CI n. 195 – Publicada a Portaria n. 82 do Ministério da Justiça que, estabelece as Diretrizes sobre os procedimentos a serem observados no tocante à cadeia de custódia de vestígios

 

 

Foi publicada no DOU de hoje (18), a Portaria n. 82, do Ministério da Justiça que, estabelece as Diretrizes sobre os procedimentos a serem observados no tocante à cadeia de custódia de vestígios.


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

PORTARIA Nº 82, DE 16 DE JULHO DE 2014

 

Estabelece as Diretrizes sobre os procedimentos a serem observados no tocante à cadeia de custódia de vestígios.

 

A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 45, do Anexo I, do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 e o art. 40, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 1.821, de 13 de outubro de 2006, do Ministério da Justiça; e

considerando que a cadeia de custódia é fundamental para garantir a idoneidade e a rastreabilidade dos vestígios, com vistas a preservar a confiabilidade e a transparência da produção da prova pericial até a conclusão do processo judicial;

 

considerando que a garantia da cadeia de custódia confere aos vestígios certificação de origem e destinação e, consequentemente, atribui à prova pericial resultante de sua análise, credibilidade e robustez suficientes para propiciar sua admissão e permanência no elenco probatório; e

 

considerando a necessidade de instituir, em âmbito nacional, a padronização da cadeia de custódia, resolve:

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas, na forma do anexo I desta Portaria, Diretrizes sobre os procedimentos a serem observados no tocante à cadeia de custódia de vestígios.

 

Art. 2º – A observância da norma técnica mencionada no artigo anterior passa a ser de uso obrigatório pela Força Nacional de Segurança Pública.

 

Art. 3º – O repasse de recursos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública para fortalecimento da perícia criminal oficial nos Estados e no Distrito Federal levará em conta a observância da presente norma técnica.

 

Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGINA MARIA FILOMENA DE LUCA MIKI

 

ANEXO I

 

DIRETRIZES SOBRE CADEIA DE CUSTÓDIA

 

1. Da cadeia de custódia

 

1.1. Denomina-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

 

1.2. O início da cadeia de custódia se dá com a preservação do local de crime e/ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.

 

1.3. O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.

 

1.4. A busca por vestígios em local de crime se dará em toda área imediata, mediata e relacionada.

 

1.5. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:

 

a. reconhecimento: consiste no ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;

 

b. fixação: é a descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, ilustrada por fotografias, filmagens e/ou croqui;

 

c – coleta: consiste no ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial respeitando suas características e natureza;

 

d – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; e. transporte: consiste no ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, etc.), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;

 

f – recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio que deve ser documentado com, no mínimo, as seguintes informações: número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem recebeu;

 

g – processamento: é o exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado que deverá ser formalizado em laudo;

 

h – armazenamento: é o procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;

 

i – descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.

 

2. Das etapas da cadeia de custódia

 

2.1. As etapas da cadeia de custódia se distribuem nas fases externa e interna.

 

2.2. A fase externa compreende todos os passos entre a preservação do local de crime ou apreensões dos elementos de prova e a chegada do vestígio ao órgão pericial encarregado de processá-lo, compreendendo, portanto:

 

a – preservação do local de crime;

 

b – busca do vestígio;

 

c – reconhecimento do vestígio;

 

d – fixação do vestígio;

 

e – coleta do vestígio;

 

f – acondicionamento do vestígio;

 

g – transporte do vestígio;

 

h – recebimento do vestígio.

 

2.3. A fase interna compreende todas as etapas entre a entrada do vestígio no órgão pericial até sua devolução juntamente com o laudo pericial, ao órgão requisitante da perícia, compreendendo, portanto:

 

a – recepção e conferência do vestígio;

 

b – classificação, guarda e/ou distribuição do vestígio;

 

c – análise pericial propriamente dita;

 

d – guarda e devolução do vestígio de prova;

 

e – guarda de vestígios para contraperícia;

 

f – registro da cadeia de custódia.

 

3. Do manuseio do vestígio

 

3.1. Na coleta de vestígio deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:

 

a – realização por profissionais de perícia criminal ou, excepcionalmente, na falta destes, por pessoa investida de função pública, nos termos da legislação vigente;

 

b – realização com a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) e materiais específicos para tal fim;

 

c – numeração inequívoca do vestígio de maneira a individualizálo.

 

3.2. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material, podendo ser utilizados: sacos plásticos, envelopes, frascos e caixas descartáveis ou caixas térmicas, dentre outros.

 

3.3. Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e idoneidade do vestígio durante o transporte.

 

3.4. O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.

 

3.5. Todos os vestígios coletados deverão ser registrados individualmente em formulário próprio no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

 

a. especificação do vestígio;

 

b. quantidade;

 

c – identificação numérica individualizadora;

 

d – local exato e data da coleta; e. órgão e o nome /identificação funcional do agente coletor;

 

f – nome /identificação funcional do agente entregador e o órgão de destino (transferência da custódia);

 

g – nome /identificação funcional do agente recebedor e o protocolo de recebimento; h. assinaturas e rubricas;

 

i – número de procedimento e respectiva unidade de policia judiciária a que o vestígio estiver vinculado.

