Conass Informa n. 83/2026 – Publicada a Portaria GM n. 11.179 que dispõe sobre o transporte sanitário para apoio ao deslocamento de pacientes em tratamento radioterápico e em Terapia Renal Substitutiva na modalidade hemodiálise, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS na forma dos arts. 2º-A e 2º-B na Lei nº 12.732/2012

Portaria GM/MS Nº 11.165, DE 11 DE maio DE 2026

Dispõe sobre o transporte sanitário para apoio ao deslocamento de pacientes em tratamento radioterápico e em Terapia Renal Substitutiva na modalidade hemodiálise, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS na forma dos arts. 2º-A e 2º-B na Lei nº 12.732/2012.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a disponibilização de veículos de transporte sanitário e o financiamento do transporte sanitário pelo Ministério da Saúde aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

§ 1° Os veículos de transporte sanitário e o financiamento do transporte sanitário serão disponibilizados para:

I – pacientes em tratamento radioterápico e acompanhantes que necessitem se deslocar a serviços de radioterapia habilitados, localizados em município com distância acima de cinquenta quilômetros do município de sua residência;

II – pacientes em Terapia Renal Substitutiva na modalidade hemodiálise – TRS/HD e acompanhantes que necessitem se deslocar a serviços de diálise, localizados em município com distância acima de cinquenta quilômetros do município de sua residência.

§ 2° A doação dos veículos de transporte sanitário e o financiamento de que trata esta Portaria destinam-se prioritariamente ao deslocamento de pacientes em tratamento radioterápico e em hemodiálise, cabendo ao gestor local organizar os fluxos, itinerários e a otimização das vagas, de modo a garantir o atendimento desses pacientes, conforme descrito nos incisos I e II do art. 1º do presente artigo.

Art. 2° Esta Portaria integra as estratégias do Ministério da Saúde para ampliação do acesso oportuno ao tratamento radioterápico e à hemodiálise no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, contribuindo para a continuidade do cuidado, a adesão terapêutica e a redução de riscos assistenciais associados a barreiras de deslocamento dos pacientes.

Art. 3° Considera-se:

I – Transporte Sanitário: veículo terrestre e embarcação destinada ao deslocamento programado de pessoas para realização de procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS, em situações previsíveis de atenção programada, regulados e agendados, sem urgência, destinado a usuários que não apresentam risco de vida ou necessidade de suporte assistencial durante o deslocamento, compreendendo os seguintes tipos de veículos, conforme especificações do Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais – SIGEM:

a) van com acessibilidade e capacidade de quinze lugares;

b) micro-ônibus com acessibilidade e capacidade de vinte e nove lugares;

c) ambulância Tipo A; e

d) embarcação de transporte sanitário, especialmente para atendimento de municípios da região amazônica e do Pantanal sul-mato-grossense, conforme especificações definidas no SIGEM, que será definido após pactuação em CIT.

II – Macrorregião de Saúde – MACRO: território com limites geográficos e base populacional definidos, onde se organizam um conjunto de ações e serviços, ofertados na Rede de Atenção à Saúde – RAS, que abrange mais de uma Região de Saúde, em um mesmo Estado; e

III – Macrorregião Interestadual de Saúde – MIS: Rede de Atenção à Saúde que abrange mais de um Estado, em território constituído por Macrorregiões ou Regiões de Saúde de dois ou mais Estados.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, a Ambulância Tipo A será doada ao ente federado prioritariamente para o transporte de pacientes em tratamento radioterápico.

Art. 4° Os veículos disponibilizados e o financiamento do transporte sanitário destinam-se, prioritariamente, ao deslocamento dos pacientes descritos no art. 1º, incisos I e II desta Portaria.

§ 1° A utilização dos veículos para o transporte dos usuários com outras indicações de consultas, exames, procedimentos ou tratamentos, referenciados e agendados no âmbito do SUS não é vedada, desde que:

I – não comprometa a regularidade, a pontualidade e a disponibilidade do transporte para os pacientes em hemodiálise e em tratamento radioterápico, que detêm prioridade absoluta;

II – o deslocamento complementar seja realizado na mesma rota ou em percurso compatível com o itinerário previamente programado; e

III – a utilização secundária seja previamente planejada, autorizada pelo gestor local e registrada nos instrumentos de controle da frota.

