CONASS Informa n. 266 – Publicada a Portaria n. 1.883, que define o cadastramento dos estabelecimentos de saúde enquadrados como Central de Abastecimento e de estabelecimentos que realizam Serviço de Imunização no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e inclui no Módulo Básico do CNES o campo Abrangência de Atuação, com intuito de enquadrar o estabelecimento de saúde em sua respectiva instância de atuação

PORTARIA Nº 1.883, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2018

Defini o cadastramento dos estabelecimentos de saúde enquadrados como Central de Abastecimento e de estabelecimentos que realizam Serviço de Imunização no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e inclui no Módulo Básico do CNES o campo Abrangência de Atuação, com intuito de enquadrar o estabelecimento de saúde em sua respectiva instância de atuação

O Secretário de Atenção à Saúde no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 48/SVS/MS, de 28 de julho de 2004, que institui diretrizes gerais para funcionamento dos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais (CRIE), define as competências da Secretaria de Vigilância em Saúde, dos Estados, Distrito Federal e CRIE e dá outras providências;

Considerando as competências da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais de Saúde e das Secretarias Municipais de Saúde previstas no Capítulo II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação n° 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; que consolidação as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde.

Considerando o Capítulo III – Da Construção, Ampliação e Aquisição de Material Permanente para as Centrais de Rede de Frio e o Capítulo V – Do Financiamento da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST) da Portaria de Consolidação n° 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde;

Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA nº 197, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o funcionamento dos serviços de vacinação humana e define a necessidade de promover a garantia da qualidade dos serviços de vacinação;

Considerando o Capítulo IV –

Do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e o Anexo XV da Portaria de Consolidação n° 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do SUS;

Considerando a publicação do Calendário Nacional de Vacinação, http://portalms.saude.gov.br/acoes-e-programas/vacinacao/calendario-nacional-de-vacinacao, e suas atualizações;

Considerando a necessidade de ajustar o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) para identificação das Centrais de Abastecimento e Centros de Imunização e definir diretrizes para sua organização e funcionamento, resolve:

Art. 1º Fica definido o cadastramento dos estabelecimentos de saúde enquadrados como Central de Abastecimento e de estabelecimentos que realizam Serviço de Imunização no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Art. 2º Fica incluído no Módulo Básico do CNES o campo Abrangência de Atuação, com intuito de enquadrar o estabelecimento de saúde em sua respectiva instância de atuação, conforme as opções a seguir:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

01

Estadual

02

Regional

03

Municipal

04

Distrito

CAPÍTULO I

CENTRAL DE REDE DE FRIO

Art. 3º Fica incluído na Tabela de Tipos de Estabelecimentos de Saúde do CNES, o tipo 84 – Central de Abastecimento.

§1º Entende-se por Central de Abastecimento, o tipo de estabelecimento referente às unidades que apresentam como atividade principal Logística de Insumos, dentre os quais compreende-se o recebimento, armazenamento e distribuição, sem fins comerciais, para os estabelecimentos de saúde, de medicamentos, imunobiológicos, kit de diagnóstico, produtos químicos e equipamentos de controle vetorial ou produtos para a saúde.

§2º Os estabelecimentos de saúde conhecidos como Central de Rede de Frio (CRF) deverão enquadrar-se no tipo de estabelecimento supracitado.

Art. 4° No estabelecimento Central de Abastecimento, a informação de Abrangência de Atuação possibilitará a identificação das instâncias dos estabelecimentos CRF, conforme definição do art. 2°, abaixo discriminadas:

I. Central Estadual de Rede de Frio (CERF): Unidades de armazenamento e distribuição de imunobiológicos, organizadas na instância estadual, sob responsabilidade técnico-administrativa das coordenações estaduais de imunizações das Secretarias Estaduais de Saúde.

II. Central Regional de Rede de Frio (CRRF): Unidades de armazenamento e distribuição de imunobiológicos, organizadas na instância regional, sob responsabilidade técnico-administrativa das Coordenações Estaduais de Imunizações das Secretarias Estaduais de Saúde.

