Conass Informa n. 216/2026 – Publicada Portaria GM n. 12.301 que altera a Portaria de Consolidação GM/MS n° 2/17, para instituir a Política Nacional de Informação e Saúde Digital, no âmbito do SUS

Portaria GM/ms Nº 12.301, DE 27 de outuBRO DE 2026

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS n° 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Política Nacional de Informação e Saúde Digital, no âmbito do Sistema Único de Saúde

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1° Esta Portaria altera a Portaria de Consolidação GM/MS n° 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Política Nacional de Informação e Saúde Digital, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2° O Capítulo III da Portaria de Consolidação GM/MS n° 2, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° ……………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………..

VI – Política Nacional de Informação e Saúde Digital, na forma do Anexo XLVI;

………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3° A Portaria de Consolidação GM/MS n° 2, de 2017, fica acrescida do Anexo XLVI, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 4° Em até cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, será pactuado pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT) o Plano de Ação de Transformação para a Saúde Digital do SUS, conforme disposto no art. 6°, § 2°, do Anexo a esta Portaria.

Art. 5° Ficam revogados:

I – o Capítulo I-A do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS n° 1, de 28 de setembro de 2017;

II – o inciso V do art. 8° da Portaria de Consolidação GM/MS n° 2, de 28 de setembro de 2017; e

III – o Anexo XLII da Portaria de Consolidação GM/MS n° 2, de 28 de setembro de 2017.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO(Anexo XLVI à Portaria de Consolidação GM/MS n° 2, de 28 de setembro de 2017)

Política Nacional de Informação e Saúde Digital

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica instituída a Política Nacional de Informação e Saúde Digital (PNISD), com a finalidade de fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS) por meio da transformação digital, visando colocar o cidadão no centro do cuidado, unificando o histórico clínico e provendo a telessaúde, para ampliar o acesso a ações e serviços de saúde de forma integral, universal e equitativa em todo o país.

§ 1° Para o alcance da finalidade estabelecida no caput, a transformação digital do SUS deve fortalecer as redes de atenção e a vigilância em saúde, aprimorar a gestão do SUS, incorporar a saúde digital na formação e educação permanente dos profissionais, trabalhadores do SUS e conselheiros de saúde, na pesquisa e inovação e promover o letramento digital dos usuários do SUS e da população em geral.

§ 2° As disposições da Política estabelecida no caput aplicam-se, no que couber:

I – às unidades do Ministério da Saúde e entidades vinculadas;

II – às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III – às entidades e prestadores de serviços de saúde, públicos e privados;

IV – aos prestadores de serviços de tecnologia que atuem na área da saúde;

V – aos profissionais de saúde;

VI – às instâncias de controle social, nos termos da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990; e

VII – aos usuários do Sistema Único de Saúde.

Art. 2° São princípios da PNISD:

I – a informação em saúde e a saúde digital como elementos estruturantes para a universalidade, a integralidade, a resolubilidade e a equidade no acesso à saúde;

II – a centralidade do usuário nas definições sobre ações e serviços de saúde digital;

III – os dados em saúde como ativos estratégicos institucionais no âmbito do SUS;

IV – a qualidade e a integridade dos dados em saúde;

V – a governança de dados em saúde em consonância com a gestão tripartite do SUS e seus objetivos estratégicos institucionais;

VI – a proteção dos dados pessoais de saúde e a autodeterminação informativa, entendida como o direito de o titular de poder decidir sobre como suas informações pessoais serão tratadas, observadas as hipóteses legais de tratamento e compartilhamento de dados pessoais;

VII – o direito do titular ao acesso facilitado e à obtenção de suas informações de saúde tratadas pelo SUS;

VIII – o tratamento ético dos dados, observada a não discriminação, a inclusão social e digital, a responsabilidade e a equidade;

IX – a segurança da informação e da infraestrutura que a suporta, com vistas à garantia da confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade dos dados em saúde;

X – a participação social, a transparência e a prestação de contas, como parte do processo de democratização da informação em saúde e de construção de confiança pública;

XI – a soberania digital, compreendida como a capacidade de o Estado manter sob sua governança e controle os dados, sistemas, infraestruturas e serviços digitais estratégicos para a saúde no país, abrangendo as dimensões da soberania de dados, operacional e tecnológica; e

XII – o uso seguro e responsável de tecnologias emergentes em saúde, observando-se estudos e evidências antes de sua incorporação.