§ 2° O uso secundário referido no § 1° não poderá, em nenhuma hipótese, resultar em atraso, cancelamento ou redução da capacidade de atendimento dos pacientes prioritários, descritos nos incisos I e II do art. 1º desta Portaria.

CAPÍTULO II

DA DISPONIBILIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 5° A aquisição dos veículos poderá ocorrer de forma centralizada pelo Ministério da Saúde, com posterior transferência aos entes federados mediante Termo de Doação com encargos.

§1º A distribuição dos transportes destinados ao tratamento de radioterapia e de hemodiálise é de responsabilidade da União;

§ 2º A gestão e a operacionalização da frota são de responsabilidade dos entes federados beneficiários, Estados, Distrito Federal e Municípios, observadas as pactuações locais e interfederativas, compartilhada com a União por meio do financiamento de custeio do Transporte Sanitário;

§ 3º Na hipótese de aquisição descentralizada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão ser observadas as normas a serem estabelecidas em regulamentação específica.

Art. 6° A disponibilização centralizada dos veículos destinados ao atendimento de pacientes em tratamento radioterápico será estabelecida em atos complementares, publicados pelo Ministério da Saúde, e considerará, entre outros, os seguintes critérios:

I – proporção de pacientes do SUS dependentes em relação à população total na macrorregião de saúde;

II – número de casos novos de câncer estimados que necessitam de tratamento radioterápico por ano, compreendido o período de 2026 a 2028, na macrorregião de saúde;

III – capacidade instalada dos serviços de radioterapia no SUS e sua distribuição na macrorregião de saúde;

IV – número de aceleradores lineares na macrorregião de saúde;

V – distância entre o município e o serviço de radioterapia no SUS mais próximo;

VI – municípios cuja distância até o serviço de referência de radioterapia no SUS seja superior a cinquenta quilômetros;

VII – número de casos novos de câncer estimados por ano, compreendido o período de 2026 a 2028, que necessitam de tratamento radioterápico, nos municípios situados a mais de cinquenta quilômetros de um serviço de radioterapia no SUS.

Art. 7º A disponibilização centralizada dos veículos destinados ao atendimento de usuários em Terapia Renal Substitutiva na modalidade hemodiálise será estabelecida em atos complementares, publicados pelo Ministério da Saúde, e considerará, entre outros, os seguintes critérios:

I – proporção de pacientes do SUS dependentes em relação à população total na macrorregião de saúde;

II – capacidade instalada dos serviços de diálise e sua distribuição na macrorregião de saúde;

III – distância entre o município e o serviço de hemodiálise mais próximo;

IV – municípios cuja distância até o serviço de referência em hemodiálise seja superior a cinquenta quilômetros;

V – estimativa do número de pacientes em tratamento de hemodiálise na macrorregião de saúde;

VI – estimativa do número de pacientes em tratamento de hemodiálise nos municípios situados a mais de cinquenta quilômetros do serviço de referência em hemodiálise na macrorregião de saúde.

Art. 8° Os veículos adquiridos de forma centralizada pelo Ministério da Saúde serão disponibilizados aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, e deverão ser distribuídos por macrorregião de saúde.

Parágrafo único. Os veículos poderão ser utilizados na organização regional do Transporte Sanitário, podendo adotar rotas de acordo com arranjos definidos entre estados e municípios ou em consórcios públicos de saúde, dentre outros arranjos da Rede de Atenção à Saúde – RAS adotados na regionalização do SUS das MACRO e MIS, de modo a conferir flexibilidade na gestão e pactuação local estabelecida na CIB.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA, FORMALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DA FROTA

Art. 9° Os veículos adquiridos pelo Ministério da Saúde serão transferidos aos entes federados mediante Termo de Doação com encargos, observadas a legislação de regência, em especial ao art. 76, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Decreto nº 12.785, de 19 de dezembro de 2025, e as especificações técnicas constantes na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS – RENEM, disponível no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Financiáveis para o SUS – SIGEM, no portal do Fundo Nacional de Saúde.

§ 1° A coordenação do processo de aquisição centralizada e distribuição dos veículos compete ao Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde.

§ 2º No caso de veículos doados pela União aos Estados, estes, poderão, mediante ato formal, serem subcedidos cedidos destinados aos Municípios e consórcios para fins exclusivos de transporte sanitário de pacientes em tratamento de radioterapia e hemodiálise, observado o disposto no Decreto nº 12.785/2025, e arts. 2º-A e 2º-B na Lei nº 12.732/2012.

Art. 10 A manifestação da participação dos entes federados no Transporte Sanitário para radioterapia e hemodiálise e a formalização das doações dos veículos pelo Ministério da Saúde será realizada por meio eletrônico, mediante análise pelos departamentos responsáveis.

§ 1° É obrigatória a apresentação de Resolução emitida pela Comissão Intergestores Bipartite – CIB do respectivo Estado, indicando o ente que irá receber o veículo e autorizando o recebimento e a alocação dos veículos na macrorregião de saúde correspondente.

§ 2° A manifestação da necessidade de transporte sanitário será analisada pelos departamentos da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, sendo o Departamento de Atenção ao Câncer, Departamento de Atenção Especializada e outras Temáticas ou Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, considerando as variáveis descritas no art. 6° e demais critérios definidos nesta Portaria.

§ 3º O veículo deverá estar em pleno funcionamento, conforme a atividade objeto desta Portaria, no prazo de até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, após o seu recebimento, sendo que o descumprimento sujeitará à revogação da doação, suspensão de repasses federais de custeio referentes a esta Portaria e às demais sanções previstas na legislação vigente, na forma do art. 555 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2022 (Código Civil) e em atendimento ao disposto no art. 14 do Decreto n° 12.785, de 19 de dezembro de 2025.

Art. 11. O Termo de Doação estabelecerá, no mínimo, as seguintes obrigações ao ente recebedor do veículo:

I – destinação exclusiva do veículo ao transporte sanitário de saúde, com prioridade para os pacientes em hemodiálise e em tratamento radioterápico, nos termos desta Portaria;

II – responsabilidade pelo custeio fixo e variável, incluindo combustível, manutenção, emplacamento, seguro e recursos humanos necessários à operação do veículo;

a) As despesas dispostas no inciso II, caput, poderão ser custeadas com os recursos federais para financiamento do transporte sanitário conforme § 3º e § 5º do art. 23 da Portaria GM xxx;

III – inserção do veículo como equipamento no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES da Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde, ou da central de regulação do acesso, no prazo de até 60 (sessenta) dias contado da data do seu recebimento;

IV – implementação de mecanismo de gestão da frota, como controle de quilometragem, custo operacional e taxa de ocupação; e

V – prestação de contas por meio do Relatório Anual de Gestão – RAG, com informações sobre a utilização do veículo e o cumprimento das obrigações assumidas.

§ 1º O veículo deverá estar em pleno funcionamento, conforme a atividade objeto desta Portaria, no prazo de até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, após o seu recebimento, sendo que o descumprimento sujeitará à revogação da doação, à suspensão de repasses federais de custeio referentes a esta Portaria e às demais sanções previstas na legislação vigente, na forma do art. 555 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2022 (Código Civil) e em atendimento ao disposto no art. 14 do Decreto n° 12.785, de 19 de dezembro de 2025.

§ 2º O ente recebedor deverá implementar política de manutenção preventiva do veículo, com revisões periódicas respeitando os prazos estabelecidos pelo manual do fabricante, preferencialmente em oficinas ou concessionárias autorizadas, além de manter vigente seguro veicular contra sinistros durante todo o período de utilização do bem.

Art. 12. Os veículos disponibilizados de forma centralizada, nos termos desta Portaria, serão elegíveis para renovação de frota quando atingirem ao menos um dos seguintes critérios:

I – idade igual ou superior cinco anos, contada da data de emplacamento do veículo;

II – quilometragem acumulada igual ou superior trezentos mil quilômetros; ou

III – pelo menos um dos seguintes indicadores condicionais, verificados mediante Laudo Técnico ou Perícia Cautelar emitido por empresa certificada ou oficina/concessionária autorizada pela montadora do veículo:

a) taxa de disponibilidade operacional inferior a 70% (setenta por cento) do tempo, calculada sobre os últimos doze meses, em razão de manutenções corretivas recorrentes; ou

b) obsolescência tecnológica ou de segurança, quando o veículo não mais atender aos requisitos mínimos de segurança veicular estabelecidos pela legislação vigente ou pelas normas técnicas do Ministério da Saúde.

§ 1º O atingimento dos critérios dos incisos I, II ou III, caput, não obriga a substituição imediata do veículo, mas inicia o processo de elegibilidade para renovação, sendo a aprovação condicionada à análise técnica e à disponibilidade orçamentária.

§ 2º Não são elegíveis para renovação de frota os entes federados que possuam portaria de suspensão do repasse federal de custeio do transporte sanitário ou em tramitação para publicação.

§ 3º Os entes federados deverão manter registros atualizados de quilometragem, histórico de manutenções, ordens de serviço e avaliações de condição de cada veículo recebido, como subsidiários ao processo de solicitação de renovação de frota.

§ 4º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde poderá estabelecer, em ato complementar, parâmetros específicos de renovação por tipo de veículo, considerando as características operacionais de vans, micro-ônibus e ambulâncias Tipo A, bem como as condições geográficas e de infraestrutura rodoviária das diferentes regiões do país.

CAPÍTULO IV

DO FINANCIAMENTO FEDERAL DE CUSTEIO DO TRANSPORTE SANITÁRIO PARA RADIOTERAPIA E HEMODIÁLISE

Art. 13. Ficam definidas as diretrizes para operacionalização do acesso ao custeio para o Transporte Sanitário de pessoas em tratamento radioterápico ou em hemodiálise no âmbito do SUS, fundamentado nos arts. 2º-A e 2º-B, da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, com a redação dada pela Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, que garante aos usuários em tratamento em serviço sediado em ente federativo diverso e a mais de cinquenta quilômetros de seu domicílio, o transporte sanitário adequado durante todo o período do tratamento, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º A operacionalização do custeio para o Transporte Sanitário de pessoas em tratamento radioterápico ou em hemodiálise tem por finalidade reduzir as barreiras geográficas de acesso ao tratamento oncológico e dialítico, e garantir a continuidade terapêutica e adesão ao tratamento.

§ 2º Deve estar integrada ao processo regulatório local e regional, de modo a compatibilizar as agendas clínicas e logística, sendo organizada de forma regionalizada, com definição de critérios e rotas de acesso.

§ 3º O acesso ao transporte deve estar condicionado ao agendamento confirmado do tratamento de radioterapia e de hemodiálise no município de referência.

Art. 14. Fica instituído o incentivo financeiro federal destinado ao custeio para manutenção do Serviço de Transporte Sanitário para a Radioterapia e Hemodiálise.

Parágrafo único. O incentivo será restrito ao custeio dos veículos do tipo van e micro-ônibus, concedidos pelo Ministério da Saúde, sendo incluído concomitantemente ao ente que o receber e que contemplar os seguintes critérios:

I – registrar o veículo como equipamento no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde da Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde ou da Central de Regulação do Acesso;

II – definir estrutura que realizará a gestão do transporte sanitário, articulando a sua utilização às agendas clínicas dos usuários em tratamento de radioterapia e hemodiálise;

III – possuir deliberação CIB, discriminando os entes envolvidos, com informações dos fluxos regionais de acesso e do ente federado que irá receber o financiamento referente ao custeio de transporte de pacientes residentes em cada macrorregião ou região interestadual que atendam os critérios disposto nesta Portaria.

SEÇÃO I

DO CÁLCULO DA DISTÂNCIA E DAS FAIXAS DE FINANCIAMENTO

Art. 15. No âmbito do tratamento radioterápico, o cálculo da distância de deslocamento do paciente é determinado pela distância entre o município de residência e o município sede do serviço de radioterapia para o qual o usuário foi regulado e que deverá ser superior a cinquenta quilômetros e observará:

I – prioritariamente, o encaminhamento para município com equipamento de acelerador linear localizado na mesma macrorregião de saúde de residência do usuário, quando houver oferta disponível;

II – na inexistência de equipamento de acelerador linear na mesma macrorregião de saúde, o cálculo considerará o município de referência localizado na macrorregião de saúde mais próxima; e

III – para fins de enquadramento na respectiva faixa de financiamento, a distância de referência será entre o município de residência do usuário e o município de tratamento de radioterapia de referência, conforme Tabela 2 do Anexo V da Portaria GM/MS nº 8516/2025..

Parágrafo único. O financiamento federal para transporte sanitário garante, para cada paciente, uma viagem de ida e volta para o planejamento de radioterapia e uma viagem de ida e volta para a realização do tratamento, bem como, quando houver acompanhante, uma viagem de ida e volta para o planejamento e uma viagem de ida e volta para o tratamento também para o acompanhante do paciente, conforme disposto nos Anexos de I à XXVI a esta Portaria.

Art. 16. No âmbito do tratamento de Terapia Renal Substitutiva, modalidade hemodiálise, o cálculo da distância de deslocamento do paciente é determinado pela distância entre o município de residência e o município sede do serviço de radioterapia para o qual o usuário foi regulado e que deverá ser superior a cinquenta quilômetros e observará:

I – prioritariamente, o encaminhamento para município com serviço habilitado em hemodiálise (cód 15.04) localizado na menor distância dentro da mesma macrorregião de saúde de residência do usuário, quando houver oferta disponível;

II – na inexistência de serviço habilitado em hemodiálise (cód 15.04) na mesma macrorregião de saúde, o cálculo considerará o município de referência localizado na macrorregião de saúde mais próxima; e

III – para fins de enquadramento na respectiva faixa de financiamento, a distância de referência será entre o município de residência do usuário e o município de tratamento de hemodiálise de referência, conforme Tabela 1 do Anexo V da Portaria GM/MS nº 8516/2025.

Parágrafo único. Para fins de apuração do quantitativo de pessoas/mês e financiamento federal para transporte sanitário, no âmbito da hemodiálise, será devido para até três viagens de ida e três de volta por paciente, por semana, admitindo-se o limite de até 10% (dez por cento) de acompanhantes do total de pacientes por viagem (ida e volta), conforme disposto nos Anexos de XXVII à LII a esta Portaria.

Art. 17. A estimativa de cálculo por estado para o tratamento radioterápico e de hemodiálise observará o disposto no Anexo V da Portaria GM/MS 8516/2025.

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO NOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE

Art. 18. O procedimento 08.03.01.015-0 AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE SANITÁRIO PARA PACIENTES EM TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA, encontra-se disposto no Anexo III da Portaria GM/MS 8516/2025.

Art. 19. O procedimento 08.03.01.016-8 AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE SANITÁRIO PARA PACIENTES EM HEMODIÁLISE, encontra-se disposto no Anexo III da Portaria GM/MS 8516/2025.

Art. 20. O registro dos procedimentos de custeio do Transporte Sanitário para a radioterapia e hemodiálise será realizado por meio dos procedimentos ambulatoriais 08.03.01.015-0 AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE SANITÁRIO PARA PACIENTES EM TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA e 08.03.01.016-8 AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE SANITÁRIO PARA PACIENTES EM TRATAMENTO DE HEMODIALISE.

Art. 21. Os recursos financeiros federais de incentivo de custeio serão transferidos mensalmente, sendo sua manutenção condicionada ao registro de produção do procedimento referido, comprovando o deslocamento de usuários para tratamento radioterápico e dialítico.

§ 1° O registro do procedimento para monitoramento do incentivo será realizado por meio do Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I), no Sistema de Informação Ambulatorial – SIA/SUS, conforme Anexo III da Portaria GM/MS 8516/2025.

§ 2° Caso não seja enviado nenhum registro pelo gestor por três meses seguidos, o incentivo será suspenso até que haja retomada de registros, e caso a ausência de registros persista por seis meses, o incentivo será excluído.

Art. 22. O monitoramento, controle e avaliação da execução das disposições desta Portaria, no âmbito do Ministério da Saúde, compete conjuntamente ao Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde, ao Departamento de Atenção ao Câncer da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde e ao Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência Secretaria da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. As ações de monitoramento, controle e avaliação utilizarão os dados registrados nas bases de dados nacionais oficiais do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES E DA GESTÃO INTERFEDERATIVA

Seção I

Das Competências dos Entes Federativos

Art. 23. Compete ao Ministério da Saúde:

coordenar o processo de aquisição e distribuição dos veículos doados pela União;

monitorar e avaliar a utilização dos veículos, com base nos dados dos sistemas de informação do SUS;

orientar e apoiar tecnicamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação desta Portaria; e

revisar periodicamente os critérios de distribuição em consonância com as pactuações interfederativas.

Art. 24. Compete às Secretarias de Estado de Saúde:

coordenar, no âmbito estadual, a formalização e a distribuição dos veículos, observados os critérios desta Portaria e a pactuação na CIB; e

promover a adequação dos itinerários de transporte às necessidades regionais, em especial nas macrorregiões com maior vulnerabilidade assistencial.

Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Saúde mediante pactuação na CIB poderá assumir a operacionalização do transporte sanitário, garantindo a regionalização e continuidade do atendimento aos usuários.

Art. 25. Compete às Secretarias Municipais de Saúde:

operacionalizar o transporte sanitário, assegurando a prioridade estabelecida no art. 5º desta Portaria;

garantir o agendamento dos deslocamentos em articulação com a regulação assistencial e com os serviços de referência de TRS e de radioterapia;

apresentar prestação de contas sobre a utilização dos veículos por meio do RAG, conforme obrigações assumidas no Termo de Doação; e

pactuar no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, um município ou consórcio de municípios de referência, responsável pela operacionalização do transporte sanitário de outros municípios, garantindo a organização regionalizada do transporte sanitário, observadas:

a) a capacidade operacional do município de referência;

b) o financiamento federal de custeio do transporte sanitário dos municípios envolvidos ficará com o município responsável pela operacionalização regionalizada do transporte;

c) a garantia de acesso contínuo aos usuários dos municípios abrangidos.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesta seção, ao Distrito Federal compete os direitos e obrigações reservados aos Estados e Municípios.

Seção II

Da Pactuação e do Controle Interfederativo

Art. 26. A pactuação interfederativa referente à distribuição, gestão e utilização da frota de veículos deverá definir, no mínimo:

o ente responsável pela guarda, manutenção e operação dos veículos;

o desenho regional dos itinerários e a priorização dos percursos;

os critérios de compartilhamento interfederativo da frota, quando aplicável;

os mecanismos de agendamento articulados com a regulação assistencial e com os serviços de referência de TRS e de radioterapia.

Art. 27. Para fins de controle e auditoria, os gestores deverão manter registros individualizados por paciente e por deslocamento, identificando a finalidade de cada viagem, a compatibilidade com os itinerários prioritários e o aproveitamento da capacidade da frota.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os recursos orçamentários federais destinados à aquisição dos veículos de que trata esta Portaria são de natureza de despesa de Investimento, onerarão o Bloco de Estruturação das Ações e Serviços Públicos de Saúde e correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde no Programa de Trabalho 10.302.2015.8535 – Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, GND 4 – Plano Orçamentário 0005.

Art. 29. Os recursos orçamentários federais destinados ao financiamento do custeio do transporte sanitário para usuários em tratamento radioterápico e em Terapia Renal Substitutiva, de que trata esta Portaria, são de natureza de despesa de Custeio, onerarão o Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde e correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde no Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade – Plano Orçamentário 0005.

Art. 30. A execução das ações e a efetivação dos repasses previstos nesta Portaria ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde, nos termos da legislação vigente.

Art. 31. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática dos valores mensais referentes aos incentivos previstos nesta Portaria aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 32. O Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde adotará as providências necessárias para a operacionalização dos procedimentos no SIGTAP, CNES, SIA/SUS e Conjunto Mínimo de Dados (CMD).

Art. 33. Os parâmetros e quantitativos estabelecidos nesta Portaria deverão ser revisados no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após sua implementação, com base na avaliação da execução, dos fluxos regulatórios, das pactuações interfederativas realizadas e das habilitações realizadas no período.

Art. 34. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir da competência maio/2026.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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