CI n. 235 – Publicada a Portaria Interministerial MPOG n. 331 que autoriza a contratação de 40 (quarenta) professores para atender a demanda do Projeto Mais Médicos para o Brasil

 

 

Publicada a Portaria Interministerial MPOG n. 331 que autoriza a contratação de 40 (quarenta) professores para atender a demanda do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 331, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 2º e no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, resolvem:

Art. 1º – Autorizar a contratação de 40 (quarenta) professores nos termos do inciso XI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no âmbito do Ministério da Educação, para atender a demanda do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, que visa o aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde – SUS, mediante integração ensino-serviço.

Art. 2º – Os professores contratados nos termos desta Portaria atuarão, em regime de 40 horas semanais, na manutenção de atividades acadêmicas antes desempenhadas pelos professores efetivos nas Instituições Federais de Ensino Superior que atuarem como tutores no Projeto Mais Médicos.

Parágrafo único – As atividades acadêmicas de que trata o caput são dos cursos de saúde, especialmente das áreas de Medicina de Família e Comunidade e Saúde Coletiva, que são prioritárias para a efetivação de mudanças no conjunto dos cursos de graduação em Medicina a partir do estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais.

Art. 3º – Caberá ao Ministro de Estado da Educação a distribuição do quantitativo de professores de que trata o art. 1º entre as Instituições Federais de Ensino Superior, respeitados o escalonamento e a carga horária previstos no Anexo a esta Portaria, bem como as condições estabelecidas no Termo de Adesão firmado entre o Ministério da Educação e as instituições Federais participantes do Projeto.

Art. 4º – A contratação dos profissionais de que trata o art. 1º deverá ser efetuada por meio de processo seletivo simplificado, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 8.745, de 1993.

Parágrafo único – O prazo para a publicação do edital de abertura do processo seletivo de que trata o caput será de até quatro meses, contado da data de publicação desta Portaria.

Art. 5º – O prazo de duração dos contratos deverá ser de 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.745, de 1993, desde que a prorrogação seja devidamente justificada pelo Ministro de Estado da Educação, com base nas necessidades de conclusão das atividades de que trata o caput do art. 1º desta Portaria.Parágrafo único. Decorrido o período de seis anos a partir da divulgação do resultado final do processo seletivo, não mais poderão viger os contratos firmados com base na autorização contida nesta Portaria.

Art. 6º – A remuneração dos profissionais a serem contratados corresponderá a do Professor Adjunto-A, com Retribuição por Titulação de doutorado, da Carreira de Magistério Superior,do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 7º – As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias de cada Unidade Orçamentária do Ministério da Educação, nas quais se efetivarão as contratações, consignadas no Grupo de Natureza de Despesa – GND “1 – Pessoal e Encargos Sociais”.

Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM BELCHIOR – Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA – Ministro de Estado da Educação

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA – Ministro de Estado da Saúde

ANEXO

 

Período

Carga Horária

Número de Professores Temporários

 

a partir de Setembro de 2013

40h

10

a partir de Outubro de 2013

40h

10

a partir de Novembro de 2013

40h

20

To t a l

40