III. Central Municipal de Rede de Frio (CMRF): Unidades com atribuições de planejamento integrado e de armazenamento de imunobiológicos, organizadas na instância municipal, recebidos da instância estadual/regional para utilização na sala de imunização.

Art. 5° Fica incluído o serviço 173 – Logística de Imunobiológicos na Tabela de Serviços Especializados do CNES, conforme Anexo I a esta Portaria.

Parágrafo único: Fica definida a exigência de cadastro de profissionais técnicos habilitados, com formação superior ou técnica, de acordo com as competências atribuídas por lei, no referido estabelecimento.

Art. 6º Fica incluído o tipo Infraestrutura na Tabela de Instalações Físicas do CNES, com as instalações descritas no Anexo II a esta Portaria.

§1º As instalações físicas, ou ambientes, acima descritos no caput desse Artigo são específicos do tipo de estabelecimento: 84 – Central de Abastecimento.

§2º O ambiente Sala de Armazenagem e Controle é requisito mínimo para caracterização do funcionamento de uma CRF.

Art. 7° Ficam incluídos os equipamentos constantes no Anexo III a esta Portaria na Tabela de Equipamentos do CNES.

Parágrafo único. Os equipamentos supracitados no caput deste artigo deverão ser indicados pelos estabelecimentos tipo 84 – Central de Abastecimento, conforme sua disponibilidade.

CAPÍTULO II

CENTRO DE IMUNIZAÇÃO

Art. 8° Fica incluído o tipo 85 – Centro de Imunização na Tabela de Tipos de Estabelecimentos de Saúde do CNES.

Parágrafo único: Entende-se por Centro de Imunização os estabelecimentos de saúde que apresentam como atividade principal a Imunização.

Art. 9° Fica incluído o serviço 174 – Imunização na Tabela de Serviços Especializados do CNES, conforme Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. Fica definida a exigência de cadastro de profissionais técnicos habilitados, com formação superior ou técnica, de acordo com as competências atribuídas por lei, no referido estabelecimento.

Art. 10 Os estabelecimentos denominados Centro de Referência para Imunobiológicos Especiais (CRIE) enquadram-se como tipo de estabelecimento 85 – Centro de Imunização, natureza jurídica pública, realizar Serviço Especializado 174 – Imunização, classificação 002 – Grupos Especiais, bem como a indicar as instalações físicas e equipamentos listados nos Anexos II e III desta portaria, conforme sua disponibilidade.

Parágrafo único: Caso o serviço especializado supracitado seja realizado em estabelecimentos saúde que já possuam código de CNES, não deverá ser gerado novo código, mantem-se apenas o cadastro do serviço especializado.

Art. 11 Os estabelecimentos de saúde que realizam o serviço especializado 174 – Imunização, classificação 002 – Grupos Especiais deverão dispor de instalações físicas com áreas compatíveis ao desenvolvimento das atividades abaixo relacionadas:

1.Proporcionar recepção e atendimento humanizado dos usuários do SUS;

2.Promover qualificação continuada da equipe lotada nos serviços;

3.Realizar registro nominal individualizado das doses aplicadas de imunobiológicos nos usuários;

4.Realizar administração de imunobiológicos;

5.Avaliar e divulgar os serviços ofertados;

6.Realizar a Vigilância Epidemiológica dos Eventos Adversos Graves Pós-Vacinação;

7.Proceder consulta médica.

Art. 12 As seguintes instalações físicas são requisitos mínimos para caracterização do funcionamento de um CRIE:

1.Recepção/ Inspeção;

2.Consultório; e

3.Sala de imunização.

CAPÍTULO III

SALA DE IMUNIZAÇÃO

Art. 13 Os estabelecimentos que realizam o Serviço 174 – Imunização, classificação 001 – Indivíduos em Geral devem informar, de forma obrigatória, a Instalação Física Ambulatorial 26 – Sala de Imunização e realizar as atividades abaixo relacionadas:

1.Proporcionar recepção e atendimento humanizado dos usuários do SUS;

2.Promover qualificação continuada da equipe lotada nos serviços;

3.Realizar registro nominal individualizado das doses aplicadas de imunobiológicos nos usuários;

4.Realizar administração de imunobiológicos;

5.Avaliar e divulgar os serviços ofertados;

6.Realizar a Vigilância Epidemiológica dos Eventos Adversos Pós-Vacinação.

Art. 14 Caso o serviço/classificação citado no artigo 13 seja realizado em estabelecimentos de saúde que já possuam código de CNES, não deverá ser gerado novo código para o estabelecimento, mantendo o cadastro do serviço especializado e instalação física.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 Os Gestores Estaduais e Municipais de Saúde deverão, conforme sua competência, providenciar o cadastro das Centrais de Abastecimentos, Centros e Serviços de Imunização já existentes, em observância à legislação vigente do CNES.

Art. 16 A exigência do cadastramento dos estabelecimentos de saúde e serviços especializados, que são objeto do presente instrumento, se dará 90 (noventa) dias após a contar da data de publicação da versão do SCNES, conforme cronograma disponível no endereço eletrônico http://estabelecimentos.saúde.gov.br.

Art. 17 O repasse financeiro de investimento, oriundo do Fundo Nacional de Saúde, para o fomento e aprimoramento das condições de funcionamento da Rede de Frio, fica condicionada ao cadastramento e regularização do cadastro dos estabelecimentos de saúde e serviços especializados até a regularização do cadastro definido no Capítulo I desta Portaria

Art. 18 Caberá à Secretaria de Vigilância em Saúde, por meio da Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações, do Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis (CGPNI/DEVIT/SVS/MS), a identificação e monitoramento dos estabelecimentos Central de Rede de Frio, Centro de Referência para Imunobiológicos Especiais e do Serviço de Imunização de Indivíduos em Geral.

Art. 19 Caberá à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS), como gestora do CNES, formalizar a demanda para operacionalização desta Portaria no CNES junto ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SE/MS).

Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

ANEXO ISERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE LOGÍSTICA DE IMUNOBIOLÓGIVOS E DE IMUNIZAÇÃO

COD. SERV.

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

COD. CLASS

DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO

CBO

173

Logística de Imunobiológicos

001

Recebimento e Inspeção

*

002

Armazenamento e Controle

*

003

Distribuição

*

004

Transporte

*

174

Imunização

001

Indivíduos em Geral

*

002

Grupos Especiais

*

*Será permitida a indicação de qualquer profissional de nível superior ou técnico.

ANEXO IIINSTALAÇÕES FÍSICAS

TIPO

SUBTIPO

INSTALAÇÃO

Infraestrutura

Armazenagem e Distribuição

Sala de Recepção e Inspeção

Sala de Distribuição

Sala para Armazenagem e Controle

Almoxarifado

Infraestrutura Predial

Sala para Equipamento de Geração de Energia Elétrica Alternativa

Casa de Bombas/ Máquinas

ANEXO III RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

Ar Condicionado

Câmara Frigorífica

Câmara para Conservação de Hemoderivados/Imuno/Termolábeis

Câmara para Conservação de Imunobiológicos

Câmara para Conservação de Imunobiológicos

Freezer Científico

Grupo Gerador (101 a 300 KVA)

Grupo Gerador (8 a 100 KVA)

Grupo Gerador (acima de 300 KVA)

Grupo Gerador de 1.500 KVA (mínimo)

Grupo Gerador Portátil (até 7 KVA)

Condensador

Caminhão Baú Refrigerado

Veículo Utilitário (Tipo Furgão)

Veículo Pick-up Cabine Dupla 4×4 (Diesel)

Embarcação para Transporte com Motor Popa (até 12 pessoas)

Empilhadeira

Refrigerador