CI n. 132 – Publicada a PRT Sesai n. 15 que regulamenta os procedimentos de acompanhamento e monitoramento da execução de ações complementares na atenção à saúde dos povos indígenas por meio de convênios no âmbito da Sesai/MS

Publicada no DOU de 23/5/14, a Portaria Sesai n. 15 que regulamenta os procedimentos de acompanhamento e monitoramento da execução de ações complementares na atenção à saúde dos povos indígenas por meio de convênios no âmbito da Sesai/MS

PORTARIA SESAI N. 15, DE 21 DE MAIO DE 2014

 

Regulamenta os procedimentos de acompanhamento e monitoramento da execução de ações complementares na atenção à saúde dos povos indígenas por meio de convênios no âmbito da Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde (SESAI/MS).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE SAÚDE INDÍGENA, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 46 e 55 do Decreto n. 8.065, de 7 de agosto de 2013, e o art. 607 do Anexo da Portaria MS n. 3.965, de 14 de dezembro de 2010; e

Considerando o Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial CGU/MF/MP n. 507, de 24 de novembro de 2011, que dispõem sobre as normas relativas sobre a transferência de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse; e

Considerando a Portaria da CGU n. 133, de 18 de janeiro de 2013, que orienta os órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo Federal, sobre o acompanhamento do Plano de Providências Permanente, a elaboração do Relatório de Gestão, os procedimentos da auditoria anual de contas realizada pelo órgão de controle interno e a organização e formalização das peças que constituirão os processos de contas da Administração Pública Federal a serem apresentadas ao Tribunal de Contas da União, resolve:

 

Art. 1º – Estabelecer, na forma desta portaria, os procedimentos de acompanhamento e monitoramento da execução das ações complementares de atenção à saúde da população indígena mediante a celebração de convênios, no âmbito da Secretaria Especial de Saúde Indígena, com o objetivo de identificar e corrigir problemas e fornecer informações para a tomada de decisões realizada pelas unidades de monitoramento.

Parágrafo único. Para os efeitos desta portaria considera-se:

I – Acompanhamento: processo de verificação da execução das ações planejadas com periodicidade mensal e com base em critérios e parâmetros estabelecidos no Plano de Ação, realizado pelas unidades de acompanhamento;

II – Monitoramento: processo de verificação dos indicadores e da execução das ações planejadas conduzidas pelas unidades de monitoramento com periodicidade quadrimestral.

CAPITULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Da Unidade Central

Subseção I

Das competências comuns

 

Art. 2º – Compete à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas para Atuação em Contexto Intercultural (CODEPACI), ao Departamento de Atenção à Saúde Indígena (DASI), ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena (DGESI), ao Departamento de Saneamento e Edificações de Saúde Indígena (DSESI) e à Assessoria para o Apoio ao Controle Social:

I – Monitorar as informações enviadas pelas unidades administrativas dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) e elaborar o Relatório de Monitoramento (conforme Anexo III desta portaria) com base nas informações enviadas pelas unidades de acompanhamento, o qual deve ser inserido no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal (SICONV);

II – Realizar, no mínimo, 1 (uma) visita de supervisão aos DSEI, ao ano;

III – Adotar medidas resolutivas de natureza preventiva ou corretiva na hipótese do não cumprimento do disposto no objeto do convênio; e

IV – Elaborar as diretrizes para a construção do Plano de Ação. (Anexo I desta portaria)

Subseção II

Das competências específicas

 

Art. 3º – Compete à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas para Atuação em Contexto Intercultural (CODEPACI):

I – Solicitar à conveniada a relação da força de trabalho contratada e justificativa da força de trabalho não contratada, se houver; e

II – Apurar e analisar os indicadores de Recursos Humanos para avaliação de desempenho da conveniada.

 

Art. 4º – Compete ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena (DGESI):

I – Elaborar e encaminhar relatório de indicadores individualizados de cada DSEI ao DASI, acerca do monitoramento previsto no inciso I, do artigo 2º.

 

Art. 5º – Compete ao Departamento de Atenção à Saúde Indígena (DASI):

I – Elaborar o Relatório de Avaliação dos Indicadores da Atenção com base no Relatório de Indicadores enviado pelo DGESI/ CGMASI.

 

Art. 6º – Compete à Coordenação-Geral de Planejamento eOrçamento (CGPO):

I – Auxiliar os Fiscais, Coordenadores dos DSEI e a unidade central da SESAI na inserção de dados de acompanhamento e monitoramento no SICONV;

II – Encaminhar ao gabinete a consolidação dos Relatórios de Monitoramento recebidos das unidades relacionadas no artigo 13 desta portaria, exceto o DGESI; e

III – Instruir o processo de pagamento das conveniadas, mediante parecer técnico favorável do Coordenador do DSEI.

Seção II

Dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas

Art. 7º – Compete ao Coordenador do DSEI:

I – Coordenar as equipes multidisciplinares de saúde indígena (EMSI), as de saneamento e edificações, dos Núcleos de Apoio à Saúde Indígena e das Casas de Saúde Indígena, bem como as ações de educação permanente e do controle social, para assistência à saúde dos povos indígenas, conforme previsto no Termo de Convênio;

II – Acompanhar a contratação da força de trabalho dentro das quantidades especificadas no Termo de Convênio para cada DSEI;

III – Aprovar o Plano de Ação das áreas de educação permanente, controle social, SESANI e DIASI com metas, etapas e indicadores, de acordo com as diretrizes do nível central;

IV – Nomear, cadastrar e vincular os Fiscais de Acompanhamento no sistema SICONV;

V – Analisar/homologar os instrumentos de acompanhamento: mapa mensal de  produção, escala de trabalho, relatório técnico de educação permanente e anexos (Formulário Demonstrativo das Atividades Realizadas e lista de presença), relatório técnico de controle social e anexos (ata da reunião dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena e lista de presença das ações realizadas) e os Relatórios de Supervisão em área e de Acompanhamento (Anexo II desta portaria) inseridos pelos fiscais no sistema SICONV;

VI – Inserir a avaliação de desempenho da conveniada no SICONV;

VII – Emitir parecer técnico sobre a execução de ações complementares na atenção aos povos indígenas, de cada parcela a ser liberada com os recursos do convênio, que deve ser inserido no SICONV, com até 30 (trinta) dias de antecedência da data para liberação da parcela constante no Cronograma de Desembolso;

VIII – Enviar o parecer técnico original à CGPO, via correio, dentro do prazo estipulado no inciso VII deste artigo; e

IX – Acompanhar a execução das ações de Educação Permanente e Controle Social e elaborar o Relatório Técnico e de Acompanhamento, o qual deverá ser inserido no sistema SICONV pelo fiscal do convênio.

 

Art. 8º – Compete aos Fiscais de Acompanhamento do Convênio:

I – Registrar a agenda de visitas de supervisão em área no sistema SICONV;

II – Inserir no SICONV os Relatórios de Supervisão das visitas realizadas;

III – Incluir no SICONV, mensalmente, os instrumentos de acompanhamento: mapa mensal de produção, escala de trabalho, relatório técnico de educação permanente e anexos (Formulário Demonstrativo das Atividades Realizadas e lista de presença), relatório técnico de controle social e anexos (ata da reunião dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena e lista de presença das ações realizadas) e os Relatórios de Supervisão em área e de Acompanhamento e outros documentos relacionados à execução e ao acompanhamento do convênio; e

IV Enviar ao DGESI/CGMASI, à CODEPACI, ao DSESI, ao DASI e ao Controle Social as planilhas e relatórios que foram inseridos no SICONV.

 

Art. 9º – Compete ao Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena (SESANI):

I – Acompanhar a execução das ações de saneamento e edificações produzindo o Relatório de Supervisão das visitas realizadas em área;

II – Elaborar o mapa de produção, Relatório de acompanhamento e escala de trabalho dos trabalhadores da ação de saneamento e edificação; e

III – Propor o Plano de Ação com metas, etapas e indicadores em consonância com as ações complementares previstas no Termo de Convênio, a ser aprovado pelo Coordenador do DSEI, com a inserção no SICONV pela Conveniada.

 

Art. 10º- Compete à Divisão de Atenção à Saúde Indígena (DIASI):

I – Acompanhar a execução das ações de atenção à saúde indígena produzindo o Relatório de Supervisão das visitas realizadas em área;

II – Elaborar o mapa de produção, Relatório de acompanhamento e escala de trabalho dos trabalhadores da ação de atenção à saúde; e

III – Propor o Plano de Ação com metas, etapas e indicadores em consonância com as ações complementares previstas no Termo de Convênio, a ser aprovado pelo Coordenador do DSEI, com a inserção no SICONV pela Conveniada.

CAPÍTULO II

DOS PROCESSOS DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DOS CONVÊNIOS

Seção I

Do Acompanhamento

 

Art. 11º – O processo de acompanhamento das ações será realizado pelas unidades de acompanhamento, observados os seguintes eixos de atuação:

I – Atenção à Saúde Indígena;

II – Saneamento e Edificações;

III – Educação Permanente; e

IV – Controle Social.

§ 1º Para fins desta portaria, serão consideradas unidades de acompanhamento as seguintes unidades administrativas da SESAI:

I – Divisão de Atenção à Saúde Indígena – DIASI;

II – Serviço de Edificação e Saneamento Ambiental Indígena – SESANI; e

III – Coordenação do DSEI.

§ 2º Cada eixo de atuação terá um Plano de Ação com metas, etapas e indicadores definidos para o período de janeiro a dezembro de cada exercício.

§ 3º O acompanhamento será mensal com elaboração do Relatório de Acompanhamento, tendo como base o mapa de produção e os relatórios técnicos de Educação Permanente e do Controle Social previsto no artigo 7º, inciso V desta portaria;

§ 4º O Relatório de Acompanhamento de cada eixo de atuação elaborado pelas unidades de acompanhamento correspondentes será inserido no SICONV pelo Fiscal de Acompanhamento do Convênio e enviado às unidades de monitoramento do nível central da

SESAI, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês acompanhado.

§ 5° A ausência de informações dos itens previstos no artigo 7º, Inciso V, sem devida justificativa, importará na notificação às unidades envolvidas e ao Coordenador Distrital, pelas unidades de monitoramento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis junto aos órgãos de controle e de correição.

Seção II

Do Monitoramento

 

Art. 12º – O processo de monitoramento das ações será realizado pelas unidades de monitoramento da SESAI, observados os seguintes eixos de atuação:

I – Atenção à Saúde Indígena;

II – Saneamento e Edificações;

III – Educação Permanente; e

IV – Controle Social.

 

Art. 13º – O processo de monitoramento das ações será realizado pelas seguintes unidades da SESAI:

I – Departamento de Saneamento e Edificações de Saúde Indígena – DSESI;

II- Departamento de Atenção à Saúde Indígena – DASI;

III – Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas para Atuação em Contexto Intercultural – CODEPACI/Gabinete da SESAI; e

IV – Gabinete/Assessoria para o Controle Social.

§ 1º O monitoramento será quadrimestral e será elaborado com base nas informações enviadas pelas unidades de acompanhamento, produzindo o Relatório de Monitoramento, conforme o modelo previsto no Anexo III desta portaria, que deverá ser inserido no SICONV até o dia 20 (vinte) do mês subsequente do mês acompanhado.

§ 2º As unidades da SESAI deverão realizar, no mínimo, 1 (uma) visita técnica de supervisão aos DSEI, ao ano, com base nas informações registradas nos Relatórios de Monitoramento. A visita deverá ser agendada e registrada no SICONV.

Seção III

Das Metas e dos Indicadores

 

Art. 14º – As metas programadas nos Planos de Ação devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados ao objeto dos convênios.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DAS ENTIDADES

CONVENIADAS

 

Art. 15º – A avaliação de desempenho das entidades conveniadas terá como parâmetro o Plano de Trabalho, no qual consta o quantitativo de profissionais e as suas respectivas áreas de atuação. § 1º Cada item de avaliação possuirá quatro opções de status com seus respectivos intervalos:

 

Item

Status de Desempenho

Intervalo (%)

01

Não atendido

0 a 40

02

Atendido insatisfatoriamente

De 41 a 60

03

Atendido Satisfatoriamente

De 61 a 80

04

Atendido plenamente

Acima de 80

 

§ 2º A avaliação apresenta 6 (seis) itens, que poderão ser acrescidos, modificados e/ou subtraídos à medida que outros fatores relevantes sejam identificados e exijam avaliação por parte da contratante, conforme Anexo IV desta portaria.

§ 3º Cada item de avaliação terá uma nota individual para que o item possa ser visto isoladamente e a média de todos os itens irá gerar a satisfação final da conveniada que não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento).

§ 4º Os itens identificados com médias inferiores a 60% (sessenta por cento) serão notificados à Conveniada para ajustes e havendo reincidências serão aplicadas advertências e outras medidas cabíveis.

§ 5º A avaliação será feita pela Coordenação do DSEI.

§ 6º Caberá ao Coordenador do DSEI inserir a avaliação no SICONV.

§ 7º A avaliação acontecerá 2 (duas) vezes ao ano, tendo assim a conveniada tempo hábil para se adequar às considerações encaminhadas pelo Coordenador do DSEI e alcançar melhores médias nas avaliações posteriores.

CAPITULO IV

DAS PROVIDÊNCIAS

 

Art. 16º – Caberá ao Secretário, com base nos Relatórios de Monitoramento consolidados, ao verificar a ausência do cumprimento das responsabilidades, notificar o DSEI e solicitar justificativas estabelecendo prazo para adoção de medidas.

§ 1º Na hipótese do não cumprimento pelo DSEI à notificação e ao prazo estabelecido no caput deste artigo, será realizada visita pela SESAI para supervisionar as atividades de acompanhamento e a identificação das principais dificuldades por parte das unidades de acompanhamento no cumprimento de suas responsabilidades devendo ser elaborado pelo DSEI, Plano Distrital de Providências (PDP), que deve ser assinado pelo Coordenador do DSEI e

responsáveis pelas unidades de acompanhamento.

§ 2º O cumprimento do Plano Distrital de Providências será utilizado pela SESAI para avaliação da gestão do DSEI.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17º – As informações e os relatórios previstos nesta portaria serão utilizados como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional,

na avaliação do desempenho institucional mediante o modelo de gestão da SESAI e na construção de outros instrumentos de governo, tais como o Relatório de Gestão.

 

Art. 18º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, cessando os efeitos da Portaria SESAI nº 64, de 29 de novembro 2013, publicada no DOU nº 235, de 4 de dezembro de 2013, seção 1, pág. 41.

Acesse aqui o ANEXO da referida Portaria.

 

ANTÔNIO ALVES DE SOUZA