CI n. 149 – Publicada a LEI n. 12.984 que define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids

 

Publicada a LEI n. 12.984 que define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.

 

LEI Nº 12.984, DE 2 JUNHO DE 2014.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

I – recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

II – negar emprego ou trabalho;

III – exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

IV – segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

V – divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

VI – recusar ou retardar atendimento de saúde.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  2  de  junho  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF

 

José Eduardo Cardozo

Arthur Chioro

Ideli Salvatti