 

3.6. O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoas autorizadas.

 

3.7. Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.

 

3.8. O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.

 

4. Da central de custódia

 

4.1. Todas as unidades de perícia deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios. A central poderá ser compartilhada entre as diferentes unidades de perícia e recomendase que sua gestão seja vinculada diretamente ao órgão central de perícia.

 

4.2. Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverá ser protocolada, consignando-se informações sobre a ocorrência/ inquérito que a eles se relacionam.

 

4.3. Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverá ser registrada data e hora do acesso.

 

4.4. Quando da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, destinação, data e horário da ação.

 

4.5. O procedimento relacionado ao registro deverá:

 

a – ser informatizado ou através de protocolos manuais sem rasuras;

 

b – permitir rastreamento do objeto/vestígio (onde e com quem se encontra) e a emissão de relatórios;

 

c – permitir a consignação de sinais de violação, bem como descrevê-los;

 

d – permitir a identificação do ponto de rompimento da cadeia de custódia com a devida justificativa (responsabilização); e. receber tratamento de proteção que não permita a alteração dos registros anteriormente efetuados, se informatizado. As alterações por erro devem ser editadas e justificadas;

 

f. permitir a realização de auditorias.

 

5. Das disposições gerais

 

5.1. As unidades de polícia e de perícia deverão ter uma central de custódia que concentre e absorva os serviços de protocolo, possua local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, classificação e distribuição de materiais. A central de custódia deve ser um espaço seguro, com entrada controlada, e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio.

 

5.2. O profissional de perícia poderá devolver o vestígio em caso de não conformidade entre o conteúdo e sua descrição, registrando tal situação na ficha de acompanhamento de vestígio.

 

5.3. Enquanto o vestígio permanecer na Delegacia de Polícia deverá ser mantido em embalagem lacrada em local seguro e apropriado a sua preservação. Nessa situação, caso haja necessidade de se abrir o lacre para qualquer fim, caberá à Autoridade Policial realizar diretamente a abertura ou autorizar formalmente que terceiro a realize, observado o disposto no item 3.7

 

ANEXO II

 

GLOSSÁRIO

 

AGENTE PÚBLICO: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

 

ÁREA IMEDIATA: área onde ocorreu o evento alvo da investigação. É a área em que se presume encontrar a maior concentração de vestígios relacionados ao fato.

 

ÁREA MEDIATA: compreende as adjacências do local do crime. A área intermediária entre o local onde ocorreu o fato e o grande ambiente exterior que pode conter vestígios relacionados ao fato sob investigação. Entre o local imediato e o mediato existe uma continuidade geográfica.

 

ÁREA RELACIONADA: é todo e qualquer lugar sem ligação geográfica direta com o local do crime e que possa conter algum vestígio ou informação que propicie ser relacionado ou venha a auxiliar no contexto do exame pericial.

 

CÓDIGO DE RASTREAMENTO: trata-se de um conjunto de algarismos sequenciais que possui a capacidade de traçar o caminho da história, aplicação, uso e localização de um objeto individual ou de um conjunto de características de um objeto. Ou seja: a habilidade de se poder saber através de um código numérico qual a identidade de um objeto e as suas origens.

 

CONTRAPERÍCIA: nova perícia realizada em material depositado em local seguro e isento que já teve parte anteriormente examinada, originando prova que está sendo contestada.

 

CONTRAPROVA: resultado da contraperícia.

 

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI):

 

Todo dispositivo ou produto, de uso individual, destinado à redução de riscos à integridade física ou à vida dos profissionais de segurança pública.

 

FICHA DE ACOMPANHAMENTO DE VESTÍGIO: é o documento onde se registram as características de um vestígio, local de coleta, data, hora, responsável pela coleta e demais informações que deverão acompanhar o vestígio para a realização dos exames.

 

LACRE: meio utilizado para fechar uma embalagem que contenha algo sob controle, cuja abertura somente poderá ocorrer pelo seu rompimento. Ex.: lacres plásticos, lacre por aquecimento, fitas de lacre e etiqueta adesiva.

 

PESSOA INVESTIDA DE FUNÇÃO PÚBLICA: indivíduo em relação ao qual a Administração confere atribuição ou conjunto de atribuições.

 

PRESERVAÇÃO DE LOCAL DE CRIME: manutenção do estado original das coisas em locais de crime até a chegada dos profissionais de perícia criminal.

 

PROFISSIONAIS DE PERÍCIA CRIMINAL: profissionais que atuam nas diversas áreas da perícia criminal, como médicos legistas, peritos criminais, papiloscopistas e técnicos de perícia.

 

VESTÍGIO: é todo objeto ou material bruto, de interesse para elucidação dos fatos, constatado e/ou recolhido em local de crime ou em corpo de delito e que será periciado.