CI n. 214 – Publicada Portaria Conjunta SGTES/SGEP n. 10 que, dispõe sobre procedimentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de bolsistas do Provab

 

Publicada no DOU de hoje (06), a Portaria Conjunta SGTES/CGEP n. 10 que, dispõe  sobre  procedimentos  de  acompanhamento,  monitoramento  e  avaliação  de bolsistas  do  Programa  de  Valorização  do Profissional   da   Atenção   Básica   (PROVAB).

 

PORTARIA CONJUNTA SGTES/SGEP N. 10, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013

Dispõe  sobre  procedimentos  de  acompanhamento,  monitoramento  e  avaliação  de bolsistas  do  Programa  de  Valorização  do Profissional   da   Atenção   Básica   (PROVAB).

 

OS SECRETÁRIOS DE GESTÃO DE TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE E DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA no uso de suas atribuições, e:

Considerando a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011, que institui o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) e alterada  pela  Portaria Interministerial nº 3.031/MS/MEC, de 26 de dezembro de 2012;

Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de  2011,  que  aprova  a  Política  Nacional  de  Atenção  Básica,  estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a  organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Pro- grama de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); e

Considerando  a  necessidade  de  normatização  sobre  o  recebimento e averiguação de denúncias no âmbito PROVAB, nas atividades desenvolvidas na atenção básica, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), visando  preservar os critérios de elegibilidade do Programa.

Parágrafo único. O acompanhamento, monitoramento e ava- liação dizem respeito ao desenvolvimento das atividades e posturas do participante no PROVAB.

Art. 2º O acompanhamento e monitoramento serão realizados pela Coordenação Nacional do PROVAB/SGTES:

I – periodicamente, por meio do cruzamento de informações dos cadastros oficiais; e

II – por denúncia registrada no Disque Saúde 136, da Coordenação-Geral de  Pesquisa e  Processamento de  Demandas (CG- PEP) do Departamento de Ouvidoria Geral do SUS  (DOGES) que encaminhará via Sistema OuvidorSUS e/ou correspondência oficial à Coordenação Nacional do PROVAB/SGTES.

Parágrafo  único.  Entende-se  por  denúncia  o  não  cumprimento das diretrizes estabelecidas no Edital nº 3, de 9 de janeiro de 2013, instrumentos normativos e comunicados do Programa.

Art. 3º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES) realizará o cruzamento de informações constantes no Sistema Gerenciamento de Programas (SGP), com as informações de cadastros oficiais pertinentes.

Parágrafo único. Os resultados do cruzamento disposto no caput serão disponibilizados em módulo específico do SGP.

Art. 4º O acolhimento da denúncia será realizado através do Disque Saúde 136/CGPEP/DOGES pelos seguintes meios: I – telefone 136, gratuito;

II – carta por correio com Aviso de Recebimento (AR) encaminhada para o  endereço: SAF Sul –  Trecho 2  –  lotes 5  e  6  – Edifício Premium – Torre I – sala 305 – Brasília/DF –  CEP: 70070-600; e/ou

III – portal do DOGES: www.saude.gov.br/ouvidoria

Parágrafo único. Em caso de recebimento de denúncia por parte de quaisquer instâncias da coordenação do PROVAB e da ges- tão municipal, estas deverão orientar o denunciante a  formalizar a denúncia no Disque Saúde 136/CGPEP/DOGES.

Art. 5º A Coordenação Nacional do PROVAB receberá as denúncias encaminhadas pelo Disque Saúde 136/CGPEP/DOGES e decidirá quanto à sua admissibilidade no prazo  máximo  de 24 horas.

§1º  Após  a  denúncia  ser  registrada  pelo  Disque  Saúde 136/CGPEP/DOGES o denunciante deverá enviar, juntamente com o número de protocolo gerado na denúncia, documentos que contenham a qualificação do interessado, a descrição clara e  precisa  dos fatos a serem apurados, os documentos pertinentes e os demais elementos relevantes para  o  esclarecimento do  seu  objeto para  o  e-mail co- ordenacao.provab@saude.gov.br.

§2º A identificação do denunciante poderá, a seu pedido, ser preservada em sigilo.

§3º Em caso de admissibilidade da denúncia, a mesma po- derá ser encaminhada à Comissão de Coordenação Estadual do PRO- VAB  que  deverá  instruir  o  procedimento  apuratório  no  prazo  de máximo de 48 horas a partir do recebimento da denúncia.

§4º O gestor municipal ou do Distrito Federal, responsável pela execução do Programa, deverá acompanhar a apuração da de- núncia a ser realizada pela Coordenação Nacional do  PROVAB ou Comissão de Coordenação Estadual do PROVAB.

Art. 6º Após instauração do procedimento apuratório, a Coordenação Nacional do PROVAB ou Comissão de Coordenação Es- tadual do  PROVAB deverão notificar a  parte  envolvida, no  prazo máximo de 24 horas, mediante correspondência eletrônica a ser en- viada no e-mail constante no cadastro do Programa e por carta en- viada por correio com Aviso de  Recebimento (AR).

§1º A notificação de que trata o caput deverá conter o objeto da denúncia, a descrição dos fatos apurados e o prazo para a defesa.

§2º A parte envolvida poderá prestar informações e apresentar documentos que entender pertinentes a sua defesa, observados o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 5 (cinco)  dias consecutivos a partir da data de entrega constante no AR.

 

Art. 7º A Coordenação Nacional do PROVAB ou Comissão de  Coordenação  Estadual  do  PROVAB  deverá  proceder  à  análise acerca da pertinência e veracidade da defesa  trabalhador-estudante, devendo decidir de forma fundamentada.

§1º A decisão de que trata o caput será informada por cor- respondência eletrônica ao trabalhador-estudante, enviada no e-mail constante no cadastro do Programa e por carta enviada  por correio com AR.

§2º Da decisão, caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias consecutivos a contar da data de recebimento de notificação enviada por carta com AR.

§3º O pedido de reconsideração deverá ser fundamentado e encaminhado à  Coordenação Nacional do PROVAB para o  e-mail coordenacao.provab@saude.gov.br e para o endereço  Esplanada dos Ministérios – Bloco G – 7º andar – Sala 717 – Brasília/DF – CEP

70.058-900.

§4º O pedido de reconsideração deverá ser analisado e de- cidido no prazo de 48 horas após seu recebimento.

§5º Da decisão até o pedido de reconsideração, não haverá

pagamento de bolsa.

§6º Caso seja acatado o  pedido de  reconsideração, a  Coordenação  Nacional  do  PROVAB  deverá  reverter  à  suspensão  do pagamento da bolsa no SGP-SGTES, bem como realizar o pagamento das bolsas suspensas nos termos do §5º.

§7º Caso seja confirmada a irregularidade no processo de trabalho do trabalhador- estudante do PROVAB, este estará sujeito às penalidades previstas na Portaria n° 11/SGTES/MS, de 13  de agosto de  2013,  que  dispõe  sobre  assiduidade e  o  absenteísmo de  participantes no âmbito do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB).

§8º Caso o trabalhador-estudante não se pronuncie nos prazos supracitados, será dado continuidade ao procedimento apuratório

à revelia do mesmo.

Art. 8º Os prazos referidos nesta Portaria poderão ser prorrogados pela SGTES, a seu critério, observado o período máximo de afastamento do trabalhador-estudante de 30 (trinta) dias.

Art.  9º  Esta  Portaria  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.

 

MOZART JÚLIO TABOSA SALES Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde

LUIZ ODORICO MONTEIRO DE ANDRADE Secretário de Gestão Estratégica e Participativa