CI n. 15 – Publicada a Portaria n. 34, do Ministério das Cidades que estabelece procedimentos para sensibilização de agentes e controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti em canteiros e frentes de obras inseridos no PAC e Minha Casa, Minha Vida

 

Foi publicada no DOU de hoje (01/01), a Portaria n. 34, do Ministério das Cidades, que estabelece procedimentos para sensibilização de agentes e controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti em canteiros e frentes de obras dos empreendimentos apoiados financeiramente pelo Ministério das Cidades inseridos nos Programas de Aceleração do Crescimento e Minha Casa, Minha Vida


PORTARIA N. 34, DE 29 DE JANEIRO DE 2016

Estabelece procedimentos para sensibilização de agentes e controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti em canteiros e frentes de obras dos empreendimentos apoiados financeiramente pelo Ministério das Cidades inseridos nos Programas de Aceleração do Crescimento e Minha Casa, Minha Vida.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal; o inciso III do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003; resolve:

Art. 1º Os tomadores e/ou executores de empreendimentos relativos a instrumentos de repasses de recursos financeiros celebrados no âmbito do Ministério das Cidades, relativos aos Programas de Aceleração do Crescimento e Minha Casa, Minha Vida deverão promover junto aos seus funcionários diretos e indiretos, campanhas de sensibilização e esclarecimento quanto à necessidade do combate a criadouros de vetores nos locais de trabalho, alojamentos, bem como da disseminação destas informações pelos trabalhadores em suas comunidades.

Art. 2º Deverão também ser adotadas, pelos tomadores e/ou executores, medidas necessárias a evitar acúmulos de água parada, e demais condições higiênicas adequadas a evitar criadouros de mosquitos Aedes aegypti, na área correspondente aos respectivos canteiros de obra e frentes de trabalho.

Art. 3º Caberá à mandatária da União e aos agentes financeiros solicitar aos respectivos tomadores e/ou executores dos empreendimentos as providências necessárias.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO KASSAB