CI n. 216 – Publicada a Portaria SGTES n. 243 que dispõe sobre o Curso Introdutório para o Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias e seu conteúdo

Foi publicada no DOU de hoje (28), a Portaria SGTES n. 243 que dispõe sobre o Curso Introdutório para o Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias e seu conteúdo


PORTARIA SGTES N. 243, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015


Dispõe sobre o Curso Introdutório para o Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias e seu conteúdo.

O  SECRETÁRIO  DE  GESTÃO  DO  TRABALHO  E  DA  EDUCAÇÃO  NA  SAÚDE,  no  uso  de  suas atribuições legais que lhe confere o art. 55, do Anexo I, do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e

Considerando o disposto nos arts. 5º, 6º, inciso II e 7º, inciso I da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de  2006,  que  regulamenta  o  §  5º  do  art.  198  da  Constituição  Federal  e  dispõe  sobre  o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006;

Considerando o disposto no art. 2º, incisos I e II do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, acerca das atividades do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias;

Considerando a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;

Considerando  a Portaria  n°  2.488/GM/MS,  de  21  de  outubro  de  2011,  que  aprova a Política Nacional  de  Atenção  Básica  –  PNAB,  estabelecendo  a  revisão  de  diretrizes  e  normas  para  a organização da atenção básica, para a Estratégia da Saúde da Família (ESF) e o  Programa de Agentes Comunitários (PACS);

Considerando a Portaria nº 1.024/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que dispõe sobre assistência inanceira complementar aos Agentes Comunitários de Saúde;

Considerando a Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que dispõe sobre assistência financeira complementar e atividades dos Agentes de Combate às Endemias; e

Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde em estabelecer diretrizes nacionais e pedagógicas que facilitem o processo de capacitação dos profissionais da Saúde, resolve:

Art.  1º  O  Curso  Introdutório  de  Agentes  Comunitários  de  Saúde  e  o  Curso  Introdutório  de Agentes de Combate às Endemias que será válido para fins do disposto nos arts. 6º, inciso II e 7º, inciso I da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, consiste em modalidade de ensino para a habilitação profissional inicial ao desempenho das atividades técnicas de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes, políticas e programas do SUS e suas políticas.

§ 1º. Os Cursos Introdutórios de que trata este artigo deverão ter carga horária mínima de 40h (quarenta  horas)  e  observar  os  componentes  curriculares  básicos  previstos  neste  Portaria, podendo agregar conhecimentos quanto às especificidades locorregionais.

Art. 2º. O Curso Introdutório de Agentes Comunitários de Saúde deverá contemplar os seguintes componentes curriculares:

I – Políticas Públicas de Saúde e Organização do SUS;

II – Legislação específica aos cargos;

III – Formas de comunicação e sua aplicabilidade no trabalho;

IV – Técnicas de Entrevista;

V – Competências e atribuições;

VI – Ética no Trabalho;

VII – Cadastramento e visita domiciliar;

VIII – Promoção e prevenção em saúde; e

IX – Território, mapeamento e dinâmicas da organização social.

Parágrafo  único.  A  participação  integral  no  Curso  Introdutório  habilitará  o  interessado  ao exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde propiciando-lhe capacidade de vínculo com  as  equipes  de  saúde  da  família  e  com  a  comunidade,  sensibilizando-o  aos  aspectos socioculturais do local em que atue, capacitando-o ao conhecimento das normas e instrumentos essenciais à sua atuação cotidiana na prevenção e controle de doenças e na promoção da saúde, e à responsabilidade no desempenho de função pública.

Art.  3º  O  Curso  Introdutório  de  Agentes  de  Combate  às  Endemias  deverá  contemplar  os seguintes componentes curriculares:

I – Políticas Públicas de Saúde e Organização do SUS;

II – Legislação específica aos cargos;

III – Formas de comunicação e sua aplicabilidade no trabalho;

IV – Técnicas de Entrevista;

V – Competências e atribuições;

VI – Ética no Trabalho;

VII – Visita domiciliar;

VIII – Promoção e prevenção em saúde; e

IX – Território, mapeamento e dinâmicas da organização social.

Parágrafo  único.  A  participação  integral  no  Curso  Introdutório  habilitará  o  interessado  ao exercício da atividade de Agente de Combate às Endemias de propiciando-lhe capacidade de vínculo com as equipes de saúde da família e com a comunidade, sensibilizando-o aos aspectos socioculturais do local em que atue, capacitando-o ao conhecimento das normas e instrumentos essenciais à sua atuação cotidiana no controle ambiental, de controle de endemias/zoonoses, de riscos e danos à saúde, de promoção à saúde e à responsabilidade no desempenho de função pública.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÊIDER AURÉLIO PINTO