Art. 3° São diretrizes da PNISD:

I – a redução das desigualdades territoriais, sociais, econômicas, étnico-raciais, culturais e digitais no acesso à saúde por meio do uso qualificado da informação e da saúde digital;

II – a centralidade do usuário na concepção, desenvolvimento, implementação e avaliação de ações, serviços e soluções de saúde digital no SUS;

III – o incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, promovendo o ecossistema de inovação em saúde digital orientado às necessidades do SUS;

IV – o fomento à participação social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das ações de saúde digital;

V – a adoção de medidas para proteção da privacidade e segurança da informação desde a concepção e por padrão dos sistemas, produtos e serviços em saúde digital, de forma a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

VI – a disponibilização de canais adequados para o exercício da autodeterminação informativa e dos direitos do titular de dados pessoais;

VII – a promoção da captura única e do reuso de dados em saúde, observadas as competências institucionais e a legislação aplicável, de modo a evitar a coleta redundante de informações e qualificar a gestão, a prestação de serviços e a coordenação do cuidado;

VIII – a gestão do Sistema Único de Saúde orientada por evidências, mediante utilização estratégica de dados e informações em saúde;

IX – a consolidação da Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS como a plataforma de interoperabilidade do ecossistema de dados do SUS;

X – a estruturação e o aprimoramento dos mecanismos de governança federativa e institucional em saúde digital no âmbito do SUS, com definição clara de competências, instâncias de pactuação e fluxos decisórios;

XI – a articulação das políticas, programas e ações do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a PNISD, para alinhamento na definição, desenvolvimento e implementação das soluções digitais necessárias à sua operacionalização;

XII – o fortalecimento da articulação e da coordenação institucional entre os gestores de saúde, públicos e privados, para promover a interoperabilidade dos sistemas de informação em saúde com a Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS, o Planejamento Regional Integrado e o compartilhamento de experiências, conhecimentos e boas práticas em saúde digital;

XIII – a pactuação prévia, nas respectivas comissões intergestores, para o desenvolvimento e implantação de sistemas de informação em saúde de base nacional, estadual, distrital ou regional;

XIV – o fomento à interoperabilidade entre sistemas de informação em saúde e entre estes e a Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS, mediante a adoção de padrões adotados nacionalmente;

XV – a federalização da RNDS, mediante a ampliação do acesso direto, contínuo e estruturado pelos entes federativos aos dados de seu território, de forma a viabilizar seu uso na gestão, planejamento, monitoramento, avaliação e tomada de decisão;

XVI – o estímulo à formação e educação permanente dos profissionais de saúde, gestores e trabalhadores do SUS em saúde digital;

XVII – a busca por soluções tecnológicas de contingência e de transição para localidades que possuam limitações de infraestrutura e conectividade, para assegurar a continuidade dos serviços de saúde e minimizar o risco de exclusão digital; e

XVIII – o fomento à cooperação internacional em informação e saúde digital, para o compartilhamento de conhecimentos e a construção de capacidades conjuntas.

Art. 4° São objetivos da PNISD:

I – consolidar a governança federativa, participativa e institucional das ações de saúde digital;

II – ampliar a integração e a interoperabilidade dos sistemas de informação em saúde, públicos ou privados, nos diferentes níveis de atenção e entre os entes federativos;

III – expandir e qualificar a infraestrutura tecnológica e a conectividade em saúde, com prioridade para regiões e municípios com menor acesso digital, de forma a ampliar o acesso às ações e serviços de saúde digital das populações vulnerabilizadas, negligenciadas, geograficamente isoladas, dos povos originários e demais grupos sujeitos a iniquidades em saúde;

IV – aprimorar a qualidade e o uso de dados em saúde para subsidiar decisões baseadas em evidências;

V – desenvolver indicadores de monitoramento e avaliação das políticas e ações de saúde;

VI – promover a abertura de dados, inclusive geoespacializados, observados padrões mínimos de qualidade, de forma a promover a transparência, facilitar o entendimento e a reutilização das informações;

VII – aprimorar o desenho, a gestão e a integração de fluxos digitais entre os diferentes níveis de atenção à saúde;

VIII – ampliar o acesso a ações e serviços nas redes de atenção à saúde por meio de soluções de saúde digital, incluindo a telessaúde;

IX – ampliar o nível de inclusão e letramento digital dos usuários, profissionais, conselheiros de saúde e gestores do SUS;

X – promover a atração, a qualificação, a educação permanente e a retenção de profissionais de saúde e de tecnologia da informação voltados à transformação digital do SUS;

XI – fomentar mecanismos de sustentabilidade da transformação digital em saúde, incluindo o seu financiamento; e

XII – fomentar o desenvolvimento e a utilização da inteligência artificial em saúde para ampliar a capacidade de resposta do SUS, qualificar o cuidado e apoiar a tomada de decisão, assegurando mecanismos de governança, supervisão humana e gestão dos riscos associados à sua aplicação.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA

Art. 5° A governança da PNISD considerará:

I – a coordenação nacional pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde;

II – a pactuação dos aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS pela Comissão Intergestores Tripartite, nos termos da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011;

III – a pactuação e a adaptação territorial da PNISD pelas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e, quando couber, pelas Comissões Intergestores Regionais (CIR);

IV – a participação e controle social exercida pelos Conselhos de Saúde, nos termos da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

V – o Comitê Gestor de Saúde Digital (CGSD), de que trata o Capítulo I-B, Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS n° 1, de 28 de setembro de 2017, como instância consultiva de apoio à Comissão Intergestores Tripartite na implementação, monitoramento e avaliação da PNISD;

VI – o Comitê de Governança Digital do Ministério da Saúde (CGD/MS), de que trata o Capítulo II do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS n° 1, de 28 de setembro de 2017, como colegiado responsável, no âmbito do Ministério da Saúde, por avaliar e priorizar as estratégias federais de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) necessárias à implementação da PNISD; e

VII – o Grupo Executivo da Inovação em Saúde Digital (GEDIGI), a ser instituído e disciplinado por ato normativo específico, como instância de diálogo qualificado e prospecção com ecossistema de inovação em saúde digital, incluindo a comunidade acadêmica e demais atores públicos privados do setor, com a finalidade de fortalecer o alinhamento entre a agenda da transformação digital do SUS e o desenvolvimento da indústria nacional, da pesquisa e inovação rumo à soberania e digital em saúde.

§ 1° As proposições do CGSD serão avaliadas pelo CGD/MS sempre que impactarem demandas de TIC para o Ministério da Saúde.

§ 2° O CGD/MS, o GEDIGI e o CGSD submeterão suas proposições à CIT, para fins de priorização e pactuação, sempre que modificarem ou criarem obrigações relativas aos aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS.

CAPÍTULO III

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 6° Compete aos gestores do SUS, em suas respectivas esferas de atuação, a implementação da PNISD, mediante iniciativas que contribuam para a transformação digital no SUS, observados os princípios, diretrizes e objetivos desta Política.

§ 1° A implementação da PNISD em nível nacional e nos territórios será apoiada por meio de Planos de Ação de Transformação para a Saúde Digital – PA Saúde Digital.

§ 2° Na esfera federal, as iniciativas que forem consideradas prioritárias por deliberação da Comissão Intergestores Tripartite comporão o Plano de Ação de Transformação para a Saúde Digital do SUS, que terá referência bianual e será publicado pelo Ministério da Saúde.

§ 3° Os PA Saúde Digital, elaborados pelos estados, Distrito Federal e municípios, subsidiarão a indicação de ações estratégicas e atividades a serem desenvolvidas e monitoradas pelas três esferas de gestão e de controle social.

§ 4° O Plano de Ação de Transformação para a Saúde Digital do SUS deverá conter um capítulo especificando as ações de monitoramento e avaliação, com sistemática, cronograma de execução, responsabilidades, metas e indicadores, promovendo ajustes contínuos na gestão das intervenções.

§ 5° As iniciativas estabelecidas nos Planos de Ação de Transformação para a Saúde Digital deverão ser previstas nos instrumentos formais de planejamento do SUS das respectivas esferas de gestão do SUS, quando aplicável.

Art. 7° Compete ao Ministério da Saúde:

I – coordenar nacionalmente a implementação da PNISD, em articulação com as Secretarias de Estado da Saúde e Secretarias Municipais de Saúde, observados os instrumentos de pactuação interfederativa;

II – promover ações estruturantes de expansão e consolidação da RNDS e das Plataformas SUS Digital;

III – definir diretrizes, normas, padrões técnicos, modelos informacionais e referenciais nacionais para a informação e a saúde digital, de acordo com as especificações de governança estabelecidas no Capítulo III desta Política;

IV – promover a melhoria da cobertura e da conectividade dos serviços de saúde, observando as especificidades regionais e locais;

V – adotar o Cadastro de Pessoa Física (CPF) como identificador prioritário de usuários do SUS nos sistemas de informação sob sua gestão;

VI – fortalecer a segurança da informação e a proteção de dados pessoais no âmbito dos sistemas sob sua gestão;

VII – aprimorar a governança de dados e os padrões de qualidade da informação em saúde;

VIII – sistematizar, analisar e disseminar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão em saúde por meio de painéis, plataforma oficial de dados abertos e tabuladores do SUS;

IX – garantir o acesso direto, contínuo, estruturado, tempestivo e rastreável das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios às bases de dados dos Sistemas de Informação de Base Nacional e aos dados trafegados ou disponibilizados pela RNDS referentes à população, aos estabelecimentos, às ações e aos serviços de saúde de seus territórios, observadas a legislação aplicável, a proteção de dados pessoais, o sigilo legal e as regras de segurança da informação, atendidas as normas da federalização da RNDS;

X – coordenar a consolidação da telessaúde, promovendo um modelo de rede colaborativa entre serviços, como mecanismo estratégico de acesso à saúde; e

XI – pactuar diretrizes nacionais e coordenar a implantação de ações estratégicas de letramento, formação e educação permanente em saúde digital.

Art. 8° Compete às secretarias estaduais de saúde:

I – coordenar, no âmbito estadual, a implementação da PNISD, em articulação com o Ministério da Saúde e Secretarias Municipais de Saúde, observados os instrumentos de pactuação interfederativa;

II – promover o desenvolvimento da governança da informação e da saúde digital no respectivo âmbito estadual;

III – assegurar o envio, o consumo e o intercâmbio bidirecional de dados conforme os modelos informacionais e padrões definidos no âmbito da RNDS, garantindo a devolução e a troca de informações entre os sistemas sob sua gestão para a continuidade do cuidado;

IV – buscar meios para viabilizar a melhoria da cobertura e da conectividade dos serviços de saúde sob sua gestão;

V – adotar o CPF como identificador prioritário de usuários do SUS nos sistemas de informação sua gestão;

VI – fortalecer a segurança da informação e a proteção de dados pessoais nos sistemas sob sua gestão;

VII – orientar profissionais e gestores quanto ao registro adequado de dados nos sistemas de informação do SUS, no respectivo âmbito estadual;

VIII – coordenar, em nível estadual, a adoção de serviços telessaúde integrados à Rede de Atenção à Saúde;

IX – promover a qualificação de profissionais e a conscientização da população sobre o uso de serviços digitais de saúde, no respectivo âmbito estadual;

X – prestar apoio técnico e cooperação aos municípios na implementação da Política;

XI – buscar meios para viabilizar a sustentabilidade da transformação digital; e

XII – divulgar, em âmbito estadual, os canais de disseminação de informações em saúde oficiais do SUS.

Art. 9° Compete às secretarias municipais de saúde:

I – implementar a PNISD no respectivo âmbito municipal, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde e Ministério da Saúde, e com as Secretarias Municipais de Saúde de sua região em ações de impacto regional, observados os instrumentos de pactuação interfederativa;

II – promover o desenvolvimento da governança da informação e da saúde digital no respectivo âmbito municipal;

III – assegurar o envio, o consumo e o intercâmbio bidirecional de dados conforme os modelos informacionais e padrões definidos no âmbito da RNDS, garantindo a devolução e a troca de informações entre os sistemas sob sua gestão para a continuidade do cuidado;

IV – buscar meios para viabilizar a melhoria da cobertura e da conectividade dos serviços de saúde sob sua gestão;

V – adotar o CPF como identificador prioritário de usuários do SUS nos sistemas de informação sob sua gestão;

VI – fortalecer a segurança da informação e a proteção de dados pessoais nos sistemas sob sua gestão;

VII – orientar seus profissionais quanto ao registro adequado de dados nos sistemas de informação do SUS;

VIII – coordenar a adoção de serviços telessaúde integrados à Rede de Atenção à Saúde no seu território;

IX – promover a qualificação de profissionais de saúde e a conscientização da população sobre o uso de serviços digitais de saúde, no respectivo âmbito municipal;

X – buscar meios para viabilizar a sustentabilidade da transformação digital; e

XI – divulgar, em âmbito municipal, os canais de disseminação de informações em saúde oficiais do SUS.

Art. 10. São responsabilidades dos Conselhos de Saúde, nas suas respectivas esferas de gestão, a promoção do conhecimento, o acompanhamento e avaliação da execução desta Política.

Art. 11. São responsabilidades do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no âmbito de suas competências, em articulação com o Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS):

I – orientar a atuação dos Conselhos de Saúde no acompanhamento da execução da política, para que os instrumentos de gestão prevejam objetivos, metas, indicadores e financiamento desta Política, segundo deliberação da Conferência Nacional de Saúde, com base:

a) nos instrumentos de planejamento SUS da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

b) nos Planos de Ação de Transformação para a Saúde Digital, em consonância com as diretrizes em vigor; e

II – identificar as necessidades relacionadas à produção e a disseminação das informações em saúde e seu uso por parte do controle social, para garantir, de acordo com a legislação vigente:

a) as melhores práticas de governança e transparência na implementação desta Política; e

b) a ampla participação da sociedade civil, instituições de ensino, pesquisa e inovação no intuito de fortalecer as estratégias nacionais.

Art. 12. Compete aos estabelecimentos de saúde em todo o território nacional:

I – realizar, de maneira gradativa, conforme planejamento definido no Plano de Ação de Transformação para a Saúde Digital no SUS, as adequações necessárias em seus sistemas de informação para interoperabilidade com a RNDS e identificação correta das pessoas;

II – disponibilizar, fidedignamente e em tempo oportuno, as informações classificadas como obrigatórias para o SUS, na forma definida pelo Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde ou Secretaria Municipal de Saúde;

III – assegurar os procedimentos necessários para propiciar a segurança da informação e proteção dos dados pessoais de saúde; e

IV – zelar pela privacidade e confidencialidade dos dados pessoais de saúde a que tenha acesso.

Art. 13. Compete aos profissionais de saúde em todo território nacional:

I – zelar pela privacidade e confidencialidade dos dados pessoais de saúde a que tenha acesso;

II – apoiar a implementação da PNISD dentro do escopo de sua atividade profissional; e

III – responsabilizar-se pela autoria e pela qualidade dos dados produzidos, registrados e informados.

Art. 14. Os usuários devem zelar pelo bom uso de seus dados de saúde e das pessoas sob sua responsabilidade, bem como monitorar e participar da ampliação do uso da RNDS como um bem público para toda a sociedade brasileira, com o apoio dos Conselhos de Saúde e pelos canais de comunicação disponíveis para os cidadãos.

CAPÍTULO IV

DO FINANCIAMENTO

Art. 15. O Ministério da Saúde destinará recursos financeiros aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como poderá firmar Termos de Execução Descentralizada (TED), convênios e instrumentos congêneres para apoiar a implementação da PNISD, conforme diretrizes e regras previstas em atos normativos específicos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, que deverão considerar, entre outros critérios:

I – as disparidades regionais e as desigualdades no acesso às tecnologias digitais em saúde;

II – o nível de maturidade digital dos entes federativos;

III – a ampliação da conectividade e da infraestrutura tecnológica em saúde;

IV – a adesão às diretrizes e iniciativas da PNISD; e

V – a evolução dos indicadores de monitoramento e avaliação relacionados à Política.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 16. O monitoramento e a avaliação da PNISD serão realizados de forma contínua, sistemática, transparente e articulada entre as três esferas de gestão do SUS, com base em indicadores, informações e instrumentos que permitam acompanhar sua implementação, resultados e impactos, inclusive quanto a aspectos de equidade, sustentabilidade e valor em saúde.

§ 1° No âmbito do Ministério da Saúde, o monitoramento e a avaliação das ações federais relacionadas à PNISD observarão as diretrizes da Política de Monitoramento e Avaliação do Ministério da Saúde (PMA-MS), instituída pela Portaria GM/MS n° 8.585, de 29 de outubro de 2025.

§ 2° O monitoramento e a avaliação da PNISD considerarão o Plano de Ação de Transformação para a Saúde Digital no SUS, bem como:

I – a evolução da maturidade em Saúde Digital nos entes federados, mensurada pela aplicação e acompanhamento do Índice Nacional de Maturidade em Saúde Digital – INMSD, conforme definido no Capítulo XIII do Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 2017;

II – o uso, a qualidade e o desempenho dos serviços de saúde digital e telessaúde, conforme previsto na Seção I do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 2017;

III – a capacidade e frequência de consumo e envio de informações da RNDS pelos entes federados, bem como sua capacidade de utilização para a coordenação e continuidade do cuidado, gestão, planejamento e tomada de decisão em saúde;

IV – a qualidade e o desempenho da integração dos serviços de saúde para o uso dos sistemas de informação, prontuários eletrônicos e ferramentas digitais de apoio aos profissionais adotados no SUS:

V – o uso, qualidade e disponibilidade dos dados na RNDS;

VI – o uso e a qualidade das bases de dados abertas no âmbito do Plano de Dados Abertos do Ministério da Saúde;

VII – a formação e educação permanente em saúde digital de profissionais, trabalhadores e gestores do SUS;

VIII – iniciativas de ampliação do letramento digital e de promoção do protagonismo do usuário do SUS, com vistas a melhorar constantemente sua jornada de cuidado em saúde;

IX – a incorporação de soluções digitais desenvolvidas no âmbito do ecossistema de inovação em saúde digital; e

X – outros indicadores que demonstrem o avanço da Transformação Digital do SUS, desde que previstos no Plano de Ação de Transformação para a Saúde Digital no SUS.

§ 3° Os indicadores de monitoramento e avaliação deverão ser estruturados de forma a refletir o alcance dos objetivos da PNISD.

§ 4° Os indicadores de monitoramento e avaliação da PNISD deverão considerar as especificidades territoriais, geográficas, logísticas e de infraestrutura e conectividade dos entes federativos, para que eventuais limitações estruturais comprovadas não impliquem a redução de recursos financeiros.

Art. 17. O monitoramento e a avaliação da PNISD deverão ser realizados pelo Ministério da Saúde de forma contínua e articulada com os Municípios, Estados e Distrito Federal, observadas as competências e responsabilidades de cada ente federativo.

Art. 18. Os resultados do monitoramento e da avaliação da PNISD deverão ser utilizados de forma sistemática para subsidiar o planejamento, a tomada de decisão e o aprimoramento das iniciativas relacionadas à transformação digital do SUS.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A Secretaria de Informação e Saúde Digital coordenará a edição de atos normativos complementares e a adoção das medidas necessárias à operacionalização da PNISD.