CI n. 244 – Publicada a Portaria GM n. 2051 que estabelece recursos do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade a serem disponibilizados aos Estados e Municípios para custeio dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos

 

Foi publicada no DOU de hoje (15), a Portaria GM n. 2051 que estabelece recursos do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade a serem disponibilizados aos Estados e Municípios para custeio dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivo.

 

PORTARIA GM N. 2.051, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014

Estabelece recursos do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade a serem disponibilizados aos Estados e Municípios para custeio dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que Regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.679/GM/MS, de 7 de agosto de 2014, que prorroga o prazo da estratégia de ampliação do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos;
Considerando a avaliação e o desempenho dos Estados e Municípios e a necessidade de dar continuidade à execução dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos recursos financeiros no montante de R$ 41.784.215,15 (quarenta e um milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, duzentos e quinze reais e quinze centavos), destinados ao custeio da execução dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos nos Estados e Municípios.
Parágrafo único. Os recursos serão repassados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), devendo ser utilizados exclusivamente para realização dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos.
Art. 2º Para disponibilização dos recursos financeiros estabelecidos por esta Portaria, verificou-se a performance de execução, considerando a produção total apresentada até a competência junho de 2014.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, conforme paragrafo único do art. 1º.
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0007).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ACESSE AQUI o anexo da portaria.

ARTHUR CHIORO