CI n. 229 – Publicada PRT n. 2033 que altera os valores do Piso Fixo de Vigilância (PFVS) em Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios

 

Informamos que foi publicada no DOU de hoje (18), a Portaria GM n. 2033 que, altera os valores do Piso Fixo de Vigilância (PFVS) em Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios

 

PORTARIA GM N. 2.033, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013

Altera os valores do Piso Fixo de Vigilância (PFVS) em Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos

I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando o Decreto nº 1.232 de 30 de agosto de 1994 que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, para dispor dos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;

Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando Portaria nº 1.596 GM/MS, de 2 de agosto de 2013, que define os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde do Componente de Vigilância em Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde e dá outras providências, resolve:

 

Art. 1º Ficam alterados os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme os Anexos a esta Portaria.

 

Art. 2º Ficam definidos que os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde serão transferidos em parcelas mensais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) dos valores pactuados, para os Fundos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde, conforme destinação homologada pelas respectivas Comissões Intergestores Bipartites, dispostas no Anexo I a esta Portaria.

§ 1º Quando a divisão por 1/12 (um doze avos) dos valores anuais encaminhados pela Comissão Intergestores Bipartite de cada Estado implicar em dízima, os valores serão truncados em duas casas decimais.

§ 2º Para o ano de 2013 será mantida a periodicidade do repasse quadrimestral, conforme disposto no art. 44 da Portaria nº 1.378 GM/MS, de 9 de julho de 2013.

 

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática das parcelas para os fundos estaduais, distrital e municipais de saúde correspondentes.

 

Art. 4º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho – 10.305.2015.20AL – Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

ACESSE AQUI O ANEXO DA REFERIDA PORTARIA.

 

 

 

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA