar articulação com entidades peticionárias e as vítimas;

III – encaminhar o Parecer de Força Executória da Procuradoria-Geral da União;

IV – participar da organização e da implementação da Rede de Profissionais Capacitados Atenção Psicossocial para Vítimas de Violações de Direitos Humanos, nos termos das suas competências legais;

V – estabelecer parceria com organizações da sociedade civil com expertise no atendimento individual e coletivo de vítimas de violação de direitos humanos e de violência de Estado; e

VI – reportar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e à Corte Interamericana de Direitos Humanos o cumprimento das decisões atinentes à provisão de atenção à saúde psicossocial, nos termos desta Portaria.

Art. 12. As despesas decorrentes da implementação da Atenção Psicossocial a Vítimas de Violações de Direitos Humanos correrão à conta das dotações consignadas aos Ministérios da Saúde e dos Direitos Humanos e da Cidadania, observadas as regras que regem a execução orçamentária e a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANO MASSUDA

Ministro de Estado da Saúde Substituto

MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS

Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania