CI n. 233 – Publicada a Portaria GM n. 2.042 que altera e acresce dispositivos na Portaria nº 2.809/GM/MS, de 7 de dezembro de 2012

 

 

Publicada a Portaria GM n. 2.042 que altera e acresce dispositivos na Portaria nº 2.809/GM/MS, de 7 de dezembro de 2012.

 

PORTARIA Nº 2.042, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

 

Art. 1º Os incisos I, II e III do art. 30 da Portaria nº 2.809/GM/MS, de 7 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. ………………………………………………………………….

I – 50% do total de diárias produzidas anualmente, por leito de UCP e HCP, com valor igual a R$ 300,00 (trezentos reais);

II – 30% do total de diárias produzidas anualmente, por leito de UCP e HCP, com valor igual a R$ 200,00 (duzentos reais);

III – 20% do total de diárias produzidas anualmente, por leito de UCP e HCP, com valor igual a R$ 100,00 (cem reais).” (NR)

 

Art. 2º O art. 30 da Portaria nº 2.809/GM/MS, de 7 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida dos §§ 1º, 2º e 3º: “Art. 30 …………………………………………………………………..

§ 1º O total de diárias produzidas será calculado a partir do número de leitos de UCP e HCP habilitados, considerando 85% de taxa de ocupação hospitalar.

§ 2º Os percentuais estabelecidos nos incisos I a III deste artigo, consideram, respectivamente, que 50% pacientes a serem internados em UCP e HCP, permaneçam internados 60 dias, 30% permaneçam internados de 61 a 90 dias, e 20% permaneçam internados por mais de 90 dias.

§ 3º O valor estabelecido no inciso III corresponde ao valor atual da diária paga em uma Autorização de Internação Hospitalar (AIH) em leitos crônicos.” (NR)

 

Art. 3º O art. 30 da Portaria nº 2.809/GM/MS, de 7 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida de mais um art., da seguinte forma:

“Art. 30A. Os percentuais estabelecidos nos incisos I a III do art. 30, poderão ser reavaliados após 18 (dezoito) meses de produção realizada pelos leitos de UCP e HCP habilitados, considerando as informações constantes no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS).” (NR)

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA