CI n. 210 – Publicada a Portaria Funasa n. 586 que institui periodicidade de 4 meses para inclusão do Relatório de Andamento para fins de acompanhamento da situação de execução das obras e demais ações pela Funasa

Foi publicada no DOU de 17/09, a Portaria Funasa n. 586 que institui periodicidade de 4 (quatro) meses para inclusão do Relatório de Andamento, os quais são de responsabilidade exclusiva dos convenentes/compromitentes, para fins de acompanhamento da situação de execução das obras e demais ações pela Funasa

 

PORTARIA FUNASA N. 586, DE 17 DE AGOSTO DE 2015

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso VIII do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.335, de 19 de outubro de 2010, publicado no DOU de 20 de outubro de 2010, combinado com o art. 103, inciso VIII do Regimento Interno da Funasa aprovado pela Portaria GM/MS nº 270, de 27 de fevereiro de 2014,

Considerando a constante necessidade de atualização das informações acerca da situação das obras e demais ações contratadas por meio de recursos financeiros da Funasa, e, ainda,

Considerando a necessidade de planejamento de visitas técnicas de acompanhamento às obras e demais ações financiadas pela Funasa, resolve:

Art. 1º Instituir periodicidade de 4 (quatro) meses para inclusão do Relatório de Andamento, os quais são de responsabilidade exclusiva dos convenentes/compromitentes, para fins de acompanhamento da situação de execução das obras e demais ações pela Funasa.

§ 1º: Caso os convenentes/compromitentes não apresentem Relatórios de Andamento, por dois períodos consecutivos, conforme especificado no caput deste artigo, o status da obra/ação deverá ser alterado para paralisada pela área técnica competente, conforme estabelece Ordem de Serviço do DENSP nº 01, de 17/08/2015 publicada no BS nº 37.

§ 2º: Os técnicos das Divisões de Engenharia de Saúde Pública (DIESP) e do Núcleo Intersetorial de Cooperação Técnica (NICT), a partir do recebimento do Relatório de Andamento, deverão emitir Relatório de Avaliação do Andamento, ou, ainda, poderão emitir Relatório de Visita Técnica, caso a mesma tenha sido realizada.

Art. 2º Para as obras e ações com status de paralisada, as Superintendências Estaduais da Funasa (SUEST) deverão notificar os convenentes/compromitentes para a identificação dos motivos da paralisação.

§ 1º Após confirmação de recebimento da notificação que trata o caput, o prazo para protocolo de ofício em resposta junto à SUEST deverá ser de 30 (trinta) dias.

§ 2º A manifestação que trata o caput deverá apresentar os motivos para paralisação, incluindo as medidas adotadas, bem como o prazo previsto para retomada da obra/ação.

Art. 3º Para as obras e ações com status de Concluída sem início de operação, as Superintendências Estaduais da Funasa (SUEST) deverão notificar os convenentes/compromitentes para a identificação dos motivos pelos quais o empreendimento não entrou em operação.

§ 1º Após confirmação de recebimento da notificação que trata o caput, o prazo para protocolo de ofício em resposta junto à SUEST deverá ser de 30 (trinta) dias.

§ 2º A manifestação que trata o caput deverá apresentar os motivos pelos quais o empreendimento não entrou em operação, incluindo as medidas adotadas, bem como o prazo previsto para pleno funcionamento da obra/ação.

§ 3º Caso não haja manifestação do convenente/compromitente ou o empreendimento não entre em operação no prazo previsto no parágrafo anterior o status deverá ser alterado para Encerrada sem etapa útil.

Art. 4º Findo o prazo estabelecido no § 1º do Art. 2º e § 1º do Art. 3º, os técnicos da DIESP ou NICT responsáveis pelo acompanhamento do instrumento de repasse deverão emitir Relatório de Avaliação do Andamento, Relatório de Visita Técnica ou Relatório Informativo em até 30 dias.

§ 1º A exposição de motivos que não estiver em conformidade com o § 2º do Art. 2º e § 2º do Art. 3º, deverá ter o instrumento de repasse diligenciado pela (s) área (s) técnica (s) competente (s), para consecução do objeto pactuado.

§ 2º A não manifestação do convenente/compromitente ensejará na possibilidade de cancelamento do instrumento de repasse.

Art. 5º A SUEST se responsabilizará pelas medidas necessárias para o cancelamento do instrumento de repasse, sem prejuízo de prestações de contas e demais procedimentos administrativos pertinentes.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PIRES