Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para redefinir o conjunto de regulamentos técnicos da área de sangue e de procedimentos hemoterápicos, no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados – SINASAN
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO II DOS REGULAMENTOS TÉCNICOS PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES HEMOTERÁPICAS PELOS SERVIÇOS DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA NO AMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SANGUE, COMPONENTES E DERIVADOS (NR)
“Art. 43. Fica estabelecido o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos, no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados – SINASAN, na forma do Anexo IV-B a esta Portaria, para dispor sobre os procedimentos operacionais relacionados ao sangue, componentes e hemoderivados, para os serviços de hemoterapia e demais estabelecimentos.” (NR)
“Art. 43-B. Os critérios para realização dos testes de ácidos nucléicos, a habilitação dos serviços de hemoterapia para a realização do procedimento de testes de ácido nucleicos NAT em amostra de sangue na triagem e para os procedimentos para utilização do Gerenciador Sistema Multicêntrico do NAT pelos serviços de hemoterapia estão definidos na forma do Anexo IV-C a esta Portaria.” (NR)
“Art. 43-C. O programa de avaliação externa da qualidade em sorologia, imuno-hematologia e controle de qualidade de hemocomponentes deve observar o disposto no Anexo IV-D a esta Portaria.” (NR)
“Seção Dos regulamentos para organização e funcionamento dos serviços de hemoterapia no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (NR)
“Art. 44-A. O ressarcimento de custos operacionais de sangue e hemocomponentes ao SUS, quando houver fornecimento aos usuários da saúde suplementar e às instituições privadas de saúde, deve observar o disposto no Anexo IV-E a esta Portaria.” (NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida dos seguintes anexos:
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I – Anexo IV-B, na forma do Anexo I a esta Portaria;
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II – Anexo 1 do Anexo IV-B na forma do Anexo II a esta Portaria;
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III – Anexo 2 do Anexo IV-B na forma do Anexo III a esta Portaria;
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IV – Anexo 3 do Anexo IV-B na forma do Anexo IV a esta Portaria;
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V – Anexo 4 do Anexo IV-B na forma do Anexo V a esta Portaria;
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VI – Anexo 5 do Anexo IV-B na forma do Anexo VI a esta Portaria;
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VII – Anexo 6 do Anexo IV-B na forma do Anexo VII a esta Portaria;
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VIII – Anexo 7 do Anexo IV-B na forma do Anexo VIII a esta Portaria;
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IX – Anexo 8 do Anexo IV-B na forma do Anexo IX a esta Portaria;
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X – Anexo 9 do Anexo IV-B na forma do Anexo X a esta Portaria;
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XI – Anexo 10 do Anexo IV-B na forma do Anexo XI a esta Portaria;
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XII – Anexo IV-C, na forma do Anexo XII a esta Portaria;
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XIII – Anexo IV-D, na forma do Anexo XIII a esta Portaria;
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XIV – Anexo IV-E, na forma do Anexo XIV a esta Portaria;
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XV – Anexo 1 do Anexo IV-E, na forma do Anexo XV a esta Portaria; e
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XVI – Anexo 2 do Anexo IV-E, na forma do Anexo XVI a esta Portaria.
Art. 3º Ficam revogados:
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I – os arts. 45 a 47 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017; e
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II – os Anexos IV, V, VI e VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor noventa dias contados a partir da data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
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