CI n. 234 – Publicada a Portaria SAS n. 1008 que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Mama


Foi publicada no DOU de hoje (01/100, a Portaria SAS n. 1008 que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Mama

 

PORTARIA SAS N. 1.008, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Mama.

A Secretária de Atenção à Saúde, no uso das atribuições, Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre o carcinoma de mama no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que as diretrizes diagnósticas e terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formuladas dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública n 20/SAS/MS, de 3 de novembro de 2014;

Considerando a Portaria Nº 821/SAS/MS, de 9 de setembro de 2015, que adequa os critérios de autorização dos procedimentos de radioterapia e de quimioterapia da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/ Próteses e Materiais do SUS; e

Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC) e da Assessoria Técnica da SAS/MS, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas – Carcinoma de Mama.

Parágrafo único. As Diretrizes de que trata este artigo, que contêm o conceito geral do câncer mamário, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, são de caráter nacional e devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do carcinoma mamário.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º Fica incluído da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS o procedimento 03.04.04.019-3 – Hormonioterapia prévia do carcinoma de mama em estádio III (prévia), conforme a seguir:

 

Procedimento: 03.04.04.019-3 – HORMONIOTERAPIA DO CARCINOMA DE MAMA EM ESTÁDIO III (PRÉVIA)
Descrição: Hormonioterapia prévia a cirurgia ou a radioterapia em casode mulheres na pós-menopausa com tumor localmente avançado (estádio III), receptores hormonais positivos e HER-2negativo, que
não receberam quimioterapia prévia e que não preenchemcritérios ou não apresentam condições clínicas para receberquimioterapia. A duração da
hormonioterapia prévia é de no máximo 06 meses. Procedimento excludente com os procedimentos 03.04.04.002-9Quimioterapia do carcinoma de mama
(prévia) e 03.04.04.018-5 – Poliquimioterapia do carcinomade mama HER-2 positivo em estádio III (prévia).
Complexidade: AC – Alta Complexidade
Modalidade: 01 – Ambulatorial
Instrumento de Registro: 06 – APAC (Proc. Principal)
Tipo de Financiamento: 06 – Média e Alta Complexidade (MAC)
Valor Ambulatorial SA: 79,75
Valor Ambulatorial Total: 79,75
Valor Hospitalar SP: 0,00
Valor Hospitalar SH: 0,00
Valor Hospitalar Total: 0,00
Atributo Complementar: 009 – Exige CNS, 014 – Admite APAC de Continuidade,022 – Exige registro na APAC de dados complementares.
Sexo: Feminino
Idade Mínima: 50 anos
Idade Máxima: 130 anos
Quantidade Máxima: 1
CBO: 225121
CID: C500, C501, C502, C503, C504, C505, C506, C508, C509.
Habilitação: 1706 – UNACON, 1707 – UNACON com serviço de radioterapia, 1708 – UNACON com serviço de hematologia,1709 –
UNACON com serviço de oncologia
pediátrica, 1712 – CACON, 1713 – CACON com serviçode oncologia pediátrica, 1716 –
Serviço de Oncologia Clínica de Complexo hospitalar.
Serviço / Classificação: 132 – Serviço de Oncologia – 003 – Oncologia clínica
Renases: 120

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Anexo da Portaria n 73/SAS/MS, de 30 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 22, de 31 de janeiro de 2013, seção 1, páginas 58-60.

 

LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO

 

Acesse AQUI o anexo da Portaria.