PORTARIA GM/MS Nº 10.715, DE 6 DE ABRIL DE 2026
Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o Guia Nacional de Manejo das Condições Pós-covid
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o Guia Nacional de Manejo das Condições Pós-covid.
Art. 2º O Guia Nacional de Manejo das Condições Pós-covid estabelece as diretrizes e procedimentos para o acolhimento, o diagnóstico e o tratamento das pessoas usuárias do SUS que apresentem condições pós-covid surgidas após a infecção aguda pelo SARS-CoV-2.
Art. 3º O Guia Nacional apresentará informações sobre:
I – manifestações clínicas e manejo das condições pós-covid;
II – síndrome pós-cuidados intensivos;
III – manifestações na saúde mental;
IV – condutas diagnósticas e terapêuticas para as manifestações pós-covid;
V – cuidado em rede no SUS;
VI – percurso assistencial da pessoa usuária do SUS na RAS;
VII – sistemas orgânicos mais afetados com a Covid-19 e aspectos técnico-assistenciais, como as condutas profissionais adequadas e o funcionamento da Rede de Atenção à Saúde – RAS;
VIII – acesso ao cuidado assistencial integral;
IX – percurso das pessoas usuárias do SUS com condições pós-covid na RAS;
X – telessaúde e integração de dados e informações para a pessoa usuária com condições pós-covid;
XI – a prevenção das condições pós-covid; e
XII – tratamento na fase aguda da covid-19.
Parágrafo único. O Guia Nacional indica processos assistenciais integrados para a atenção à saúde, com acesso oportuno, acompanhamento adequado e qualidade da atenção na RAS às pessoas usuárias.
Art. 4º O Guia Nacional incorpora a perspectiva de equidade, com orientações específicas para o cuidado das populações em situação de vulnerabilidade, como os povos indígenas e outros povos e comunidades tradicionais – PCT; populações do campo, floresta e águas – CFA; pessoas em situação de rua; migrantes, refugiadas e apátridas; pessoas LGBTQIAPN+; itinerantes; privadas de liberdade; bem como aquelas residentes em contextos urbanos e rurais, que apresentam características socioculturais específicas, complexidade de acesso aos territórios diferenciados, dentre outras peculiaridades que impactam no acesso da população aos serviços de saúde.
Art. 5º O Guia Nacional apresenta diretrizes para a atenção à saúde e a segurança das trabalhadoras e dos trabalhadores da saúde com condições pós-covid, com a adoção da telessaúde e da integração de dados por meio da Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS para qualificar o cuidado e garantir a continuidade assistencial.
Art. 6º O Guia Nacional informa que deve haver a abordagem interprofissional e humanizada em todos os níveis de cuidado da RAS, conforme determina o registro de morbidade e mortalidade decorrentes de condições pós-covid, com a realização de testes e vacinas e a vigilância epidemiológica.
Art. 7º O Guia Nacional atualiza, integra e substitui o “Manual para Avaliação e Manejo de Condições Pós-covid na Atenção Primária à Saúde”, 2022; e o documento que versa sobre as “Orientações sobre Diagnóstico e Tratamento de Usuários com Condições Pós-covid”, 2022.
Art. 8º O Ministério da Saúde atualizará o Guia Nacional de Manejo das Condições Pós-covid, periodicamente, conforme o surgimento de novas evidências científicas relevantes que impactem no manejo das condições pós-covid.
Parágrafo único. As atualizações ou alterações no Guia Nacional de Manejo das Condições Pós-covid será feita mediante publicação de nota técnica oficial no sitio do Ministério da Saúde.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor, até 90 dias, após a sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA