CI n. 148 – Publicada a PRT NORMATIVA MEC n. 14 que estabelece os procedimentos de habilitação para autorização de cursos de Medicina em unidades hospitalares, por instituições de educação superior privadas, precedida de chamamento público

 

Publicada a PRT NORMATIVA MEC n. 14 que estabelece os procedimentos de habilitação para autorização de cursos de Medicina em unidades hospitalares, por instituições de educação superior privadas, precedida de chamamento público.

 

PORTARIA NORMATIVA N. 14, DE 2 DE JUNHO DE 2014

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5 do art. 3 da Lei n 12.871, de 22 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1 A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES estabelecerá critérios e procedimentos para autorização de funcionamento de curso de Medicina em unidades hospitalares.

Art. 2 A habilitação para autorização de cursos de Medicina em unidades hospitalares requer que a mantenedora da unidade hospitalar seja a mantenedora da Instituição de Educação Superior – IES, e disponha de:

I – residência médica em, no mínimo, dez especialidades; II – processo permanente de avaliação e certificação da excelência da qualidade de seus serviços, conforme Lei n 12.101, de 27 de novembro de 2009, e regramento do Ministério da Saúde – MS; e

III – hospital de ensino ou unidade hospitalar com potencial para ser acreditada como hospital de ensino, conforme legislação de regência.

Art. 3 Nas hipóteses do inciso II do art. 2 , exige-se que o hospital possua os cinco Programas de Residência Médica nas especialidades prioritárias.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se como especialidades prioritárias de residência médica:

I – Clínica Médica;

II – Cirurgia;

III – Ginecologia-Obstetrícia;

IV – Pediatria; e

V – Medicina de Família e Comunidade.

Art. 4 A habilitação de que trata o art. 1 será precedida de chamamento público, e deverá observar, necessariamente, a existência de convênio já firmado com as redes de atenção à saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, comprovando a disponibilidade de equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta do curso de Medicina, incluindo, no mínimo, os seguintes serviços, ações e programas:

I – atenção básica;

II – urgência e emergência;

III – atenção psicossocial;

IV – atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e

V – vigilância em saúde.

Art. 5 A estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no hospital de oferta do curso considerará os seguintes critérios:

I – número de leitos disponíveis do SUS, por aluno, maior ou igual a cinco;

II – número de alunos por equipe de atenção básica menor ou igual a três;

III – existência de leitos de urgência e emergência ou prontosocorro;

IV – inexistência de compartilhamento de leitos do SUS do hospital para utilização acadêmica; e

V – existência de mais de quatrocentos leitos exclusivos para o curso.

Parágrafo único. As informações necessárias à avaliação da estrutura dos equipamentos públicos e programas de saúde serão disponibilizadas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde – SGTES/MS, a pedido da SERES.

Art. 6 A mantenedora da IES e do hospital deverá se comprometer junto ao Ministério da Educação – MEC com o oferecimento de contrapartida ao SUS, em conformidade com o regramento do art. 3 , §§ 2 e 3 , da Lei n 12.871, de 2013.

Art. 7 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento desta Portaria Normativa.

Art. 8 Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES