Foi publicada no DOU de hoje (04), a Portaria n. 7, do Ministério da Integração Nacional, que estabelece procedimentos para controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti em instalações públicas e empreendimentos apoiados financeiramente pelo Ministério da Integração Nacional
PORTARIA GM N. 7, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016
Estabelece procedimentos para controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti em instalações públicas e empreendimentos apoiados financeiramente pelo Ministério da Integração Nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 8.662, de 1º de fevereiro de 2016, resolve:
Art. 1º. Os dirigentes das Secretarias do Ministério da Integração Nacional, da Superintendência de Desenvolvimento do Centro Oeste – SUDECO, da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS e da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba – CODEVASF deverão adotar as seguintes providências para sensibilização e mobilização de seus agentes e colaboradores na prevenção e eliminação dos focos do mosquito Aedes aegypti, entre outras:
I – realização de campanhas educativas;
II – vistoria e eliminação de eventuais criadouros do mosquito Aedes aegypti nas áreas internas e externas e entorno das instalações públicas de funcionamento de órgãos e entidades do Ministério;
III – notificação dos executores de empreendimentos e obras administradas diretamente pelo Ministério da Integração Nacional para adoção de medidas necessárias a evitar acúmulos de água parada, e demais condições higiênicas adequadas, nas áreas dos respectivos canteiros de obra e frentes de trabalho.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria se aplica inclusive aos escritórios de representação, coordenadorias estaduais e superintendências regionais das entidades mencionadas no caput.
Art. 2º. Nos empreendimentos e obras executadas por intermédio de transferências de recursos federais, a unidade gestora responsável pelo repasse deverá solicitar aos entes federados beneficiários a adoção das providências mencionadas no inciso III do caput do art. 1º.
Art. 3º Cada órgão e entidade deverá indicar ao Gabinete do Ministro da Integração Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias, os gestores responsáveis pela coordenação das ações de que trata esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO MAGALHÃES OCCHI