CI n. 234 – Publicada a Portaria SAS n. 1008 que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Mama
Foi publicada no DOU de hoje (01/100, a Portaria SAS n. 1008 que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Mama
PORTARIA SAS N. 1.008, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Mama.
A Secretária de Atenção à Saúde, no uso das atribuições, Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre o carcinoma de mama no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que as diretrizes diagnósticas e terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formuladas dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública n 20/SAS/MS, de 3 de novembro de 2014;
Considerando a Portaria Nº 821/SAS/MS, de 9 de setembro de 2015, que adequa os critérios de autorização dos procedimentos de radioterapia e de quimioterapia da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/ Próteses e Materiais do SUS; e
Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC) e da Assessoria Técnica da SAS/MS, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas – Carcinoma de Mama.
Parágrafo único. As Diretrizes de que trata este artigo, que contêm o conceito geral do câncer mamário, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, são de caráter nacional e devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do carcinoma mamário.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Fica incluído da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS o procedimento 03.04.04.019-3 – Hormonioterapia prévia do carcinoma de mama em estádio III (prévia), conforme a seguir:
Procedimento: | 03.04.04.019-3 – HORMONIOTERAPIA DO CARCINOMA DE MAMA EM ESTÁDIO III (PRÉVIA) |
Descrição: | Hormonioterapia prévia a cirurgia ou a radioterapia em casode mulheres na pós-menopausa com tumor localmente avançado (estádio III), receptores hormonais positivos e HER-2negativo, que |
não receberam quimioterapia prévia e que não preenchemcritérios ou não apresentam condições clínicas para receberquimioterapia. A duração da | |
hormonioterapia prévia é de no máximo 06 meses. Procedimento excludente com os procedimentos 03.04.04.002-9Quimioterapia do carcinoma de mama | |
(prévia) e 03.04.04.018-5 – Poliquimioterapia do carcinomade mama HER-2 positivo em estádio III (prévia). | |
Complexidade: | AC – Alta Complexidade |
Modalidade: | 01 – Ambulatorial |
Instrumento de Registro: | 06 – APAC (Proc. Principal) |
Tipo de Financiamento: | 06 – Média e Alta Complexidade (MAC) |
Valor Ambulatorial SA: | 79,75 |
Valor Ambulatorial Total: | 79,75 |
Valor Hospitalar SP: | 0,00 |
Valor Hospitalar SH: | 0,00 |
Valor Hospitalar Total: | 0,00 |
Atributo Complementar: | 009 – Exige CNS, 014 – Admite APAC de Continuidade,022 – Exige registro na APAC de dados complementares. |
Sexo: | Feminino |
Idade Mínima: | 50 anos |
Idade Máxima: | 130 anos |
Quantidade Máxima: | 1 |
CBO: | 225121 |
CID: | C500, C501, C502, C503, C504, C505, C506, C508, C509. |
Habilitação: | 1706 – UNACON, 1707 – UNACON com serviço de radioterapia, 1708 – UNACON com serviço de hematologia,1709 – |
UNACON com serviço de oncologia | |
pediátrica, 1712 – CACON, 1713 – CACON com serviçode oncologia pediátrica, 1716 – | |
Serviço de Oncologia Clínica de Complexo hospitalar. | |
Serviço / Classificação: | 132 – Serviço de Oncologia – 003 – Oncologia clínica |
Renases: | 120 |
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Anexo da Portaria n 73/SAS/MS, de 30 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 22, de 31 de janeiro de 2013, seção 1, páginas 58-60.
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO
Acesse AQUI o anexo da Portaria.