CI n. 227 – Publicada a Portaria SAS n. 743 que inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS

 

Publicada a Portaria SAS n. 743 que inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS.

 

PORTARIA Nº 743, DE 21 DE AGOSTO DE 2014

 

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 06 de novembro de 2007, que pública a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 494, de 18 de junho de 2014, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas -Tumor do Estroma Gastrointestinal (GIST); e

Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), do Departamento de Regulação, Controle e Avaliação (DRAC/SAS/MS) e da Assessoria Técnica da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde – SAS/MS, resolve:

Art. 1º Ficam incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS o procedimento a seguir especificado:

Procedimento: 03.04.05.033-4 – QUIMIOTERAPIA DE TUMORDO ESTROMA GASTROINTESTINAL
Descrição: Quimioterapia adjuvante, pós-operatória, de tumordo estroma gastrointestinal (GIST) de alto risco derecidiva, classificado conforme os critérios estabelecidos no protocolo do Ministério da Saúde.
Complexidade: AC – Alta Complexidade
Modalidade: 01 – Ambulatorial
Instrumento deRegistro: 06 – APAC (Proc. Principal)
Tipo de Financiamento: 06 – Média e Alta Complexidade (MAC)
Valor Ambulatorial SA: R$ 17,00

Valor Ambulatorial Total: R$ 17,00
Valor Hospitalar SP: 0,00
Valor Hospitalar SH: 0,00
Valor Hospitalar Total: 0,00
Atributo Complementar: 009 – Exige CNS, 014 – Admite APAC de Continuidade, 022 – Exige registro na APAC de dadoscomplementares
Sexo: Ambos
Idade Mínima 19 Ano (s)
Idade Máxima: 110 Ano (s)
QuantidadeMáxima: 1
CBO: 2251-21 CID: C150, C151, C152, C153, C154, C155, C158,C159, C160, C161, C162, C163, C164, C165,C166, C168, C169, C170, C171, C172, C173,C178, C179, C180, C181, C182, C183, C184,C185, C186, C187, C188, C189, C19, C20, C268,C474, C481, C493.
Habilitação: 17.06 – UNACON, 17.7 – UNACON com serviçode radioterapia, 17.08 – UNACON com serviço dehematologia, 17.09 – UNACON com serviço de oncologia pediátrica, 17.12 – CACON,17.13 – CACON com serviço de oncologia pediátrica, 17.16 – Serviço de Oncologia Clínica de Complexo Hospitalar.
Serviço / Classificação: 132 – Serviço de Oncologia – 003 – Oncologia Clínica

 

Parágrafo único. A utilização do procedimento incluído por esta Portaria dar-se-á conforme o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do GIST estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º Os recursos orçamentários necessários à implementação do procedimento incluído por esta Portaria correm por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.12.20.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.

§ 1º O fornecimento aos hospitais credenciados no SUS e habilitados em oncologia do antineoplásico compatível com esse procedimento é feito pelas Secretarias de Estado da Saúde.

§ 2º Para crianças e adolescentes, não pode ser autorizada APAC com procedimento de quimioterapia para tumores na infância e adolescência para a quimioterapia paliativa ou adjuvante de GIST com o fornecimento do antineoplásico por Secretaria de Estado da Saúde. Neste caso, o atendimento ambulatorial pode ser ressarcido como consulta especializada.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS