CI n. 13 – Publicada a Portaria GM n. 116 que atualiza alores dos repasses de recursos financeiros federais do Componente de Vigilância Sanitária, do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde para Estados, Distrito Federal e Municípios


Foi publicada no DOU de hoje (01/02), a Portaria GM n. 116 que atualiza, para o ano de 2016, os valores dos repasses de recursos financeiros federais do Componente de Vigilância Sanitária, do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde para Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à execução das ações de vigilância sanitária, em função do ajuste populacional de que trata o art. 8º da Portaria nº 475/GM/MS, de 31 de março de 2014


PORTARIA GM N. 116, DE 29 DE JANEIRO DE 2016


Atualiza, para o ano de 2016, os valores dos repasses de recursos financeiros federais do Componente de Vigilância Sanitária, do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde para Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à execução das ações de vigilância sanitária, em função do ajuste populacional de que trata o art. 8º da Portaria nº 475/GM/MS, de 31 de março de 2014.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 3.271/GM/MS, de 22 de dezembro de 2007, que regulamenta o repasse dos recursos financeiros destinados ao Laboratório de Saúde Pública para a execução das ações de vigilância sanitária, na forma do Bloco de financiamento de Vigilância em Saúde;

Considerando a Portaria nº 2.792/GM/MS, de 6 de dezembro de 2012, que atualiza o valor definido para o Fator de Incentivo para Laboratórios Centrais de Saúde Publica (FINLACEN-Visa), para o ano de 2012;

Considerando o disposto na Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, que estabelece novos critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde;

Considerando a Portaria nº 1378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para a execução e financiamento das ações de vigilância em saúde pela União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a Portaria nº 475, de 31 de março de 2014, que estabelece os critérios para o repasse e monitoramento dos recursos financeiros federais do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, para Estados, Distrito Federal e Municípios, de que trata o inciso II do art. 13 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013; e

Considerando a Resolução IBGE nº 4, de 26 de agosto de 2015, que atualiza a população dos Municípios brasileiros, resolve:

Art. 1º Atualiza, para o ano de 2016, os valores dos repasses de recursos financeiros federais do Componente de Vigilância Sanitária, do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde para os Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à execução das ações de vigilância sanitária, em função do ajuste populacional de que trata o art. 8º da Portaria nº 475/GM/MS, de 31 de março de 2014.

Art. 2º Os valores das transferências de recursos financeiros federais de que trata esta Portaria totalizam R$ 256.782.922,91 (duzentos e cinquenta e seis milhões, setecentos e oitenta e dois mil novecentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos), a serem custeados com dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo “Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)” nas seguintes unidades orçamentárias:

I – Fundo Nacional de Saúde: no montante de R$ 185.000.000,00 (cento e oitenta e cinco milhões de reais), na Ação Orçamentária 10.304.2015.20AB “Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária”; e

II – Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa): no montante de R$ 71.782.922,91 (setenta e um milhões, setecentos e oitenta e dois mil novecentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos), na Ação Orçamentária 10.304.2015.8719 “Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos – Nacional”.

Art. 3º O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido aos Estados será calculado mediante:

I – valor “per capita”, calculado à razão de R$ 0,30 (trinta centavos) por habitante/ano ou Limite Mínimo de Repasse Estadual (LMRe), no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) para unidades federadas, cujo valor “per capita” configurar um montante abaixo do LMRe, conforme Anexo I desta Portaria;

II – recursos da Anvisa, conforme Anexo I; e

III – valor relativo ao FINLACEN/Visa, conforme Anexo III e IV.

Art. 4º O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido ao Distrito Federal será calculado mediante:

I – valor “per capita” à razão de R$ 0,90 (noventa centavos) por habitante/ano, composto por “per capita” estadual à razão de R$ 0,30 (trinta centavos), conforme Anexo I e “per capita” municipal à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos), conforme Anexo II;

II – recurso da Anvisa, conforme Anexo I; e

III – valor relativo ao FINLACEN/Visa, conforme Anexo III a esta Portaria.

Art. 5º O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido aos Municípios será calculado mediante valor “per capita” à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos) por habitante/ano ou o Limite Mínimo de Repasse Municipal (LMRm), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para os Municípios cujo valor “per capita” configurar um montante abaixo do LMRm, conforme Anexo II a esta Portaria.

Art. 6º Os valores do PFVisa foram ajustados com base na população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE de 2014, Resolução nº 4, de 26 agosto de 2014.

Art. 7º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme definido na Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013.

Art. 8º A Anvisa fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde, segundo a dotação orçamentária referida no art. 2º, os valores discriminados nos Anexos I, II e III a esta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2016.

MARCELO CASTRO

ACESSE AQUI o ANEXO da portaria.