Portaria GM/MS Nº 11.585, DE 16 DE junho DE 2026
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a substituição do Sistema Hórus pelo sistema e-SUS Assistência Farmacêutica (eSUSAF), os prazos de transição e as responsabilidades dos entes federativos
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 391-D. ……………………………………………………………………
§4º O sistema e-SUS Assistência Farmacêutica (eSUSAF) substituirá o Sistema Hórus para apoio à gestão da assistência farmacêutica no Sistema Único de Saúde (SUS) e ao registro e envio das informações.
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§5º-A Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Portaria, para o encerramento das operações de registro de movimentação de entradas, estoques, saídas e dispensações no Sistema Hórus.
§5º-B Para as Secretarias Estaduais de Saúde em uso do módulo especializado do Sistema Hórus, o prazo estabelecido no § 5º-A do caput somente terá início após a conclusão do projeto-piloto do módulo especializado do eSUSAF, aprovada no âmbito da governança tripartite do Hub de soluções digitais da assistência farmacêutica (Hub-AF).
§5º-C No âmbito do módulo especializado do Sistema Hórus, fica assegurado o processamento e o faturamento das Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC) até a substituição pelo respectivo módulo do eSUSAF, de forma assistida, e a homologação da integridade da base de dados histórica pelo ente estadual.
5º-D A implementação do prazo previsto no § 5º-A do caput dependerá da publicação, pelo Ministério da Saúde, de portaria específica, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, que definirá o incentivo financeiro no âmbito do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (Qualifar-SUS), após pactuação no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), e estabelecerá, entre outros aspectos técnicos, os critérios de adesão dos entes federativos e os recursos de estruturação e manutenção.
§5º-E Após o encerramento das operações previstas no § 5º-A do caput, observar-se á o seguinte:
I – a versão atual do Sistema Hórus permanecerá disponível, exclusivamente para consulta dos entes federativos, pelo período de até 5 (cinco) anos;
II – transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, o acesso ao Sistema Hórus será descontinuado integralmente; e
III – o Ministério da Saúde disponibilizará a totalidade da base de dados histórica do Sistema Hórus aos respectivos entes federativos (estados, Distrito Federal e municípios), observados os aspectos legais relacionados ao acesso à informação e à segurança de dados previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), por meio de serviço de interface de programação de aplicações ou de arquivos de dados tabulados, acompanhados de seus respectivos arquivos de estrutura, domínios e relacionamentos das tabelas.
……………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 391-E. Transcorrido o prazo previsto no art. 391-D, §5º-A:
I – os entes federativos deverão assumir a infraestrutura tecnológica necessária à hospedagem e à disponibilidade do eSUSAF, conforme a modalidade de adesão (estadual, multimunicipal, consorciada ou municipal);
II – o Ministério da Saúde manterá o suporte e o apoio técnico aos entes federativos; e
III – o Hub-AF Tripartite manterá a governança sobre a evolução das soluções tecnológicas.” (NR)
“Art. 391-F. Compete ao Ministério da Saúde, em articulação com os estados, o Distrito Federal e os municípios, no âmbito da governança tripartite do Hub-AF:
I – definir as etapas e o cronograma de adesão dos entes federativos ao eSUSAF;
II – ofertar cursos e materiais de apoio para a operacionalização do sistema; e
III – prestar apoio institucional descentralizado durante a transição e a utilização da solução digital.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo ocorrerão de forma articulada com os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems), com as Secretarias Estaduais de Saúde e com as Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde (SMSA).” (NR)
“Art. 391-G. São obrigações comuns dos entes federativos que utilizam o Sistema Hórus no processo de transição para o eSUSAF:
I – manifestar interesse na adesão ao eSUSAF;
II – realizar o inventário e o fechamento de saldos no Sistema Hórus, registrando adequadamente esses processos antes da transição para o eSUSAF, para fins de supervisão ou de auditoria;
III – garantir a integridade dos dados registrados no eSUSAF a partir do inventário realizado, e conforme orientação de registro no referido sistema; e
IV – promover a capacitação das equipes locais.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde disponibilizará ambiente de treinamento do eSUSAF, vídeos instrucionais, documentação técnica e equipe de apoio institucional descentralizada, coordenados pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE), visando à adoção das melhores práticas de operação do sistema.” (NR)
“Art. 391-H. O Ministério da Saúde estabelecerá, em portaria específica, após pactuação na CIT, incentivo financeiro federal para habilitação dos entes estaduais no Eixo Informação do Programa Qualifar-SUS, para viabilizar a disponibilização do eSUSAF.
