CI N. 240 – Publicada a Portaria GM n. 1977 que atualiza as diretrizes nacionais do Programa Nacional de Suplementação de Ferro (PNSF) da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN)

 

 

Foi publicada no DOU de hoje (15), a Portaria GM n. 1977 que atualiza as diretrizes nacionais do Programa Nacional de Suplementação de Ferro (PNSF) da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN)

 

PORTARIA GM N. 1.977, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014

Atualiza as diretrizes nacionais do Programa Nacional de Suplementação de Ferro (PNSF) da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN).

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;

considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Rede Cegonha;

considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

considerando a Portaria nº 2.715/GM/MS, de 17 de novembro de 2011, que atualiza a Política Nacional de Alimentação e Nutrição;

considerando a Portaria nº 1.555/GM/MS, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS;

considerando a Portaria nº 2.135/GM/MS, de 25 de setembro de 2013, que estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

considerando que a anemia por deficiência de ferro é um grave problema de saúde pública, consistente na deficiência nutricional de maior magnitude no mundo, sendo que, no Brasil, acomete em torno de 25% (vinte e cinco por cento) das crianças menores de 2 (dois) anos, chegando a mais de 50% (cinquenta por cento), dependendo do local, e acomete, ainda, 30% (trinta por cento) das gestantes e das mulheres em idade fértil;

considerando que a anemia é apontada como um dos fatores determinantes do atraso no desenvolvimento infantil, que repercute no baixo rendimento escolar, na menor produtividade na vida adulta e, assim, contribui com a transmissão intergeracional da pobreza e com implicações para o desenvolvimento do País; e

considerando que as estratégias de intervenção preconizadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para o controle da anemia por deficiência de ferro, ratificadas pelo Ministério da Saúde, são a promoção da alimentação adequada e saudável, a fortificação de alimentos e a suplementação universal de ferro para grupos de maior vulnerabilidade, resolve:

Art. 1º – Esta Portaria atualiza as diretrizes nacionais do Programa Nacional de Suplementação de Ferro (PNSF) da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN).

Art. 2º – O PNSF tem como objetivo prevenir e controlar a anemia por deficiência de ferro e deverá ser implantado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) de todos os Municípios brasileiros.

Parágrafo único – O público a ser atendido serão as crianças entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) meses de idade, gestantes e mulheres até o 3º mês pós-parto e pós-aborto, que deverão ser suplementadas de forma profilática e universal, observando-se o Manual de Condutas Gerais do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, definido pela Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição (CGAN/DAB/SAS/MS), disponível no sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/portaldab/biblioteca.php.conteudo=publicacoes/manual_ferro2013.

Art. 3º – São atribuições da União, por intermédio do Ministério da Saúde, no âmbito do Programa Nacional de Suplementação de Ferro:

I – estimular e assessorar, tecnicamente, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a implantação e a implementação do Programa, em nível nacional;

II – elaborar materiais e divulgar as normas operacionais do Programa aos Estados, Distrito Federal e Municípios;

III – monitorar, em nível nacional, a implantação, a operacionalização, o desempenho e o impacto do programa;

IV – cooperar tecnicamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o monitoramento da implantação, da operacionalização, do desempenho e do impacto no programa, em seus territórios; e

V – estabelecer parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais e não governamentais, para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promover a alimentação adequada e saudável.

Art. 4º – Para a implantação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, os Estados e o Distrito Federal deverão observar, nos seus respectivos territórios, as seguintes condições:

I – definir a área técnica responsável pelo acompanhamento do Programa, sendo, de preferência, a que já seja responsável pelas ações de alimentação e nutrição em seu território;

II – articular as áreas técnicas da respectiva Secretaria de Saúde, tais como alimentação e nutrição, atenção básica, saúde da criança, saúde da mulher, assistência farmacêutica, dentre outras, considerando as redes de atenção à saúde, para que o Programa seja implantado de forma integrada nos Municípios sediados em seus territórios;

III – estimular e assessorar, tecnicamente, os Municípios localizados nas suas esferas de gestão, na implantação e na implementação do Programa;

IV – monitorar, em nível estadual, a implantação, a operacionalização, o desempenho e o impacto do Programa, mediante a realização de visitas técnicas e auditorias;

V – auxiliar os Municípios sediados em seu território para o monitoramento referido no inciso anterior;

VI – divulgar os materiais e as normas operacionais do Programa aos Municípios; e

VII – capacitar os coordenadores municipais para a operacionalização do Programa de acordo com as orientações descritas no Manual de Condutas Gerais do Programa, definido pela CGAN/DAB/SAS/MS, nos termos do parágrafo único do art. 2º.

Art. 5º – Para a implantação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar, em seus territórios, as seguintes condições:

I – indicar um profissional técnico, devidamente capacitado, para coordenar o Programa, sendo, de preferência, o que já seja responsável pelas ações de alimentação e nutrição no Distrito Federal ou no respectivo Município;

II – planejar, programar, adquirir, armazenar, controlar os estoques, os prazos de validade, distribuir e dispensar os suplementos de sulfato ferroso e ácido fólico, previstos no Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

III – estimular ações complementares de promoção do aleitamento materno e de alimentação adequada e saudável do público alvo;

IV – identificar o público específico a ser atendido pelo programa de acordo com as recomendações do Manual de Condutas Gerais definido pela CGAN/DAB/SAS/MS, nos termos do parágrafo único do art. 2º ;

V – realizar o monitoramento do Programa por meio dos sistemas da Atenção Básica, da Assistência Farmacêutica ou de outro sistema municipal compatível; e

VI – avaliar o desempenho do Programa em seu território.

Art. 6º – O planejamento do Programa Nacional de Suplementação de Ferro deverá constar no Plano de Saúde e na respectiva Programação Anual de Saúde das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 7º – O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da implementação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).

Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Fica revogada a Portaria nº 730/GM/MS, de 13 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 92, Seção 1, do dia 16 seguinte, p. 61.


ARTHUR CHIORO