CI n. 173 – Publicada a Lei n. 13.003 que altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde

 

Informamos que foi publicada no DOU de hoje (25), a Lei n. 13.003 que altera a  Lei no   9.656, de  3  de  junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a redação dada pela Medida Provisória  n. 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos  entre  as  operadoras  e  seus  prestadores de serviços.


LEI N.  13.003, DE 24 DE JUNHO DE 2014

Altera a  Lei no   9.656, de  3  de  junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a redação   dada   pela   Medida   Provisória  n. 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos  entre  as  operadoras  e  seus  prestadores de serviços.

 

A     P R E S I D E N T A     D A     R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono  a seguinte Lei:

Art. 1o  O caput do art. 17 da Lei no  9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no  2.177-44, de 24  de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17.  A  inclusão de  qualquer prestador de serviço de saúde  como  contratado, referenciado ou  credenciado dos  produtos de que tratam o inciso I e o § 1o   do art. 1o   desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à  sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua  substituição, desde que  seja  por  outro prestador equivalente e  mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de  antecedência.

………………………………………………………………………………….   (NR)

Art. 2o  O caput do art. 18 da Lei no  9.656, de 3 de junho de  1998, com redação dada pela Medida Provisória no  2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço  ou  profissional  de  saúde,  da  condição  de  contratado, referenciado, credenciado ou  cooperado  de  uma  operadora  de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o  do art. 1o  desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos:

…………………………………………………………………………………..   (NR)

Art. 3o  A Lei no  9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no  2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.

§ 1o  São alcançados pelas disposições do caput os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde a que aludem os arts. 1º  e 35-F desta Lei, no âmbito de planos privados de assistência à saúde.

§ 2o  O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:

I – o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;

II –  a  definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios,  da  forma  e  da  periodicidade  do  seu  reajuste  e  dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;

III – a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de  autorização administrativa da operadora;

IV – a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;

V – as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.

§ 3o  A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2o deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário.

§ 4o  Na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3o  deste artigo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste.

§ 5o   A ANS poderá constituir, na forma da legislação vi- gente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta Lei.

§ 6o  A ANS publicará normas regulamentares sobre o disposto neste artigo.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 24 de junho de 2014; 193o  da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF

Arthur Chioro