§ 1º O incentivo de que trata o caput destina-se a apoiar a implementação da infraestrutura necessária ao eSUSAF, de modo a viabilizar:
I – a instalação em âmbito estadual, multimunicipal ou consorciado; e
II – o apoio aos estados e municípios na utilização da solução em toda a cadeia de serviços farmacêuticos, das centrais de abastecimento às unidades de dispensação da atenção primária e especializada.
§ 2º Os incentivos destinados por meio do Programa Qualifar-SUS terão prioridade para instalações estaduais do eSUSAF e, caso o ente estadual não manifeste adesão no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Portaria, os recursos poderão ser redirecionados para instalações multimunicipais consorciadas, observados os critérios de proporcionalidade entre os municípios aderentes e a disponibilidade orçamentária, na forma estabelecida em portaria específica.
§ 3º Os municípios que optarem pela instalação do eSUSAF em infraestrutura própria, de forma independente da estrutura estadual, multimunicipal ou consorciada pactuada nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB), deverão demonstrar capacidade técnica e operacional para recebimento do sistema, e seguirão as regras de incentivos previstas para as habilitações no Eixo Estrutura do Programa Qualifar-SUS.
§ 4º Os municípios em uso do Sistema Hórus e habilitados no Eixo Estrutura do Programa Qualifar-SUS que optarem pela utilização do eSUSAF serão considerados em processo de transição para fins de realização da interoperabilidade com a Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica (Bnafar) e com a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), mantendo-se regulares no monitoramento dos ciclos do programa, desde que observados os prazos e as regras estabelecidos nesta Portaria.
§ 5º A definição da modalidade de adesão (estadual, multimunicipal, consorciada ou municipal), com a identificação do uso do eSUSAF ou de outra solução no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde e de cada Secretaria Municipal de Saúde do estado, bem como a definição do rateio dos recursos de que trata o caput entre os entes federados, com vistas a viabilizar as diferentes modalidades de adesão, deverá ser pactuada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), formalizada em documento específico, o qual será remetido ao DAF/SCTIE, para divulgação em sítio eletrônico próprio e compartilhamento com o Hub-AF.
§ 6º Os recursos de que trata o caput serão utilizados exclusivamente na implementação e na manutenção das tecnologias disponibilizadas no Hub-AF, sendo vedado seu uso para contratar ou desenvolver sistemas de informação privados.” (NR)
“Art. 391-I. O descumprimento dos prazos de transição para o eSUSAF previstos nesta Portaria poderá ensejar a suspensão do repasse de recursos financeiros destinados a incentivos da assistência farmacêutica vinculados ao envio de dados à:
I – Bnafar; e
II – RNDS.” (NR)
“Art. 391-J. Os prazos e as etapas para a substituição do Sistema Hórus pelo eSUSAF, tanto na infraestrutura transitória quanto nas instalações permanentes estaduais, multimunicipais, consorciadas ou municipais, serão estabelecidos em plano operativo específico e revisados no âmbito da CIT.
§ 1º O plano operativo de que trata o caput será pactuado no âmbito da CIT em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria.
§ 2º A definição dos prazos observará o período de transição estabelecido no art. 391-D, § 5º-A.” (NR)
Art.2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA